Ricardo De Holanda Janesch
Ricardo De Holanda Janesch
Número da OAB:
OAB/SC 033155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Holanda Janesch possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPB, TRF4
Nome:
RICARDO DE HOLANDA JANESCH
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009047-27.2025.4.04.7003/PR IMPETRANTE : EVOLUIR ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB SC033155) IMPETRANTE : OPNF ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB SC033155) SENTENÇA Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar e DENEGO a segurança.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000626-56.2024.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - Apelado: Município de Francisco Morato - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO, VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS, DRENAGEM, CONTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, ALEGANDO QUE TAIS SERVIÇOS SE ENQUADRAM COMO SANEAMENTO BÁSICO, CONFORME LEI Nº 11.445/07 E DECRETO Nº 7.217/10. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO A EXIGÊNCIA DO ISS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA IMPETRANTE, NO CONTEXTO DO CONTRATO Nº 034/2023, CONFIGURAM-SE COMO SANEAMENTO BÁSICO, ISENTOS DE ISS, OU SE SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, SUJEITANDO-SE À TRIBUTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS QUE EMBASAM O DIREITO INVOCADO, NÃO PERMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.4. A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSTRUÇÃO CIVIL, DRENAGEM OU PAVIMENTAÇÃO, ATIVIDADES SUJEITAS AO ISS, CONFORME ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPEDE O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO ISS. 2. A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS DEVE SER COMPROVADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXIX; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º; LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03; LEI Nº 11.445/07; DECRETO Nº 7.217/10.JURISPRUDÊNCIA CITADA:INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA NO CONTEÚDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Holanda Janesch (OAB: 33155/SC) - Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1007958-21.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 4ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1007958-21.2024.8.26.0053; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A; Advogado: Ricardo de Holanda Janesch (OAB: 33155/SC); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 515373/SP) (Procurador); Apelado: Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo,; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Agravo de Instrumento Nº 5168131-66.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI ADVOGADO(A): TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A): LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A): TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A): LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) AGRAVADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): Ricardo de Holanda Janesch (OAB SC033155) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5034868-58.2024.4.04.7200/SC AUTOR : PBG S/A ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB SC033155) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª. Vara Federal intima as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010204-23.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010204-23.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CELERO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB SC033155) DESPACHO/DECISÃO Celero Tecnologia Ltda impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC visando " à suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais em discussão e à consequente emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ". Liminarmente, requereu seja determinado ao impetrado que " reconheça imediatamente o efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS referentes aos PAFs nº 18208.148.292/2023-02, nº 19414.470.552/2023-42 e nº 19414.470.576/2023-00, em decorrência da tempestiva apresentação da manifestação de inconformidade, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN ", bem como que " se abstenha de considerar os referidos débitos como impeditivos à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa [] e proceda à imediata emissão da referida certidão ". Narrou que: em dezembro de 2024, identificou uma inconsistência relevante em seu enquadramento tributário originalmente adotado para as declarações de débitos e créditos tributários federais dos períodos de apuração de março, maio, agosto, setembro e outubro de 2023; realizou a retificação das obrigações acessórias pertinentes - especificamente as DCTFs e as Escriturações Fiscais Digitais das Contribuições (EFD-Contribuições) -, a fim de adequar a situação fiscal da empresa à sua realidade tributária e à legislação vigente, promovendo a migração do regime não cumulativo para o regime cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, em estrita observância à Lei 10.833/2003, art. 10, inciso XXV, que prevê a tributação pelo regime cumulativo para a atividade de licenciamento de programas de computador não-customizáveis; em razão das retificações efetuadas os débitos fiscais apurados sob o regime cumulativo foram integralmente regularizados por meio de compensação e/ou parcelamento, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e inexistem valores pendentes relacionados à contribuição para o PIS e à COFINS no regime não cumulativo, uma vez que a correta migração para o regime cumulativo foi devidamente realizada, com a consequente quitação ou parcelamento dos valores devidos sob essa nova sistemática; contudo, apesar das retificações substanciais e da regularização efetivada, os débitos originalmente