Ezequiel Chites Chaves
Ezequiel Chites Chaves
Número da OAB:
OAB/SC 033154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezequiel Chites Chaves possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
EZEQUIEL CHITES CHAVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053499-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001632-72.2025.4.04.7203 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65996) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001273-92.2024.5.12.0008 RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001273-92.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP, PIMATE COMERCIO DE ERVA MATE LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA AUTÔNOMA, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Demonstrado pelo contexto fático probatório dos autos a prestação de serviço de forma autônoma e sem subordinação jurídica. Não coexistindo, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001273-92.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente IVANETE PERON DE AGOSTINI, e recorridas (1) ERVAS DA MATA INDÚSTRIA DE CHÁS EIRELI - EPP e(2) PIMATE COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) reconhecimento do vínculo empregatício e b) configuração do grupo econômico. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as reclamadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ao indeferir o pleito da reclamante, assim fundamentou a sentença de origem: A reclamante afirma que foi contratada em 1º/02/2018 para a função de extratora de erva mate, tendo sua CTPS sido baixada em 04/04/2019. Alega ter sido criada uma MEI a sua revelia e que permaneceu laborando sem anotação da CTPS até 08/06/2024. Afirma que estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ante o não pagamento dos haveres trabalhistas. As reclamadas contestam os pedidos. A segunda reclamada afirma possuir contrato de prestação de serviços com Sr. Vanderlei Bernstein, que é responsável pela extração da erva mate e que contratou a reclamante. Analiso. Tendo ocorrido a negativa de prestação de serviços, sob qualquer modalidade, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito que pretende ter declarado. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negando o réu que o autor lhe prestou serviços, é deste o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao vínculo empregatício, nos moldes alegados, consoante o disposto nos arts. 333, inc. I, do CPC e 818 da CLT. Processo nº 0000766-87.2010.5.12.0052 do TRT/SC. Relatora Desembargadora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2012. Da prova testemunhal produzida nos autos n. 000781- 03.2024.5.12.0008, utilizada como prova emprestada, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar a contratação da autora pelas reclamadas. Restou incontroverso que a autora foi contratada pelo Sr. Vanderlei Bernstein, que também foi ouvido em Juízo. De acordo com o depoimento da primeira testemunha arrolada nos autos cuja prova foi aqui utilizada a título de empréstimo, digna de maior credibilidade, a contratação, os pagamentos e as ordens eram realizadas pelo Sr. Vanderlei. A testemunha afirmou que não tinham jornada de trabalho e que, caso não comparecessem ao trabalho, não recebiam qualquer punição. O Sr. Vanderlei também foi ouvido como testemunha, afirmando que trabalha extraindo erva mate e vendendo para a segunda reclamada e para outras empresas, conforme contrato juntado aos autos, mediante contratação de equipe própria por ele remunerada. Portanto, não considero presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia conforme estatui o art. 3º da CLT entre a reclamante e as reclamadas. Ressalta-se que não há pedido de declaração de vínculo de emprego com o efetivo tomador de serviços com responsabilização subsidiária, ou mesmo tese diversa. O alegado vínculo direto, não restou demonstrado. A autora não logrou êxito em comprovar a presença de todos os elementos caracterizadores da alegada de emprego, ônus que lhe competia. A propósito, VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido entre as partes, quando convergirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. A ausência, no caso concreto, de qualquer desses elementos, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000217-50.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Diante disso, não reconheço o vínculo de emprego pretendido e julgo improcedente todos os pedidos iniciais. A reclamante se insurge, alegando que há prova nos autos dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Acerca da subordinação, pontua que "as testemunhas Valderir e Guilherme confirmaram que as atividades do reclamante eram organizadas e supervisionadas por Vanderlei, que repassava ordens diretas das reclamadas.". Quanto à pessoalidade e onerosidade, assere que "a remuneração do reclamante era paga pelas reclamadas, e as funções desempenhadas eram essenciais para o funcionamento da atividade-fim das empresas.". Por fim, quanto à habitualidade, aduz que "o reclamante desempenhou suas funções de forma contínua, durante o período alegado, sem qualquer autonomia operacional.". Argumenta ainda que o depoimento de Valderir confirmou que "a jornada de trabalho era controlada de forma indireta pelas reclamadas, com horários fixos e supervisão por Vanderlei. Ainda que não houvesse fiscalização diária, havia subordinação hierárquica. Apesar dos depoimentos não estarem diretamente ligados ao labor da Reclamante visto que emprestado de processo similar, a Reclamante esteve nas mesmas condições do Reclamante Lucas.". Aduz que o contrato civil firmado entre Vanderlei e as reclamadas foi utilizado como "subterfúgio para disfarçar a relação de emprego. Vanderlei era, na prática, um preposto das reclamadas, atuando como coordenador das atividades dos extratores de erva-mate [...] Vanderlei realizava as mesmas funções que os demais extratores, mas, por sua proximidade com as reclamadas, era tratado como 'contratante autônomo'. Esse vínculo privilegiado demonstra que Vanderlei era apenas uma extensão das reclamadas, agindo sob suas instruções diretas.". Firmada nessas razões, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com ambas as reclamadas, argumentando que está caracterizado o grupo econômico. À análise. No presente feito, as partes concordaram com a utilização de prova oral emprestada dos autos n° 0000781- 03.2024.5.12.0008, que trata de caso idêntico a este. Destaca-se que o recurso ordinário interposto nos presentes autos é idêntico ao interposto nos autos acima mencionados (sendo que o advogado de ambos os reclamantes é o mesmo). Portanto, considerando que as situações fáticas e as razões dos recursos de ambos os processos são idênticas, inclusive com a mesma prova oral produzida, por brevidade, reporto-me às razões do voto proferido recentemente pela Excelentíssima Desembargadora dra. Teresa Regina Cotosky, em sessão realizada em fevereiro do corrente ano. Ressalta-se que, na oportunidade, a 2ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso: Insurge-se, o demandante, contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com as rés. Na petição inicial (fls. 5-6), afirma que foi admitido pela reclamada - sem especificar qual delas -, em 3-10-2023, para trabalhar como colhedor de erva-mate, função que teria exercido até 17-4-2024, quando optou por rescindir o vínculo. As demandadas negam a prestação de serviços. A segunda ré (Pimate) afirma que "possui um contrato de prestação de serviços para extração de erva-mate com Vanderlei Bernstein, em que este é responsável por (1) negociar a compra de erva-mate diretamente com o produtor; após, (2) compor, de forma autônoma, a equipe necessária ao fornecimento da mão-de-obra; para, por fim, (3) extrair a erva-mate" (fl. 112). O referido contrato e seu aditivo foram juntados às fls. 133-8. Negada a prestação de serviços, compete ao autor o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito. Impende citar, por oportuno, os qualificativos assentados no art. 3° da CLT, indispensáveis à caracterização do liame empregatício, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não-eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta a configuração do liame empregatício. Por se tratar de questão eminentemente fática, passo à análise da prova oral. A primeira testemunha arrolada pelo autor, G.A.D., afirma que foi contratada, no ano de 2019 (01:44), para a função de cortador de erva, pelo Sr. Vanderlei (01:07), de quem recebia ordens (05:55) e o pagamento do salário (6:39), que se dava por produção (06:48). Aduz que não havia punição caso não comparecesse ao trabalho (07:01), tampouco jornada de trabalho a ser cumprida (7:13). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, V.A., afirma que foi contratado pela primeira ré e, depois, obrigada a constituir uma empresa (MEI); que os pagamentos eram feitos pela ervateira, por arroba de erva extraída (11:49), por meio do Vanderlei; não havia controle de jornada (11:39) nem punição caso não fosse trabalhar (12:11). Embora tenha dito, num primeiro momento, que recebia ordens do Vanderlei (09:05), admitiu, posteriormente, que não havia quem desse ordens durante o trabalho e que o Vanderlei vinha apenas carregar (11:01). Por fim, o Sr. Vanderlei, arrolado pela segunda ré, afirma que presta serviços de extração de erva-mate para a empresa Pimate, desde os anos de 2019/2020. Esclarece que compra a matéria-prima de colonos e a revende para empresas ervateiras, utilizando-se da mão de obra de uma equipe de trabalhadores autônomos. Afirma que ele próprio organiza o trabalho (06:38) e foi ele quem contratou o autor (03:22), que a remuneração era feita por quilo de erva extraída (05:27) e não havia controle de jornada, fiscalização ou punição em caso de falta ao trabalho (05:57). Aduz, outrossim, que nunca prestou serviços para a empresa Ervas da Mata (1ª ré), mas apenas para a Pimate (2ª ré) (08:32). Diante dos fatos e depoimentos colhidos, entendo que não restaram configurados os elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e as rés, conforme disposto no art. 3º da CLT. A prova testemunhal revelou que o demandante foi contratado diretamente pelo Sr. Vanderlei para exercer atividades como extrator de erva-mate, de forma autônoma, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou fiscalização direta. Ficou claro que a remuneração se dava por produção e não havia punição em caso de ausência ao trabalho, o que reforça a inexistência de subordinação e a autonomia na execução das atividades. Impende ressaltar que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Sr. Vanderlei, efetivo tomador de serviços. Utilizando-me destas razões, nego provimento ao recurso da reclamante. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela reclamante, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANETE PERON DE AGOSTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001273-92.2024.5.12.0008 RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001273-92.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP, PIMATE COMERCIO DE ERVA MATE LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA AUTÔNOMA, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Demonstrado pelo contexto fático probatório dos autos a prestação de serviço de forma autônoma e sem subordinação jurídica. Não coexistindo, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001273-92.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente IVANETE PERON DE AGOSTINI, e recorridas (1) ERVAS DA MATA INDÚSTRIA DE CHÁS EIRELI - EPP e(2) PIMATE COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) reconhecimento do vínculo empregatício e b) configuração do grupo econômico. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as reclamadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ao indeferir o pleito da reclamante, assim fundamentou a sentença de origem: A reclamante afirma que foi contratada em 1º/02/2018 para a função de extratora de erva mate, tendo sua CTPS sido baixada em 04/04/2019. Alega ter sido criada uma MEI a sua revelia e que permaneceu laborando sem anotação da CTPS até 08/06/2024. Afirma que estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ante o não pagamento dos haveres trabalhistas. As reclamadas contestam os pedidos. A segunda reclamada afirma possuir contrato de prestação de serviços com Sr. Vanderlei Bernstein, que é responsável pela extração da erva mate e que contratou a reclamante. Analiso. Tendo ocorrido a negativa de prestação de serviços, sob qualquer modalidade, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito que pretende ter declarado. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negando o réu que o autor lhe prestou serviços, é deste o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao vínculo empregatício, nos moldes alegados, consoante o disposto nos arts. 333, inc. I, do CPC e 818 da CLT. Processo nº 0000766-87.2010.5.12.0052 do TRT/SC. Relatora Desembargadora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2012. Da prova testemunhal produzida nos autos n. 000781- 03.2024.5.12.0008, utilizada como prova emprestada, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar a contratação da autora pelas reclamadas. Restou incontroverso que a autora foi contratada pelo Sr. Vanderlei Bernstein, que também foi ouvido em Juízo. De acordo com o depoimento da primeira testemunha arrolada nos autos cuja prova foi aqui utilizada a título de empréstimo, digna de maior credibilidade, a contratação, os pagamentos e as ordens eram realizadas pelo Sr. Vanderlei. A testemunha afirmou que não tinham jornada de trabalho e que, caso