Guilherme Alexandre Ferreira
Guilherme Alexandre Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 033173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Alexandre Ferreira possui 235 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (59)
APELAçãO CRIMINAL (29)
INQUéRITO POLICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AUTO DE PRISãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003165-88.2025.8.24.0538 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045885-86.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005908-18.2023.8.24.0061/SC RECORRENTE : CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR (RÉU) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA RECORRIDO : PAULO CESAR BLASIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) RECORRIDO : MARISTELA SANTOS JANUARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) DESPACHO/DECISÃO Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. Intimem-se. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Presidência da Segunda Turma para processamento do Recurso Extraordinário de Evento 124.1, nos termos do art. 24, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005908-18.2023.8.24.0061/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : PAULO CESAR BLASIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) RECORRIDO : MARISTELA SANTOS JANUARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 27/01/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002853-15.2025.8.24.0538 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville na data de 17/06/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1007061/SC (2025/0193064-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA - SC033173 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : WILLIAN EDUARDO SOARES DE SOUZA CORRÉU : ANA CRISTINA SIMOES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN EDUARDO SOARES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5024962-85.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.360 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18): "HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO, DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE TEVE A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE ALTEROU. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há que falar em ausência de fundamentação de sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. "[...] - A fixação de regime inicial semiaberto não se revela incompatível com a prisão cautelar, haja vista que a segregação preventiva deverá observar o regime de cumprimento estabelecido pela sentença. [...]". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4014640-33.2019.8.24.0000, de Criciúma, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/05/2019)". No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime fixado na sentença, qual seja, o semiaberto. Alega que não há situação excepcional que justifique a custódia cautelar, salientando que a condenação foi por delito que não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que o paciente não ostenta qualquer outra passagem policial. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Indeferido o pedido liminar (fls. 52/54) e prestadas as informações (fls. 57/60 e 64/127), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 131/135). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão do direito de recorrer em liberdade. O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.360 dias-multa, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. É certo que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.) Na hipótese, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o recurso em liberdade sob o seguinte fundamento (grifos nossos): "Mantenho a prisão preventiva decretada aos acusados, pois subsistem os fundamentos que ensejaram na decretação da preventiva, e também da sua manutenção durante o decorrer da instrução probatória, eis que o quadro fático não sofreu qualquer alteração que seja capaz de justificar a revogação. Vale ressaltar a gravidade em concreto da conduta dos acusados, vez que ambos mantiveram-se associados para o tráfico de drogas, agindo dentro de comunidade de baixa renda, que há tempos sofre com a intimidação coletiva dos traficantes, sendo comum ordens de desocupação dos apartamentos, para o armazenamento de drogas e o uso de violência física como forma de correção dos moradores e usuários. [...] De mais a mais, apesar da fixação do regime prisional semiaberto para Willian, seu modo de agir é igualmente grave, porque as provas evidenciam que auxilia a "família Simões" desde quando Douglas Simões comandava o tráfico de drogas na região, passando a ser o "braço direito" de Ana Cristina quando ela assumiu a posição de liderança. [...] Outrossim, pelos fundamentos acima sopesados entendo que são insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de modo que ainda se encontra presente o pericullum libertatis e a probabilidade de reiteração criminosa caso postos em liberdade. [...] Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho as prisões preventivas decretadas, conforme a fundamentação. Inviável a substituição da pena ou o sursis, conforme fundamentação.[...] " (fls. 47/48). Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (grifos nossos): "Além disso, o periculum libertatis, impondo a necessidade de garantia da ordem pública, resta caracterizada por conta da gravidade concreta do crime praticado pelo paciente, qual seja, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (com o reconhecimento da causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso IV da Lei n. 11.343/2006, porque os réus mantiveram a associação mediante violência e intimidação coletiva dos moradores dos condomínios Guará e Nova Guaramirim). Ademais, a Togada a quo seguiu orientação jurisprudencial dominante que se inclina pela manutenção da segregação do denunciado enquanto pender de recurso a sentença, nas situações em que respondeu ao processo detido cautelarmente, porquanto seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória. [...] Por fim, cumpre ressaltar que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme é o caso em tela. [...] No presente caso, verifica-se que já foi expedida a guia de recolhimento provisório (evento 298, GUIARECOLHIMENTO1), a fim de possibilitar ao paciente, nos autos da execução provisória, se preenchidos os requisitos necessários, a concessão dos benefícios compatíveis com o regime de cumprimento de pena a ele estabelecido (autos da execução penal n. 8000178-79.2025.8.24.0036)" (fls. 14/16). Entretanto, no caso dos autos, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar que o paciente possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019600-48.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó na data de 25/06/2025.
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