declarados sob o regime não cumulativo continuam constando indevidamente como pendências em seu relatório de situação fiscal, especificamente nos processos administrativos fiscais 18208.148.292/2023-02, 19414.470.552/2023-42 e 19414.470.576/2023-00; em 28/01/2024, protocolou o pedido de revisão de débitos 12154.722857/2025-76; a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville/SC proferiu o Despacho Decisório 3.069/2025 – EQREV1/DEVAT/SRRF09/RFB, pelo qual indeferiu o pedido em razão da ausência de " prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração "; em 02/04/2025, protocolou manifestação de inconformidade, medida essa que, por expressa disposição legal (art. 151, inciso III, do CTN), é dotada de efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário impugnado; protocolou pedido de atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade e requerimento de expedição de certidão de regularidade fiscal, mas até a presente data a autoridade coatora não reconheceu o efeito suspensivo legalmente previsto, mantendo os débitos como pendências impeditivas à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Sustentou que a manifestação de inconformidade protocolada em 02/05/2025 é, indubitavelmente, uma espécie de recurso administrativo previsto na legislação que regula o processo tributário, razão por que suspende a exigibilidade do crédito tributário até o proferimento de decisão final no âmbito administrativo. Vieram conclusos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (arts. 1° e 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009). O perigo da demora não está presente. A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte ( 1:1 , pgs. 13): O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de que a demora na solução da demanda possa acarretar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da Impetrante. A situação vivenciada pela Impetrante atende plenamente a este requisito, pois a manutenção dos débitos como ativos no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), coloca em risco a própria continuidade de suas operações. A Impetrante, como já explicitado, mantém contratos públicos ativos , os quais, por sua natureza e rigor legal, exigem a regularidade fiscal para o devido faturamento e cumprimento das obrigações contratuais. A ausência da CPD-EN acarreta a impossibilidade de recebimento por serviços já prestados , a suspensão de pagamentos , a aplicação de multas contratuais e, em casos extremos, a rescisão unilateral dos contratos por inadimplência fiscal . Tal cenário não apenas gera prejuízos financeiros vultosos e irrecuperáveis, mas também abala a credibilidade da empresa no mercado, prejudicando sua imagem e reputação, elementos cruciais em um ambiente de negócios altamente competitivo. Ademais, a regularidade fiscal é um pré-requisito para a participação em novas licitações , a obtenção de financiamentos e empréstimos bancários , e o acesso a benefícios fiscais e creditícios . A negativa de emissão da certidão, forçada por uma ilegalidade da Administração, paralisa a capacidade da Impetrante de expandir suas operações, gerar novos negócios e, consequentemente, manter e gerar empregos, além de comprometer sua própria capacidade de continuar recolhendo tributos regularmente. Com efeito, o inciso III do art. 7° da Lei 12.016/2009 é claro em estabelecer que a suspensão do ato que deu razão ao pedido somente será determinada quando houver risco da ineficácia da medida, caso ela seja deferida somente ao final. No caso sob análise, não se afigura presente o perigo da demora e nem o risco de ineficácia de eventual deferimento do pedido após ser o feito submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, dada a rápida e especial tramitação dos processos de mandado de segurança. À exceção das alegações da parte interessada, não há prova concreta de que a ausência de certidão de regularidade fiscal estaria obstando o exercício da atividade econômica desenvolvida pela impetrante. Essas alegações da impetrante que seriam decorrentes da negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal não retratam contexto de perigo concreto e iminente, haja vista que não se demonstrou quais contratos ou negócios seriam impactados ou quais os prejuízos que estariam na iminência de ocorrer caso não obtenha a impetrante a certidão de regularidade fiscal. Diversamente do que muitos contribuintes pensam, não basta a presunção de que a ausência de certidão positiva com efeitos de negativa possa eventualmente inviabilizar a realização de atos negociais e a obtenção de crédito perante instituições financeiras para se poder suprimir o contraditório. É necessário que se prove o risco, sob pena de o requisito do perigo se tornar uma farsa em que o contribuinte afirma algo que o juiz gratuitamente aceita. Por fim, registro que o depósito judicial do tributo que se entende indevido - direito do contribuinte que independe de autorização judicial e cuja impossibilidade não foi alegada -, pode ser feito, provocando a suspensão de sua exigibilidade e permitindo, ao final, a imediata disponibilidade financeira sem que a impetrante tenha que se submeter ao rito do precatório ou da devolução administrativa. Por óbvio, o depósito deve ser feito dentro do regime tributário regular, sob responsabilidade do próprio contribuinte, cabendo à administração fiscal a fiscalização a fim de assegurar os efeitos adequados ou a existência de defeitos, dado que, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o verbete 112 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, " [o] depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro ". Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento. Intime-se . Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte autora a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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