Alessandra Cordeiro De Souza

Alessandra Cordeiro De Souza

Número da OAB: OAB/SC 033153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Cordeiro De Souza possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJRJ
Nome: ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044450-54.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015566-86.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 07/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014643-60.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 25/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044450-54.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SCHEILA SIEBERT DE OLIVEIRA (OAB SC034918) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC033153) EXEQUENTE : SCHEILA SIEBERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SCHEILA SIEBERT DE OLIVEIRA (OAB SC034918) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC033153) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0009351-11.2012.5.12.0036 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0009351-11.2012.5.12.0036  AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.  AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS        AP 0009351-11.2012.5.12.0036 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR (DF10424) FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RAFAEL CALLY VILELA (DF31701) SAULO DE JESUS LEAL (SP343649) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ALVARO SERGIO GOUVEA QUINTAO (DF33153) ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTAO (RJ88067) MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (RJ169750) VIVIANE GARCIA SOUZA (SC27263)     RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende sejam excluídos os substituídos que possuem ação individual em tramitação, com pedido de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "(...) Em que pese a executada tenha juntado documento intitulado "Evidências - Ações individuais" (ID 4f6203d, documentação que acompanhou a sua impugnação aos cálculos do expert), deixou de apontar especificamente e de forma detalhada informações sobre cada substituído (acima listado) para que pudesse ser deferida eventual dedução de valores, o que não se verificou (informações como o período de vínculo, o período de abrangência da verba deferida na ação individual/coletiva (pois as ações podem contemplar períodos distintos), os valores pagos sob o mesmo título, as condições de pagamento, etc). Com efeito, não há equívoco do Juízo ao afirmar que "neste feito a executada não demonstra a identidade de objetos, tampouco que os substituídos optaram na forma do artigo 104, do CPC, por não se beneficiarem da solução da ação coletiva (aqui em execução)" (grifei). Assim, rejeita-se o pedido de extinção da execução em face dos substituídos que ajuizaram ações individuais, bem como não há deferir, por ora, que sejam abatidos os valores recebidos nas ações individuais. Ademais, certamente a parte exequente não pode receber valores referentes à mesma rubrica e relativos ao mesmo período, o que denotaria o "bis in idem", mas, repete-se, considerando que a executada se limita a indicar apenas o nome e o número do processo (deixando de especificar outras informações relevantes), não há acolher o pedido formulado sucessivamente (porquanto inexistem elementos que autorizem tal dedução no presente momento)."   Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja excluída a apuração do adicional de periculosidade para cargos não previstos na coisa julgada. Consta do acórdão: "(...) Com efeito, analisando a impugnação da agravante (juntada sob ID dd5f393), verifica-se que não houve insurgência em relação ao substituído ROGÉRIO GARCIA DE SIQUEIRA FERREIRA ANZALON, não havendo equívoco do Juízo ao afirmar que se trata de inovação processual. Da mesma forma, não há equívoco quanto ao substituído MARCELO KUNS DE CARVALHO, uma vez que há determinação expressa na decisão do ID ba6cff5 (proferida em impugnação apresentada pela executada GOL S.A.), para que "sejam respeitados na apuração do adicional de insalubridade os períodos em que os substituídos ocuparam as funções destacadas [DESPACHANTE TÉCNICO, TÉCNICO EM MANUTENÇÃO, AUXILIAR AEROPORTO e AGENTE AEROPORTO/AGENTE ATEND. AEROPORTO], na forma definida no título executivo". Analisando a ficha de anotações e atualizações da CTPS (ID. 4061995 - Pág. 1, fl. 7345 dos autos), constata-se o seguinte: que MARCELO KUNS DE CARVALHO foi admitido em 15/08/2011 para a função de AGENTE DE ATENDIMENTO I, em 01/12/2012 teve a função alterada para AGENTE ATEND AEROPORTO (transferência entre empresas WEBJET), e em 01/04/2015 foi promovido para AGENTE ORANGE CAP. Na planilha de cálculo (fl. 15991 dos autos e às fls. 21001-002), consta que no período de 01/04/2015 até 08/04/2016, o citado substituído trabalhou na função de AGENTE ORANGE CAP, não elencada no julgado (indicando a ficha do ID 4061995 - PÁG. 1). Ou seja, quando o referido substituído exerceu a função de AGENTE ORANGE CAP não houve apuração do adicional de periculosidade (veja-se fls. 15996-997)."   Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente requer sejam excluídos da conta de liquidação os substituídos admitidos após o  ajuizamento da ação, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. Consta do acórdão: "(...) A limitação invocada pela agravante não encontra respaldo na decisão transitada em julgado. Cabe extrair o seguinte excerto da decisão do ID ba6cff5 (mencionada na decisão agravada): "[...]para a aferição dos obreiros que serão contemplados com o adicional deferido na demanda, observe-se-á o rol que será apresentado pela empresa até a liquidação de sentença, consoante o pedido inicial feito pelo sindicato, levando em conta os trabalhadores das funções acima nominadas [...] (Grifei)". Como visto, o título executivo determina a abrangência da ação levando em consideração o postulado na petição inicial, na qual inexiste a limitação invocada pela ré."   Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. A parte recorrente alega incorreção nos cálculos de liquidação pela inclusão indevida de reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno já pagos. Consta do acórdão: "(...) A sentença transcreve excerto do título executivo que, de forma expressa, traz a condenação da executada ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em horas extras e adicional noturno. Assim, não há falar que a conta apresentada pelo perito está incorreta, pois verifica-se que foi considerada a determinação que consta do título executivo, cabendo a manutenção do cálculo."   Da mesma forma que nos tópicos anteriores, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente não se conforma com a incidência dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 no período pré-judicial. Consta do acórdão: "(...) O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Acrescente-se, ainda, que, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Assim, não há equívoco na sentença que fixou, para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91. Nesses termos, fica mantida a determinação, quanto à atualização dos créditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial)"   A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e V, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. Consta do acórdão: "(...) O Juízo fixou os honorários nos seguintes termos (fl. 9087 dos autos): Fixo os honorários do perito contador em R$18.400,00, de responsabilidade do réu, que corresponde ao valor de R$800,00 pela realização do cálculo de cada um dos substituído multiplicado pela quantidade de vinte e três trabalhadores abrangidos nas contas do perito. Não há lei que fixe matematicamente valores ou critérios específicos a serem observados na fixação dos honorários dos peritos ad hoc. Assim, o arbitramento do valor dos honorários, conforme se pauta a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o grau de dificuldade para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido e a complexidade da matéria envolvida e, evidentemente, o zelo e presteza do profissional e a qualidade do trabalho desenvolvido. No caso concreto, a parte não comprovou estar incorreto o valor dos honorários fixados pela autoridade judiciária, de modo a autorizar a grave pretensão consistente na decretação do erro judiciário nesse particular. Ao contrário, não é razoável pretender comparar o valor dos honorários periciais de uma ação coletiva com os de uma ação individual, por ser evidente que a primeira demanda um trabalho maior e mais complexo."   A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. A par disso, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014643-60.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SCHEILA SIEBERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC033153) EXEQUENTE : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC033153) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO I – Como é consabido, o art. 524 do Código de Processo Civil erige como requisitos para o  recebimento do requerimento de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, além do apontamento dos dados pessoais do devedor, que o pedido esteja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que se pretende exigir. Além disso, do cálculo atualizado e do requerimento devem ressair claramente: [...] II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; [...] Sendo assim, realizando-se o cumprimento de sentença no interesse do credor, nada mais natural que a obrigação de individualizar os importes impagos recaia sobre ele, com exceção de casos em que a elaboração do demonstrativo necessite de dados em poder de terceiros ou do devedor (§ 3º) ou em que o julgador decida se valer de contabilista do juízo para elaborá-lo (§ 4º). De toda forma, não basta à parte requerente apresentar o cálculo atualizado da dívida, mas fazê-lo de forma que – seja através das informações veiculadas no próprio demonstrativo discriminado do crédito ou ao ladeá-lo com a peça em que veiculada o pedido – o valor final e a forma pela qual o mesmo foi alcançado sejam identificados sem esforço, tornando os valores exigidos líquidos. Por fim, a despeito de os arts. 524 e ss. do CPC não descreverem expressamente a sanção pelo não atendimento dos indigitados requisitos, outra não pode ser a interpretação senão a de que o não cumprimento dos mesmos deverá acarretar no não recebimento do requerimento. Nesse sentido: "[...] O credor que quiser executar a sentença deverá dirigir ao juízo petição inicial nesse sentido. A norma denomina esse pedido de 'requerimento', expressão que não é da tradição do direito processual civil brasileiro para o fim de deduzir-se pretensão (de conhecimento, executiva, cautelar, mandamental) junto ao Poder Judiciário [...]. A petição inicial deve obedecer, no que couber, os requisitos do CPC 320, CPC 321 e CPC 798." (JUNIOR, Nelson Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.289) Com efeito, no caso em apreço, infere-se que a parte requerente não apresentou o cálculo atualizado dos créditos, bem como a forma de apuração destes, devendo ser intimada para fazê-lo, até porque não se vislumbra qualquer óbice ao acesso das informações necessárias à feitura deste. Portanto, deve ser oportunizada à parte requerente a faculdade de emendar a inicial. ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 320, 321 e 524, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e identificando os índices utilizados na elaboração do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial. II – Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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