não comparecessem ao trabalho, não recebiam qualquer punição. O Sr. Vanderlei também foi ouvido como testemunha, afirmando que trabalha extraindo erva mate e vendendo para a segunda reclamada e para outras empresas, conforme contrato juntado aos autos, mediante contratação de equipe própria por ele remunerada. Portanto, não considero presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia conforme estatui o art. 3º da CLT entre a reclamante e as reclamadas. Ressalta-se que não há pedido de declaração de vínculo de emprego com o efetivo tomador de serviços com responsabilização subsidiária, ou mesmo tese diversa. O alegado vínculo direto, não restou demonstrado. A autora não logrou êxito em comprovar a presença de todos os elementos caracterizadores da alegada de emprego, ônus que lhe competia. A propósito, VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido entre as partes, quando convergirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. A ausência, no caso concreto, de qualquer desses elementos, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000217-50.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Diante disso, não reconheço o vínculo de emprego pretendido e julgo improcedente todos os pedidos iniciais. A reclamante se insurge, alegando que há prova nos autos dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Acerca da subordinação, pontua que "as testemunhas Valderir e Guilherme confirmaram que as atividades do reclamante eram organizadas e supervisionadas por Vanderlei, que repassava ordens diretas das reclamadas.". Quanto à pessoalidade e onerosidade, assere que "a remuneração do reclamante era paga pelas reclamadas, e as funções desempenhadas eram essenciais para o funcionamento da atividade-fim das empresas.". Por fim, quanto à habitualidade, aduz que "o reclamante desempenhou suas funções de forma contínua, durante o período alegado, sem qualquer autonomia operacional.". Argumenta ainda que o depoimento de Valderir confirmou que "a jornada de trabalho era controlada de forma indireta pelas reclamadas, com horários fixos e supervisão por Vanderlei. Ainda que não houvesse fiscalização diária, havia subordinação hierárquica. Apesar dos depoimentos não estarem diretamente ligados ao labor da Reclamante visto que emprestado de processo similar, a Reclamante esteve nas mesmas condições do Reclamante Lucas.". Aduz que o contrato civil firmado entre Vanderlei e as reclamadas foi utilizado como "subterfúgio para disfarçar a relação de emprego. Vanderlei era, na prática, um preposto das reclamadas, atuando como coordenador das atividades dos extratores de erva-mate [...] Vanderlei realizava as mesmas funções que os demais extratores, mas, por sua proximidade com as reclamadas, era tratado como 'contratante autônomo'. Esse vínculo privilegiado demonstra que Vanderlei era apenas uma extensão das reclamadas, agindo sob suas instruções diretas.". Firmada nessas razões, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com ambas as reclamadas, argumentando que está caracterizado o grupo econômico. À análise. No presente feito, as partes concordaram com a utilização de prova oral emprestada dos autos n° 0000781- 03.2024.5.12.0008, que trata de caso idêntico a este. Destaca-se que o recurso ordinário interposto nos presentes autos é idêntico ao interposto nos autos acima mencionados (sendo que o advogado de ambos os reclamantes é o mesmo). Portanto, considerando que as situações fáticas e as razões dos recursos de ambos os processos são idênticas, inclusive com a mesma prova oral produzida, por brevidade, reporto-me às razões do voto proferido recentemente pela Excelentíssima Desembargadora dra. Teresa Regina Cotosky, em sessão realizada em fevereiro do corrente ano. Ressalta-se que, na oportunidade, a 2ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso: Insurge-se, o demandante, contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com as rés. Na petição inicial (fls. 5-6), afirma que foi admitido pela reclamada - sem especificar qual delas -, em 3-10-2023, para trabalhar como colhedor de erva-mate, função que teria exercido até 17-4-2024, quando optou por rescindir o vínculo. As demandadas negam a prestação de serviços. A segunda ré (Pimate) afirma que "possui um contrato de prestação de serviços para extração de erva-mate com Vanderlei Bernstein, em que este é responsável por (1) negociar a compra de erva-mate diretamente com o produtor; após, (2) compor, de forma autônoma, a equipe necessária ao fornecimento da mão-de-obra; para, por fim, (3) extrair