Renata Milani Caldas

Renata Milani Caldas

Número da OAB: OAB/SC 033148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Milani Caldas possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TST, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS, TRT5
Nome: RENATA MILANI CALDAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000619-40.2023.5.05.0007 AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS CARVALHO AGRAVADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000619-40.2023.5.05.0007     AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS CARVALHO ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS AGRAVADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO DA LUZ AGRAVADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADA: Dra. REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. AMAURI FIGUEIREDO LEAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO ADVOGADA: Dra. ALANA DE ANDRADE MATOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO AUGUSTO BOTELHO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. VINICIUS MESSIAS FERREIRA ADVOGADO: Dr. VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS ADVOGADA: Dra. SHEILA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SANORAIA DOS SANTOS GUIMARAES CARVALHO SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES ADVOGADA: Dra. LUZIANE RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: Dra. LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LARISSA TAVARES PEREZ DURAN ADVOGADO: Dr. KESLEY ENZO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI ADVOGADO: Dr. JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. GERALDO HENRIQUE FRANCO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ELIZABETH STANKUNAS REIS ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALVEZ WEIMER ADVOGADA: Dra. DENIELLE MENDES SCHADE ADVOGADA: Dra. CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO COSTA MIGUEL ADVOGADO: Dr. VILOMAR CALDAS BONFIM GMARPJ/grs   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) /TRABALHO AOS DOMINGOS 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade ao verbete sumularindicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art.896, a, e c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.   CONCLUSÃO     Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000235-34.2019.5.12.0036 RECLAMANTE: ANA LUCIA BATISTA WOLFF RECLAMADO: COMERCIAL FV LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9a06a proferido nos autos. DESPACHO   Tendo  em  vista  o  bloqueio  parcial  de  valores  dos  executados COMERCIAL FV LTDA - ME e FRANCESCO VIGNARDI (ID d117d51), intimo-os para  os efeitos do art. 884 da CLT, cientificando-os de que no silêncio o valor será liberado em favor da execução.  Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos do Devedor, liberem-se  os  valores  depositados  aos credores, iniciando-se pelo autor, na medida de seus créditos, por meio de transferência em conta bancária a ser indicada em cinco dias. Com relação ao bloqueio parcial de valores do executado EDUARDO VIGNARDI (ID d117d51), tendo em vista a sentença de ID 73a2326, a qual julgou improcedentes seus embargos à penhora,  libere-se nos termos supra. Após, aguarde-se no sobrestamento a manifestação do autor, com indicação de bens para penhora, devendo observar o disposto no artigo 11-A, parágrafo primeiro, CLT, conforme determinado no despacho de ID 0feb17b. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA BATISTA WOLFF
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000235-34.2019.5.12.0036 RECLAMANTE: ANA LUCIA BATISTA WOLFF RECLAMADO: COMERCIAL FV LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9a06a proferido nos autos. DESPACHO   Tendo  em  vista  o  bloqueio  parcial  de  valores  dos  executados COMERCIAL FV LTDA - ME e FRANCESCO VIGNARDI (ID d117d51), intimo-os para  os efeitos do art. 884 da CLT, cientificando-os de que no silêncio o valor será liberado em favor da execução.  Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos do Devedor, liberem-se  os  valores  depositados  aos credores, iniciando-se pelo autor, na medida de seus créditos, por meio de transferência em conta bancária a ser indicada em cinco dias. Com relação ao bloqueio parcial de valores do executado EDUARDO VIGNARDI (ID d117d51), tendo em vista a sentença de ID 73a2326, a qual julgou improcedentes seus embargos à penhora,  libere-se nos termos supra. Após, aguarde-se no sobrestamento a manifestação do autor, com indicação de bens para penhora, devendo observar o disposto no artigo 11-A, parágrafo primeiro, CLT, conforme determinado no despacho de ID 0feb17b. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCESCO VIGNARDI - COMERCIAL FV LTDA - ME - EDUARDO VIGNARDI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001336-85.2017.5.12.0001 RECLAMANTE: ANDERSON ALVINO DE SOUZA E OUTROS (26) RECLAMADO: PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Destinatário: ADAIR JOSE JORGE   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Ciência do teor da certidão de Id 94776bc  devendo indicar novos dados  bancários FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR JOSE JORGE
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0001004-91.2024.5.05.0026 RECORRENTE: ALINE SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001004-91.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAUSAS DE 10 MINUTOS (NR-17). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de experiência, pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e pagamento de pausas previstas na NR-17. A Recorrente alegou a nulidade do contrato de experiência por vício de forma na prorrogação, o não pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal e a não concessão das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 durante sua jornada em teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de experiência e o direito às verbas rescisórias; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar o direito ao pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência foi considerado válido, tendo sido a prorrogação assinada na mesma data da admissão, mas sem vício que a invalide, conforme análise dos documentos e depoimento em audiência. 4. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, não ensejando a aplicação da multa, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias (horas extras). O reconhecimento de diferenças salariais posteriores à rescisão contratual não configura mora para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT. 5. O pedido de pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 foi rejeitado, pois a norma regulamentadora prevê pausas que integram a jornada de trabalho, sendo o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT distinto e já concedido. A Recorrente admitiu em audiência a veracidade dos controles de jornada que registravam as pausas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato de experiência, mesmo assinada na mesma data da admissão, não é, por si só, causa de nulidade se observados os demais requisitos legais. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, afasta a incidência da multa prevista nesse artigo, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças salariais. As pausas de 10 minutos previstas na NR-17 integram a jornada de trabalho e não constituem direito adicional de pagamento, diferenciando-se do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, alínea "c", 477, § 6º, alínea "b", 71; NR-17, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão, mas não especificada no documento).   SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0001004-91.2024.5.05.0026 RECORRENTE: ALINE SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001004-91.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAUSAS DE 10 MINUTOS (NR-17). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de experiência, pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e pagamento de pausas previstas na NR-17. A Recorrente alegou a nulidade do contrato de experiência por vício de forma na prorrogação, o não pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal e a não concessão das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 durante sua jornada em teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de experiência e o direito às verbas rescisórias; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar o direito ao pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência foi considerado válido, tendo sido a prorrogação assinada na mesma data da admissão, mas sem vício que a invalide, conforme análise dos documentos e depoimento em audiência. 4. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, não ensejando a aplicação da multa, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias (horas extras). O reconhecimento de diferenças salariais posteriores à rescisão contratual não configura mora para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT. 5. O pedido de pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 foi rejeitado, pois a norma regulamentadora prevê pausas que integram a jornada de trabalho, sendo o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT distinto e já concedido. A Recorrente admitiu em audiência a veracidade dos controles de jornada que registravam as pausas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato de experiência, mesmo assinada na mesma data da admissão, não é, por si só, causa de nulidade se observados os demais requisitos legais. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, afasta a incidência da multa prevista nesse artigo, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças salariais. As pausas de 10 minutos previstas na NR-17 integram a jornada de trabalho e não constituem direito adicional de pagamento, diferenciando-se do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, alínea "c", 477, § 6º, alínea "b", 71; NR-17, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão, mas não especificada no documento).   SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0001004-91.2024.5.05.0026 RECORRENTE: ALINE SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001004-91.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAUSAS DE 10 MINUTOS (NR-17). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de experiência, pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e pagamento de pausas previstas na NR-17. A Recorrente alegou a nulidade do contrato de experiência por vício de forma na prorrogação, o não pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal e a não concessão das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 durante sua jornada em teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de experiência e o direito às verbas rescisórias; (ii) estabelecer a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar o direito ao pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência foi considerado válido, tendo sido a prorrogação assinada na mesma data da admissão, mas sem vício que a invalide, conforme análise dos documentos e depoimento em audiência. 4. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, não ensejando a aplicação da multa, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias (horas extras). O reconhecimento de diferenças salariais posteriores à rescisão contratual não configura mora para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT. 5. O pedido de pagamento das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 foi rejeitado, pois a norma regulamentadora prevê pausas que integram a jornada de trabalho, sendo o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT distinto e já concedido. A Recorrente admitiu em audiência a veracidade dos controles de jornada que registravam as pausas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato de experiência, mesmo assinada na mesma data da admissão, não é, por si só, causa de nulidade se observados os demais requisitos legais. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, afasta a incidência da multa prevista nesse artigo, mesmo com o posterior reconhecimento judicial de diferenças salariais. As pausas de 10 minutos previstas na NR-17 integram a jornada de trabalho e não constituem direito adicional de pagamento, diferenciando-se do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, alínea "c", 477, § 6º, alínea "b", 71; NR-17, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão, mas não especificada no documento).   SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTOS CAVALCANTE
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