Viviane Herbst Padilha

Viviane Herbst Padilha

Número da OAB: OAB/SC 033064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Herbst Padilha possui 73 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT12
Nome: VIVIANE HERBST PADILHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AGRAVO DE PETIçãO (21) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000592-45.2014.5.12.0050 AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000592-45.2014.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI, PAULO CESAR DE PAIVA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. A inércia do exequente em indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução enseja a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que pronunciou prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre a exequente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o magistrado de piso parece desconsiderar os próprios despachos por ele proferidos, em que determina apenas que sejam apontados meios de prosseguimento da execução, se qualquer obrigação da parte de obter êxito na indicação de bens. Sustenta ter impulsionado a execução, sem que se possa considerar descumprida a ordem judicial em razão da ausência de bens do devedor, pois estaria transferindo ao agravante a responsabilidade pela quitação do débito. Ao exame. Em 09-6-2020, o Juiz proferiu a seguinte decisão na execução: Considerando o fato de que este Juízo já utilizou todos os convênios disponíveis para satisfação da execução sem êxito, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bem passível de penhora cuja localização não seja possível por meio dos convênios judiciais ou apontem outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo com diligências inócuas e/ou repetitivas. Não havendo manifestação no prazo de 30 dias, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, observe-se a suspensão dos atos de execução, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente), registrando-se o sobrestamento no PJE, por execução frustrada. O feito terá prosseguimento sempre e somente quando o(s) exequente(s) indicar(em) novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo(s) requerente(s), sob pena de indeferimento. Em 05-8-2020, o juízo de origem determinou a consulta de endereço e a convênios, com expressa advertência à exequente de que "(a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento já proferido ao #id:a594fe9, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens" (fl. 416). O feito teve prosseguimento, com a adoção de diversas pesquisas patrimoniais para localização de bem ou valores penhoráveis, que resultaram todas inexitosas. Em 20-9-2024 houve a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Eis os fundamentos: Em 07/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 4a75dc1). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios [...] Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de para o prosseguimento da execução, sob pena de meios efetivos abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas peticionamento anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. não surtindo qualquer 11-A da CLT, efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, §5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita. PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. Feito tal registro dos últimos trâmites da execução, prossigo. No tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, não havendo que se falar em retroatividade, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Sempre entendi ser possível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em que pese o teor da Súmula nº 114 do TST. Contudo, ante as divergências, foi introduzido o art. 11-A à CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estatuindo que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material e, consoante posicionamento acerca do direito intertemporal acima exposto, sua aplicabilidade às execuções em curso é agora inquestionável a partir da entrada em vigor da lei. Dessa forma, para as execuções em andamento, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 11-A da CLT passa a ter a fluência do prazo prescricional intercorrente. A exequente ficou ciente em 07-8-2020 (data da ciência, conforme consulta na aba expedientes do PJe) que o decurso do prazo de 2 anos ensejaria a declaração da prescrição intercorrente. Houve a fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, sem que ela tenha indicado meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nessa toada, está configurada a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência deste Region.al: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva. (TRT12 - AP - 0045300-90.2003.5.12.0043 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 31/01/2025) Entendo, pois, que não merece reparos a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. Toda a matéria está prequestionada, inclusive o disposto nos arts. 1º, inc. III e IV, e 5º, inc. XXXV, da CF. Nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIRST IMPORT - EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000592-45.2014.5.12.0050 AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000592-45.2014.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI, PAULO CESAR DE PAIVA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. A inércia do exequente em indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução enseja a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que pronunciou prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre a exequente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o magistrado de piso parece desconsiderar os próprios despachos por ele proferidos, em que determina apenas que sejam apontados meios de prosseguimento da execução, se qualquer obrigação da parte de obter êxito na indicação de bens. Sustenta ter impulsionado a execução, sem que se possa considerar descumprida a ordem judicial em razão da ausência de bens do devedor, pois estaria transferindo ao agravante a responsabilidade pela quitação do débito. Ao exame. Em 09-6-2020, o Juiz proferiu a seguinte decisão na execução: Considerando o fato de que este Juízo já utilizou todos os convênios disponíveis para satisfação da execução sem êxito, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bem passível de penhora cuja localização não seja possível por meio dos convênios judiciais ou apontem outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo com diligências inócuas e/ou repetitivas. Não havendo manifestação no prazo de 30 dias, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, observe-se a suspensão dos atos de execução, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente), registrando-se o sobrestamento no PJE, por execução frustrada. O feito terá prosseguimento sempre e somente quando o(s) exequente(s) indicar(em) novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo(s) requerente(s), sob pena de indeferimento. Em 05-8-2020, o juízo de origem determinou a consulta de endereço e a convênios, com expressa advertência à exequente de que "(a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento já proferido ao #id:a594fe9, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens" (fl. 416). O feito teve prosseguimento, com a adoção de diversas pesquisas patrimoniais para localização de bem ou valores penhoráveis, que resultaram todas inexitosas. Em 20-9-2024 houve a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Eis os fundamentos: Em 07/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 4a75dc1). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios [...] Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de para o prosseguimento da execução, sob pena de meios efetivos abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas peticionamento anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. não surtindo qualquer 11-A da CLT, efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, §5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita. PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. Feito tal registro dos últimos trâmites da execução, prossigo. No tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, não havendo que se falar em retroatividade, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Sempre entendi ser possível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em que pese o teor da Súmula nº 114 do TST. Contudo, ante as divergências, foi introduzido o art. 11-A à CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estatuindo que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material e, consoante posicionamento acerca do direito intertemporal acima exposto, sua aplicabilidade às execuções em curso é agora inquestionável a partir da entrada em vigor da lei. Dessa forma, para as execuções em andamento, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 11-A da CLT passa a ter a fluência do prazo prescricional intercorrente. A exequente ficou ciente em 07-8-2020 (data da ciência, conforme consulta na aba expedientes do PJe) que o decurso do prazo de 2 anos ensejaria a declaração da prescrição intercorrente. Houve a fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, sem que ela tenha indicado meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nessa toada, está configurada a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência deste Region.al: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva. (TRT12 - AP - 0045300-90.2003.5.12.0043 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 31/01/2025) Entendo, pois, que não merece reparos a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. Toda a matéria está prequestionada, inclusive o disposto nos arts. 1º, inc. III e IV, e 5º, inc. XXXV, da CF. Nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE PAIVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000592-45.2014.5.12.0050 AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000592-45.2014.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: IVETE XAVIER AGRAVADO: FIRST IMPORT - EIRELI, PAULO CESAR DE PAIVA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. A inércia do exequente em indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução enseja a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que pronunciou prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre a exequente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o magistrado de piso parece desconsiderar os próprios despachos por ele proferidos, em que determina apenas que sejam apontados meios de prosseguimento da execução, se qualquer obrigação da parte de obter êxito na indicação de bens. Sustenta ter impulsionado a execução, sem que se possa considerar descumprida a ordem judicial em razão da ausência de bens do devedor, pois estaria transferindo ao agravante a responsabilidade pela quitação do débito. Ao exame. Em 09-6-2020, o Juiz proferiu a seguinte decisão na execução: Considerando o fato de que este Juízo já utilizou todos os convênios disponíveis para satisfação da execução sem êxito, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bem passível de penhora cuja localização não seja possível por meio dos convênios judiciais ou apontem outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo com diligências inócuas e/ou repetitivas. Não havendo manifestação no prazo de 30 dias, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, observe-se a suspensão dos atos de execução, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente), registrando-se o sobrestamento no PJE, por execução frustrada. O feito terá prosseguimento sempre e somente quando o(s) exequente(s) indicar(em) novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo(s) requerente(s), sob pena de indeferimento. Em 05-8-2020, o juízo de origem determinou a consulta de endereço e a convênios, com expressa advertência à exequente de que "(a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento já proferido ao #id:a594fe9, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens" (fl. 416). O feito teve prosseguimento, com a adoção de diversas pesquisas patrimoniais para localização de bem ou valores penhoráveis, que resultaram todas inexitosas. Em 20-9-2024 houve a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Eis os fundamentos: Em 07/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 4a75dc1). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios [...] Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de para o prosseguimento da execução, sob pena de meios efetivos abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas peticionamento anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. não surtindo qualquer 11-A da CLT, efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, §5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita. PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. Feito tal registro dos últimos trâmites da execução, prossigo. No tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, não havendo que se falar em retroatividade, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Sempre entendi ser possível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em que pese o teor da Súmula nº 114 do TST. Contudo, ante as divergências, foi introduzido o art. 11-A à CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estatuindo que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material e, consoante posicionamento acerca do direito intertemporal acima exposto, sua aplicabilidade às execuções em curso é agora inquestionável a partir da entrada em vigor da lei. Dessa forma, para as execuções em andamento, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 11-A da CLT passa a ter a fluência do prazo prescricional intercorrente. A exequente ficou ciente em 07-8-2020 (data da ciência, conforme consulta na aba expedientes do PJe) que o decurso do prazo de 2 anos ensejaria a declaração da prescrição intercorrente. Houve a fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, sem que ela tenha indicado meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nessa toada, está configurada a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência deste Region.al: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva. (TRT12 - AP - 0045300-90.2003.5.12.0043 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 31/01/2025) Entendo, pois, que não merece reparos a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. Toda a matéria está prequestionada, inclusive o disposto nos arts. 1º, inc. III e IV, e 5º, inc. XXXV, da CF. Nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVETE XAVIER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001720-06.2013.5.12.0028 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGO FLORES E OUTROS (3) RECLAMADO: DIVFORT COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef07a21 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à certidão retro, no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DETTMER
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001720-06.2013.5.12.0028 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGO FLORES E OUTROS (3) RECLAMADO: DIVFORT COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef07a21 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à certidão retro, no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE PAULA - EMERSON CORREIA - BRUNO RODRIGO FLORES - GIAN CARLOS ALVES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0003634-10.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: SYLAS GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: SUELEN DE FREITAS BURGER-VIDROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30741cf proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem a efetivação da venda direta do imóvel penhorado, determino a realização de novo leilão. Intimem-se as partes e a leiloeira. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE FREITAS BURGER - PETRONIO CHAVES BURGER - EDIANE TROIAN MORAIS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0003634-10.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: SYLAS GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: SUELEN DE FREITAS BURGER-VIDROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30741cf proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem a efetivação da venda direta do imóvel penhorado, determino a realização de novo leilão. Intimem-se as partes e a leiloeira. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLAS GONCALVES PEREIRA
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