a erva-mate" (fl. 112). O referido contrato e seu aditivo foram juntados às fls. 133-8. Negada a prestação de serviços, compete ao autor o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito. Impende citar, por oportuno, os qualificativos assentados no art. 3° da CLT, indispensáveis à caracterização do liame empregatício, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não-eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta a configuração do liame empregatício. Por se tratar de questão eminentemente fática, passo à análise da prova oral. A primeira testemunha arrolada pelo autor, G.A.D., afirma que foi contratada, no ano de 2019 (01:44), para a função de cortador de erva, pelo Sr. Vanderlei (01:07), de quem recebia ordens (05:55) e o pagamento do salário (6:39), que se dava por produção (06:48). Aduz que não havia punição caso não comparecesse ao trabalho (07:01), tampouco jornada de trabalho a ser cumprida (7:13). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, V.A., afirma que foi contratado pela primeira ré e, depois, obrigada a constituir uma empresa (MEI); que os pagamentos eram feitos pela ervateira, por arroba de erva extraída (11:49), por meio do Vanderlei; não havia controle de jornada (11:39) nem punição caso não fosse trabalhar (12:11). Embora tenha dito, num primeiro momento, que recebia ordens do Vanderlei (09:05), admitiu, posteriormente, que não havia quem desse ordens durante o trabalho e que o Vanderlei vinha apenas carregar (11:01). Por fim, o Sr. Vanderlei, arrolado pela segunda ré, afirma que presta serviços de extração de erva-mate para a empresa Pimate, desde os anos de 2019/2020. Esclarece que compra a matéria-prima de colonos e a revende para empresas ervateiras, utilizando-se da mão de obra de uma equipe de trabalhadores autônomos. Afirma que ele próprio organiza o trabalho (06:38) e foi ele quem contratou o autor (03:22), que a remuneração era feita por quilo de erva extraída (05:27) e não havia controle de jornada, fiscalização ou punição em caso de falta ao trabalho (05:57). Aduz, outrossim, que nunca prestou serviços para a empresa Ervas da Mata (1ª ré), mas apenas para a Pimate (2ª ré) (08:32). Diante dos fatos e depoimentos colhidos, entendo que não restaram configurados os elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e as rés, conforme disposto no art. 3º da CLT. A prova testemunhal revelou que o demandante foi contratado diretamente pelo Sr. Vanderlei para exercer atividades como extrator de erva-mate, de forma autônoma, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou fiscalização direta. Ficou claro que a remuneração se dava por produção e não havia punição em caso de ausência ao trabalho, o que reforça a inexistência de subordinação e a autonomia na execução das atividades. Impende ressaltar que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Sr. Vanderlei, efetivo tomador de serviços. Utilizando-me destas razões, nego provimento ao recurso da reclamante. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela reclamante, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001273-92.2024.5.12.0008 RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001273-92.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: IVANETE PERON DE AGOSTINI RECORRIDO: ERVAS DA MATA INDUSTRIA DE CHAS EIRELI - EPP, PIMATE COMERCIO DE ERVA MATE LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA AUTÔNOMA, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Demonstrado pelo contexto fático probatório dos autos a prestação de serviço de forma autônoma e sem subordinação jurídica. Não coexistindo, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001273-92.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente IVANETE PERON DE AGOSTINI, e recorridas (1) ERVAS DA MATA INDÚSTRIA DE CHÁS EIRELI - EPP e(2) PIMATE COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) reconhecimento do vínculo empregatício e b) configuração do grupo econômico. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as reclamadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ao indeferir o pleito da reclamante, assim fundamentou a sentença de origem: A reclamante afirma que foi contratada em 1º/02/2018 para a função de extratora de erva mate, tendo sua CTPS sido baixada em 04/04/2019. Alega ter sido criada uma MEI a sua revelia e que permaneceu laborando sem anotação da CTPS até 08/06/2024. Afirma que estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ante o não pagamento dos haveres trabalhistas. As reclamadas contestam os pedidos. A segunda reclamada afirma possuir contrato de prestação de serviços com Sr. Vanderlei Bernstein, que é responsável pela extração da erva mate e que contratou a reclamante. Analiso. Tendo ocorrido a negativa de prestação de serviços, sob qualquer modalidade, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito que pretende ter declarado. