Newton Ferraz D Ely

Newton Ferraz D Ely

Número da OAB: OAB/SC 033180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Newton Ferraz D Ely possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT4, TRT9, TJSC, TJCE, TJSP, TRT8, TRF4
Nome: NEWTON FERRAZ D ELY

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005396-73.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : MAGDA ELIZABETH NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : Newton Ferraz D'Ely (OAB SC033180) EXEQUENTE : RONALD RODRIGUES ADVOGADO(A) : Newton Ferraz D'Ely (OAB SC033180) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). 2. Decorrido in albis o prazo para impugnação ou estando as partes de acordo com o valor devido, EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme o caso, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. 3. Na hipótese do item “2”, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 4. Caso opostos embargos à execução (impugnação ao cumprimento do título judicial) e considerando que para a Fazenda Pública não é necessária garantia, estes ficam desde já RECEBIDOS devendo-se: 4.1 INTIMAR a parte contrária (embargada/impugnada) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.2 Após isso, INTIMAR a parte embargante/impugnante para se manifestar sobre a resposta no prazo de 10 (dez) dias. 5. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 6. Tudo concluído, venham os autos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005396-73.2025.8.24.0058 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005397-58.2025.8.24.0058 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01  Processo nº    0258074-18.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo   JULIANA SILVA SOUSA DECISÃO   R. H.     Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face JULIANA SILVA SOUSA. Valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 4.619,78 (ID 156793697). Ainda não ocorreu a transferência de valores.   A parte executada apresentou, conforme ID 154470800, impugnação à penhora, alegando, valores inferiores a 40 salários-mínimos, bem como requereu a homologação do acordo e a suspensão da presente execução.  A parte exequente peticionou, conforme ID 158175708, apresentando os termos do acordo, requerendo a sua homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido às partes para que cumpram integralmente à obrigação pactuada, requerendo, ainda, conforme cláusula quarta do referido acordo, o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente.  Despacho ID 161113498 determinando a oitiva do exequente, uma vez que a parte executada pediu o desbloqueio de valor bloqueado via SISBAJUD e retorno para sua conta, alegando impenhorabilidade (ID 154470800), ao passo que no acordo que pretende a homologação judicial tem previsão diversa, no sentido da transferência ser para a parte exequente (ID 158175708).  A parte executada peticionou (ID 161194101), reiterando seu pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como que seja declarada a nulidade parcial do acordo quanto à Cláusula Quarta. Subsidiariamente, requereu que seja determinado que tais valores sejam imediatamente compensados no saldo do acordo, abatendo-se das parcelas vincendas ou do montante final devido, mantendo-se o acordo nos demais termos.  Intimado (ID 161809779), a parte exequente peticionou fora do prazo (ID 164088240), reiterando os termos do acordo, conforme termos constam na petição ID 158175708. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO  Observa-se que, embora conste do acordo extrajudicial assinado pelas partes, na cláusula 4ª, que o valor bloqueado na conta da executada será levantado em favor do exequente, a executada vem agora arguir a nulidade da mesma, requerendo a liberação da quantia ou, subsidiariamente, que as parcelas a pagar sejam recalculadas, abatendo-se o valor bloqueado. Assim, em face da divergência entre as partes quanto ao levantamento do valor bloqueado, não é possível a homologação do referido acordo, que deve ser voluntário. Não havendo consenso entre as partes não há sequer que se falar em acordo. Também não é possível a homologação parcial do acordo, conforme requerido pela executada, uma vez que "não é possível interferir ou modificar o conteúdo da transação, devendo o juiz se limitar em fazer o exame externo do acordado pelas partes, a fim de atestar sua conformidade com a ordem jurídica".   Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. DISPOSIÇÃO ACERCA DA QUITAÇÃO, ENVOLVENDO DANOS MORAIS E MULTAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA HOMOLOGAR, DE FORMA TOTAL, A TRANSAÇÃO. 1. Não é cabível a homologação parcial de acordo, pois o ato homologatório não pode interferir ou modificar o conteúdo da transação, limitando-se a fazer o exame externo do decidido pelas partes, a fim de atestar sua conformidade com a ordem jurídica. Desta feita, inexistindo vícios ou causas de invalidade, o juiz está obrigado a homologar o negócio jurídico assinado pelas partes. 2. Dispondo o acordo acerca da quitação integral referente a multas e danos morais, há vício na sentença que não homologa integralmente o negócio jurídico e condena a apelante ao pagamento de danos morais e multa penal por descumprimento contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - AC: 02673831320158090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))   JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA ACORDADA ENTRE AS PARTES . IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO. VÍCIO DE VONTADE. DOLO . TRANSAÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes, com exceção da cláusula quarta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de homologação parcial do acordo pelo Juízo a quo, sob pena de ferir direito da parte. Defende que, caso não concorde com o acordo proposto, o juiz deve se negar a homologá-lo, uma vez que a recorrente não aceitaria as condições remanescentes do acordo sem a contrapartida a que se obrigou a recorrida na cláusula excluída . Requer, ao final, o provimento do recurso para anular integralmente a sentença, ou em parte, para manter a cláusula quarta do acordo, que pode ser executada como obrigação de fazer. 