Alexandra Paglia
Alexandra Paglia
Número da OAB:
OAB/SC 033096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Paglia possui 106 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF4, STJ, TRF5, TJPE, TJRS, TJSC, TRT6
Nome:
ALEXANDRA PAGLIA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001263-55.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N°0031966-91.2024.4.05.8300 DECISÃO Considerando o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, com objeto que guarda pertinência direta com a matéria discutida nestes autos, e que o STF deferiu medida cautelar para suspender nacionalmente os processos em curso que tratem da mesma controvérsia constitucional, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal naquela ação de controle concentrado. Registre-se. Intimem-se as partes. Recife, data da validação. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014873-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA PEREIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO SEVERINA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NU FINANCEIRA S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., igualmente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial, ID195409328, que é pessoa idosa e pensionista e que, em 18/10/2024, foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". Alega que, induzida a erro por terceiros que se passaram por prepostos das rés, foi levada a realizar procedimentos que resultaram na contratação de dois empréstimos não solicitados – um junto à primeira ré, no valor de R$ 6.120,00,e outro junto a segunda ré, no valor de R$ 5.200,00. O fraudador ao verificar que a mesma havia recebido os valore, solicitou para cancelamento do empréstimo o estorno dos valores, o que foi feito de imediato, conforme documentos em anexo, mas na verdade era a conta do fraudador. Amparada no Código de Defesa do Consumidor, argumenta a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, os réus foram devidamente citados, ID197930772. A ré MERCADOPAGO.COM apresentou contestação, ID202138508, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a instituição financeira envolvida nas transações seria a PAGSEGURO, e não ela. A ré NU FINANCEIRA S.A., por sua vez, contestou, id200518534, o feito defendendo a inexistência de falha em seus serviços e a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível e autorização em dispositivo previamente cadastrado pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), id204731736, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (MERCADOPAGO.COM) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MERCADOPAGO.COM. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se um negócio é realizado com quem aparenta ser o representante da pessoa jurídica, este é considerado válido. Para a consumidora, parte vulnerável da relação, as transações ocorreram sob a chancela da marca "Mercado Pago", amplamente conhecida. Ademais, as rés integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao consumidor o ônus de decifrar a complexa estrutura societária das empresas envolvidas. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro. As rés sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso em tela, a fraude por "engenharia social" (golpe da falsa central) é um evento recorrente e previsível na atividade bancária digital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe sofrido pela autora caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelos bancos. Ao oferecerem serviços e produtos por meios digitais, as instituições financeiras assumem o dever de garantir a segurança dessas operações, investindo em mecanismos que sejam capazes de detectar e barrar transações atípicas e fraudulentas, especialmente aquelas que fogem ao perfil do consumidor – como a contratação de empréstimos vultosos com imediata transferência dos valores. A alegação de que a autora forneceu seus dados não é suficiente para configurar a culpa exclusiva da vítima, pois ela foi ludibriada por uma fraude bem estruturada, que explora exatamente a confiança que o consumidor deposita na instituição. A vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, agrava o dever de cuidado que recaía sobre as rés. Portanto, a falha na prestação do serviço de segurança está configurada, surgindo o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser a ela restituídos de forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé inequívoca das rés no ato da cobrança, requisito este para a repetição em dobro. Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é evidente (in re ipsa). A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia de se ver com dívidas que não contraiu, o abalo psicológico decorrente da fraude e a perda de seu tempo útil para tentar solucionar o problema administrativamente configuram lesão a direito da personalidade. Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo celebrados em nome da autora junto às rés, objeto desta lide; CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem de forma simples à autora todos os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos referidos contratos, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 8 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2952371/SC (2025/0198901-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRA PAGLIA - SC033096 ALEXANDRA PAGLIA - SC033096B RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A AGRAVADO : JÚNIOR LUNARDI AGRAVADO : ITACIR LUNARDI ADVOGADO : NILSON PAULO COLOMBO - SC028342 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0000413-13.2012.8.24.0078/SC (originário: processo nº 00004131320128240078/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : JANIO LUIZ DE LORENZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA NOLLA PIZZOLO (OAB SC040829) ADVOGADO(A) : PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584) APELANTE : ANTONIO DE LORENZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA NOLLA PIZZOLO (OAB SC040829) ADVOGADO(A) : PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584) APELADO : SEARA ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) INTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO PARQUE - COCAL DO SUL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA NAZÁRIO BÚRIGO ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI INTERESSADO : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) Nº 0018889-03.2016.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00037053320068240040/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO REQUERENTE : ANTONIO MANOEL JORGE (Sucessão) ADVOGADO(A) : DJORGENES RAUL BAUERMANN (OAB SC021655) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERENTE : NILZE FERREIRA JORGE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : DJORGENES RAUL BAUERMANN (OAB SC021655) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERENTE : ANTONIO FERREIRA JORGE (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERENTE : ERIVELTON FERREIRA JORGE (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERENTE : ERIVALDO FERREIRA JORGE (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERENTE : NELISIA FERREIRA JORGE (Sucessor) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) REQUERENTE : EDIMAR FERREIRA JORGE (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERIDO : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO (OAB SC038053) ADVOGADO(A) : RAMON MACHADO MARTINS (OAB SC042894) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVEIRA VIEIRA (OAB SC062796) REQUERIDO : J REBELLO DIVULGACOES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO PIOVEZAN (OAB SC009508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 121 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 119 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 118 - 11/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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