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negando o réu que o autor lhe prestou serviços, é deste o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao vínculo empregatício, nos moldes alegados, consoante o disposto nos arts. 333, inc. I, do CPC e 818 da CLT. Processo nº 0000766-87.2010.5.12.0052 do TRT/SC. Relatora Desembargadora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2012. Da prova testemunhal produzida nos autos n. 000781- 03.2024.5.12.0008, utilizada como prova emprestada, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar a contratação da autora pelas reclamadas. Restou incontroverso que a autora foi contratada pelo Sr. Vanderlei Bernstein, que também foi ouvido em Juízo. De acordo com o depoimento da primeira testemunha arrolada nos autos cuja prova foi aqui utilizada a título de empréstimo, digna de maior credibilidade, a contratação, os pagamentos e as ordens eram realizadas pelo Sr. Vanderlei. A testemunha afirmou que não tinham jornada de trabalho e que, caso não comparecessem ao trabalho, não recebiam qualquer punição. O Sr. Vanderlei também foi ouvido como testemunha, afirmando que trabalha extraindo erva mate e vendendo para a segunda reclamada e para outras empresas, conforme contrato juntado aos autos, mediante contratação de equipe própria por ele remunerada. Portanto, não considero presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia conforme estatui o art. 3º da CLT entre a reclamante e as reclamadas. Ressalta-se que não há pedido de declaração de vínculo de emprego com o efetivo tomador de serviços com responsabilização subsidiária, ou mesmo tese diversa. O alegado vínculo direto, não restou demonstrado. A autora não logrou êxito em comprovar a presença de todos os elementos caracterizadores da alegada de emprego, ônus que lhe competia. A propósito, VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido entre as partes, quando convergirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. A ausência, no caso concreto, de qualquer desses elementos, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000217-50.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Diante disso, não reconheço o vínculo de emprego pretendido e julgo improcedente todos os pedidos iniciais. A reclamante se insurge, alegando que há prova nos autos dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Acerca da subordinação, pontua que "as testemunhas Valderir e Guilherme confirmaram que as atividades do reclamante eram organizadas e supervisionadas por Vanderlei, que repassava ordens diretas das reclamadas.". Quanto à pessoalidade e onerosidade, assere que "a remuneração do reclamante era paga pelas reclamadas, e as funções desempenhadas eram essenciais para o funcionamento da atividade-fim das empresas.". Por fim, quanto à habitualidade, aduz que "o reclamante desempenhou suas funções de forma contínua, durante o período alegado, sem qualquer autonomia operacional.". Argumenta ainda que o depoimento de Valderir confirmou que "a jornada de trabalho era controlada de forma indireta pelas reclamadas, com horários fixos e supervisão por Vanderlei. Ainda que não houvesse fiscalização diária, havia subordinação hierárquica. Apesar dos depoimentos não estarem diretamente ligados ao labor da Reclamante visto que emprestado de processo similar, a Reclamante esteve nas mesmas condições do Reclamante Lucas.". Aduz que o contrato civil firmado entre Vanderlei e as reclamadas foi utilizado como "subterfúgio para disfarçar a relação de emprego. Vanderlei era, na prática, um preposto das reclamadas, atuando como coordenador das atividades dos extratores de erva-mate [...] Vanderlei realizava as mesmas funções que os demais extratores, mas, por sua proximidade com as reclamadas, era tratado como 'contratante autônomo'. Esse vínculo privilegiado demonstra que Vanderlei era apenas uma extensão das reclamadas, agindo sob suas instruções diretas.". Firmada nessas razões, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com ambas as reclamadas, argumentando que está caracterizado o grupo econômico. À análise. No presente feito, as partes concordaram com a utilização de prova oral emprestada dos autos n° 0000781- 03.2024.5.12.0008, que trata de caso idêntico a este. Destaca-se que o recurso ordinário interposto nos presentes autos é idêntico ao interposto nos autos acima mencionados (sendo que o advogado de ambos os reclamantes é o mesmo). Portanto, considerando que as situações fáticas e as razões dos recursos de ambos os processos são idênticas, inclusive com a mesma prova oral produzida, por brevidade, reporto-me às razões do voto proferido recentemente pela Excelentíssima Desembargadora dra. Teresa Regina Cotosky, em sessão realizada em fevereiro do corrente ano. Ressalta-se que, na oportunidade, a 2ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso: Insurge-se, o demandante, contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com as rés. Na petição inicial (fls. 5-6), afirma que foi admitido pela reclamada - sem especificar qual delas -, em 3-10-2023, para trabalhar como colhedor de erva-mate, função que teria exercido até 17-4-2024, quando optou por rescindir o vínculo. As demandadas negam a prestação de serviços. A segunda ré (Pimate) afirma que "possui um contrato de prestação de serviços para extração de erva-mate com Vanderlei Bernstein, em que este é responsável por (1) negociar a compra de erva-mate diretamente com o produtor; após, (2) compor, de forma autônoma, a equipe necessária ao fornecimento da mão-de-obra; para, por fim, (3) extrair a erva-mate" (fl. 112). O referido contrato e seu aditivo foram juntados às fls. 133-8. Negada a prestação de serviços, compete ao autor o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito. Impende citar, por oportuno, os qualificativos assentados no art. 3° da CLT, indispensáveis à caracterização do liame empregatício, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não-eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta a configuração do liame empregatício. Por se tratar de questão eminentemente fática, passo à análise da prova oral. A primeira testemunha arrolada pelo autor, G.A.D., afirma que foi contratada, no ano de 2019 (01:44), para a função de cortador de erva, pelo Sr. Vanderlei (01:07), de quem recebia ordens (05:55) e o pagamento do salário (6:39), que se dava por produção (06:48). Aduz que não havia punição caso não comparecesse ao trabalho (07:01), tampouco jornada de trabalho a ser cumprida (7:13). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, V.A., afirma que foi contratado pela primeira ré e, depois, obrigada a constituir uma empresa (MEI); que os pagamentos eram feitos pela ervateira, por arroba de erva extraída (11:49), por meio do Vanderlei; não havia controle de jornada (11:39) nem punição caso não fosse trabalhar (12:11). Embora tenha dito, num primeiro momento, que recebia ordens do Vanderlei (09:05), admitiu, posteriormente, que não havia quem desse ordens durante o trabalho e que o Vanderlei vinha apenas carregar (11:01). Por fim, o Sr. Vanderlei, arrolado pela segunda ré, afirma que presta serviços de extração de erva-mate para a empresa Pimate, desde os anos de 2019/2020. Esclarece que compra a matéria-prima de colonos e a revende para empresas ervateiras, utilizando-se da mão de obra de uma equipe de trabalhadores autônomos. Afirma que ele próprio organiza o trabalho (06:38) e foi ele quem contratou o autor (03:22), que a remuneração era feita por quilo de erva extraída (05:27) e não havia controle de jornada, fiscalização ou punição em caso de falta ao trabalho (05:57). Aduz, outrossim, que nunca prestou serviços para a empresa Ervas da Mata (1ª ré), mas apenas para a Pimate (2ª ré) (08:32). Diante dos fatos e depoimentos colhidos, entendo que não restaram configurados os elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e as rés, conforme disposto no art. 3º da CLT. A prova testemunhal revelou que o demandante foi contratado diretamente pelo Sr. Vanderlei para exercer atividades como extrator de erva-mate, de forma autônoma, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou fiscalização direta. Ficou claro que a remuneração se dava por produção e não havia punição em caso de ausência ao trabalho, o que reforça a inexistência de subordinação e a autonomia na execução das atividades. Impende ressaltar que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Sr. Vanderlei, efetivo tomador de serviços. Utilizando-me destas razões, nego provimento ao recurso da reclamante. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela reclamante, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMATE COMERCIO DE ERVA MATE LTDA - EPP
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