Jonas Rafael Klein

Jonas Rafael Klein

Número da OAB: OAB/SC 033178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Rafael Klein possui 307 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 307
Tribunais: TJMG, TRT12, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: JONAS RAFAEL KLEIN

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
307
Últimos 90 dias
307
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (91) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009584-04.2022.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : ADALBERT NITZKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ADVOGADO(A) : JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Na espécie, o prazo prescricional é computado, retroativamente, da data do ajuizamento da ação, descontando-se todo o período de tramitação do processo administrativo de revisão; estão prescritas, pois, as parcelas anteriores a 16-04-2013. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 9. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 10. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 11. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023656-59.2023.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 15/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009381-81.2018.4.04.7205/SC EXEQUENTE : DIRCEU BATISTA ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ADVOGADO(A) : JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do prazo estabelecido no Provimento n. 90/2020, do TRF4, e conforme intimação específica e elementos essenciais especificados nos autos evento 55, SENT1 ), anexando a documentação comprobatória pertinente. 3. Concomitantemente, intime-se o INSS para que forneça os valores que entende devido, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Prazo: 40 (quarenta) dias . 4. Com o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar sua aceitação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Havendo discordância, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, oportunidade em que será intimado o executado para apresentar impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias . 5. Ao final, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0000028-97.2013.5.12.0051 RECLAMANTE: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (34) RECLAMADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA E OUTROS (43) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c5960 proferido nos autos. DESPACHO A executada Ana Maria Barrera Conrad Sackl postulou para fosse realizada a transferência do valor de R$ 37,49, bloqueado em sua conta bancária, para conta judicial vinculada a estes autos, visto que pretende realizar o encerramento da conta na Caixa Econômica Federal, agência 1650, conta 000.936.407.097-1, Id. fa4a453. Assim, conforme decisão de Id. c9db0c3, foi intimada para  apresentar documento apto a comprovar que o bloqueio de R$ 37,49 em sua conta bancária refere-se à presente execução. Em resposta, no Id. 949cc15 apresenta demonstrativo bancário no qual constaria a origem do bloqueio como sendo os presentes autos. Ocorre que, de acordo com o extrato juntado pela executada anexo à petição, em Id.  bbded7d,  tem-se os seguintes dados: “Processo: 00000289720135120051 Vara: 45008   Juiz Solicitante: JUIZ DE DIREITO Nome Reu: ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL  CPF/CNPJ: 00077589203904 Pessoa: F Nome Autor: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO Composicao do Bloqueio:      Valor Total Efetivo: 0,00     (...)                Código de Resposta Bloqueio : 00 - Resposta negativa” Considerando que o referido bloqueio de valores não se originou dos presentes autos, conforme documentação juntada pela própria executada, NADA a deferir, portanto.  DÊ-SE ciência.  Após, aguardem-se os prazos em aberto.  FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0015800-44.2006.5.12.0052 RECLAMANTE: VILSON HOCHSPRUNG E OUTROS (33) RECLAMADO: CONSTRUTORA GLOBO LTDA E OUTROS (17) TRT - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 12A REGIÃO, 395, 2 andar, Centro, FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88015-905 e-mail: correc@trt12.jus.br PUBLIQUE-SE o Edital de Leilão que segue: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO                ELIZABETE UBIALLI, Leiloeira Pública Oficial – AARC/305, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da Secretaria de Execução do TRT12 - SC, levará a venda em Leilão Público Eletrônico (Online), em dia e local adiante descritos, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados, oportunidade em que poderão ser judicialmente expropriados, nos termos do art. 888, parágrafo 1º da CLT. Início do Leilão: 02/09/2025, às 16:00 horas, com encerramento no dia 09/09/2025, às 16:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 60% da avaliação (art. 888, § 1º CLT). Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeira Pública Oficial/Nomeada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, sendo 20% de entrada, a título de sinal e como garantia, sobre o valor da arrematação, e o saldo em até 24 horas, mediante expedição de guia judicial. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante da obrigação, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão da leiloeira estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) a Leiloeira não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC); bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s, cientificando também que, caso resulte negativo o leilão, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ou ainda falta de manifestação das mesmas no prazo de 05 (cinco) dias, ficará autorizada a leiloeira, nos 30 dias que sucederem ao leilão, a proceder a Venda Direta dos bens cuja oferta tenha resultado negativa no leilão; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete a leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão; Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. Processo PJe nº 0015800-44.2006.5.12.0052 Exequente(s): Vilson Hochsprung e outros (45) Executado(s): Construtora Globo Ltda e outros (17) Bem(ns): 01 (um) terreno urbano, situado na Avenida Getúlio Vargas, no Município de Jaraguá do Sul/SC, com a área de 891,36m², fazendo frente em 26,00m com a Avenida Getúlio Vargas, travessão dos fundos em 2 linhas uma de 16,00m e outra de 6,20m com terras de Cesar Leomar Felisbino, estrema do lado direito com 40,00m com terras da Construtora Jaraguá Ltda. e do lado esquerdo com 51,00m com terras do Patrimônio Público Estadual (CIP); matriculado sob o nº 20.456 do C.R.I. de Jaraguá do Sul/SC. Obs.: Averbada uma edificação residencial de padrão médio, em alvenaria e com estado de conservação regular. Referida construção, registrada no geoportal da prefeitura desta cidade, possui 365,00m²; contudo, conforme convênios e ferramentas disponíveis para medição, a construção atualmente apresenta cerca de 450,00m². Ônus: indisponibilidade nos autos nº 0245600-68.2008.5.12.0051, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, nos autos nº 0303796-42.2018.8.24.0036, que tramita na Unidade Regional de Direito Bancário, nos autos nº 0127100-08.2009.5.12.0019, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC; penhorado nos autos nº 0904345-29.2014.8.24.0008, que tramita que tramita na Vara de Execução Fiscal Estadual/SC, nos autos nº 0801151-94.2012.8.24.0036, que tramita na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital/SC, nos autos nº 0303115-43.2016.8.24.0036, que tramita na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, nos autos nº 0005847-27.2003.8.24.0036, nº 0006937-65.2006.8.24.0036, que tramita na Vara da Fazenda  Pública da Comarca de Jaraguá do Sul/SC; arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal em Joinville/SC, usufruto vitalício em favor de Cecília Telma Wehrmeister, (Obs.: informação que usufrutuária faleceu em 2016, conforme certidão de óbito juntada no Id. c5a64ad). Avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil reais). Obs.: a porcentagem mínima para arrematação do bem corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme determinação do id: 32a15df. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelos fones (48) 3437-6115 ou (48) 99168-2023 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br." FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LEOMAR FELESBINO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003348-39.2023.8.24.0050 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0319400-30.2018.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03194003020188240008/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELANTE : ELOANA BERGMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ADVOGADO(A) : JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) APELADO : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 8 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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