3. A recorrida admite, em contrarrazões, que assumiu, por ocasião da transação em audiência de conciliação (cláusula quarta - ID 1405115), obrigação que sabia ser impossível, pois não conseguiria promover a retificação da metragem do imóvel junto à Secretaria de Fazenda, passando de 202,74 m² para 500 m², pois não tem a propriedade da totalidade da área que foi objeto do acordo. 4 . Resta claro o dolo essencial, ou seja, o artifício empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, sendo perfeitamente razoável entender que, sem o dolo praticado pela recorrida, com o objetivo de mascarar as reais características de seu imóvel, a transação em Juízo não teria se realizado. 5. Observa-se, portanto, o vício de vontade, consubstanciado em dolo essencial da parte recorrida, e o evidente prejuízo da parte adversa, capaz de anular a transação, na forma dos artigos 145, 147 e 849 do Código Civil. 6 . Registra-se, ainda, que a homologação parcial do acordo, com a exclusão de uma das cláusulas entabuladas anteriormente em audiência, sem a prévia oitiva dos litigantes quanto à subsistência do interesse na transação, fere o direito da parte. 7. Nesse sentido, ?é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas? (Art. 840, Código Civil) . De outro lado, se o juiz exclui do termo de transação cláusula em que restaram pactuadas obrigações a uma das partes, causa descompasso e desequilíbrio sobre o objeto da avença, impondo concessões a uma parte sem a devida contrapartida, o que não pode ser admitido. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR A SENTENÇA que homologou parcialmente o acordo firmado entre as partes, para que se faça a homologação de acordo ou, se não houver aceitação das partes, designe-se nova audiência de conciliação e, caso reste infrutífera, oportunidade para a ré contestar os pedidos iniciais. 9 . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº. 9.099/95). (TJ-DF 0700012-93.2017.8.07 .0005 1018246, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/05/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/08/2017) Assim, devem as partes formular novo acordo, sem divergências, para fins de homologação por este juízo. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS No caso em comento, foi bloqueada a quantia total de R$ 4.619,78, das contas bancárias da parte executada, sendo R$ 3.605,20 do Banco Pan e R$ 1.014,58 do Banco do Nordeste.  A parte executada alega que o valor bloqueado seria impenhorável, por ser valores inferiores a 40 salários-mínimos, bem como são quantias destinadas à subsistência da devedora e de sua família.  Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consiste em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). No que tange ao inciso X, a impenhorabilidade ali prevista tem como escopo a proteção de contas bancárias utilizadas para acumulação de reservas financeiras, com vistas a garantir o mínimo existencial do devedor. Dessa forma, protege pequeno investimento, a presumir que esse montante assume função de segurança alimentícia pessoal e da família contra imprevistos, como desemprego ou doença. De fato, o STJ, em recentes julgados, não tem limitado a hipótese de impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, a valores aplicados em poupança, de modo que qualquer outra quantia que se preste a reserva financeira, ainda que mantida em conta-corrente, por exemplo, deverá ser considerada impenhorável. Considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sua impenhorabilidade é presumida, não tendo o credor demonstrado a má-fé, abuso ou fraude do devedor. Isso posto, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, NÃO HOMOLOGO o acordo ID 158175708 e DEFIRO o pedido da parte executada de desbloqueio da quantia total de R$ 4.619,78 das contas bancárias da mesma (fls. 108/112). 1. Ao Gabinete para: providenciar os expedientes necessários para realização do desbloqueio do referido valor impenhorável da executada junto ao sistema SISBAJUD. 2. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono.  Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020852-58.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: JESSICA PALOMA PAIS RECLAMADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4b882 proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a audiência de instrução aprazada. ERECHIM/RS, 18 de julho de 2025. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020852-58.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: JESSICA PALOMA PAIS RECLAMADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4b882 proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a audiência de instrução aprazada. ERECHIM/RS, 18 de julho de 2025. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PALOMA PAIS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006123-66.2024.8.24.0058/SC RECORRIDO : ADRIELI MARIA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Newton Ferraz D'Ely (OAB SC033180) RECORRIDO : WALKER ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Newton Ferraz D'Ely (OAB SC033180) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou