Ivan Yuri Hartke
Ivan Yuri Hartke
Número da OAB:
OAB/SC 033191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Yuri Hartke possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TRT9, TST, TRF3, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
IVAN YURI HARTKE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010932-28.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50055396420218240038/SC) RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : IVAN YURI HARTKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 03/07/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001349-58.2023.5.09.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000666-11.2024.5.09.0672 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0005449-49.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: JOSIANE DE SOUZA BAPTISTA RECLAMADO: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44001f6 proferido nos autos. DESPACHO 1. A utilização do convênio SIMBA - ferramenta de afastamento de sigilo bancário, possibilita o tráfego de informações entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Tem por objetivo a identificação de fraudes, especialmente as financeiras. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, restringindo-se a demonstrar as movimentações financeiras realizadas. Portanto, a sua utilização cabe quando há indícios de ocorrência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. Dessa forma, sua utilidade depende da indicação de existência de patrimônio ou, ao menos, de indícios de sua existência. É ineficaz o uso deste convênio como mera ferramenta de busca, cujas conclusões não servem à satisfação do crédito exequendo. Em razão do acima exposto, indefiro o pedido. A uma porque o exequente apresenta argumentação genérica, sem delimitar de forma precisa valores e pessoas, não indicando os motivos que justifiquem a quebra do sigilo bancário dos executados. A duas porque a sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução. 2. Indefiro a utilização do convênio SNIPER, porquanto a última pesquisa utilizando-se a ferramenta data de 24.7.2024 (resultado anexo à certidão de ID 129a253. A reclamante não apresenta qualquer justificativa quanto à conveniência da renovação das pesquisas já feitas, que restaram inexitosas. Não se admite simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente. 3. Considerando que o convênio SISBAJUD está integrado com todo o sistema bancário, abrange todos os bancos e contas, incluindo corretoras e distribuidoras de valores, com possibilidade de bloqueio de todos os títulos e valores mobiliários, seja renda fixa, renda variável e fundos de investimento, indefiro, por ora, a expedição de ofícios requeridas no ID 0100ec1. Cabe à exequente indicar o nome das instituições financeira e respectivos endereços, inclusive meio eletrônicos, não abrangidas pelo Sisbajud, para tentativa de bloqueio dos créditos e valores repassados em nome dos executados. Ciente a exequente deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA BAPTISTA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000203-32.2024.5.09.0749 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000828-85.2023.5.09.0657 RECLAMANTE: FABIO RAMOS QUIRINO DA COSTA RECLAMADO: D.L.A INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc1cb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho em razão do trânsito em julgado. Em, 01 de julho de 2025 BRUNA RAFAELA TORTELLI DESPACHO 1. Restitua-se o depósito de f. 1379/1396 à Copel eis que afastada pela 2ª Instância a responsabilidade subsidiária desta ré nos termos do acórdão ID. bcf2693; face aos poderes outorgados na procuração ID ebfdb5c intimem-se os advogados para, em 5 dias, indicar conta corrente para transferência. 2. Cumprido na íntegra o item anterior, INATIVE-SE a empresa COPEL DISTRIBUICAO S.A. do polo passivo. 3. Nomeio o contador Francisco Carlos Catenacci para elaboração dos cálculos de liquidação, em 30 dias; cientifique-se-o. 4. Apresentados, sejam as partes intimadas no prazo preclusivo de 08 (oito) dias devendo, em caso de divergência, oferecer impugnação fundamentada, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. 5. Se verificada contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023), inclua-se a PGF como terceira interessada e intime-se-a, por aplicação do Art. 879, § 3º da CLT. 6. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva das partes ou União intime-se o calculista para manifestação em 10 (dez) dias, refazendo o cálculo se necessário. 7. Oportunamente, OBSERVE a Secretaria: a) as custas já recolhidas; b) a Justiça Gratuita concedida ao demandante, ficando os honorários advocatícios por ele devidos na condição suspensiva de exigibilidade prevista no Artigo 791-A § 4º da CLT; c) a responsabilidade SOLIDÁRIA das rés D.L.A INSTALACOES ELETRICAS LTDA e ALDS INSTALACOES ELETRICAS EIRELI ao pagamento das verbas deferidas. COLOMBO/PR, 03 de julho de 2025. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006574-65.2020.8.24.0015/SC APELANTE : SEIVA CAMILOTTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Priscila Esperança Pelandré (OAB PR045941) ADVOGADO(A) : Alceu Conceicao Machado Neto (OAB PR032767) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO (OAB PR025697) APELADO : TDZ COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) APELADO : BRASNILE INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO SEIVA CAMILOTTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a, da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 15, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne aos princípios da probidade e boa-fé contratual. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil; 560 e 561 do Código de Processo Civil, no que concerne ao prenchimento dos pressupostos para a reintegração de posse. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , referente ao art. 561 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). No que tange aos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte, em síntese, que "demonstrou que o contrato de compra do torno foi celebrado com ambas as Recorridas, com a participação do Sr. Juliano Bona, bem como houve o pagamento de valores parciais diretamente as Recorridas. Ou seja, a Recorrente estava na posse do torno e as Recorridas recebendo pagamentos parciais. [...] O inadimplemento suscitado pelas Recorridas não autoriza que estes subtraíssem o torno sem a autorização do possuidor. Caracterizado o esbulho, justifica-se a reintegração de posse [...]" ( evento 26, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração do esbulho possessório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 15, RELVOTO1 ): A despeito da constatação de legitimidade das partes apeladas, o pleito exordial não procede. Tal como apontado na sentença, não há elemento de prova a corroborar a alegação de que as apeladas concorreram com o esbulho possessório noticiado. Em primeiro plano, deve ser reforçada a conclusão de que a eventual existência de contrato entre as partes não é aspecto relevante ao processo, pois o esbulho possessório estaria caracterizado independentemente de eventual inadimplemento ou de relação prévia entre os envolvidos. Afinal, não há notícia de justo título, aquiescência da apelante ou outro elemento a evidenciar qualquer licitude na subtração do bem, que é incontroversa. O indeferimento do pleito exordial deve-se ao fato de não estar comprovado que qualquer das apeladas concorreu para o esbulho noticiado. A relação jurídica de compra e venda foi intermediada por terceiro que não integra os autos, com o qual a própria apelante lidava diretamente e, por esforço próprio, promoveu o esbulho possessório. Esse terceiro, o sr. Juliano Bona, representante da empresa Botimber que realizava as cobranças (ev. 1, outros 5), e foi com quem a apelante tratou sobre a devolução da máquina (ev. 1, outros 8). Tanto que, em uma das respostas que integram os documentos exordiais, consta: Foi informado, diversas vezes, a EAC que a empresa retiraria o torno caso a mesma não realizasse o pagamento. Não houve qualquer resistencia da EAC quando da retirada do torno. Aguardo proposta para o pagamento do débito no valor de R$145.668,43,acrescido de juros e correção monetária, caso a empresa tenha interesse na restituição do torno. A Botimber não possui interesse no torno HEBEI. (grifou-se). Ou seja, a apelante estava ciente que a máquina foi removida pelo sr. Juliano Bona e o crédito estava sendo negociado como se pertencente à Botimber, e não às apeladas. Ao que parece, na condição de intermediário do negócio, o sr. Juliano Bona efetuou o pagamento da dívida às apeladas sem que elas tivessem ciência de qualquer esbulho e, a partir daí, assumiu a cobrança em nome próprio. Corrobora com essa conclusão o fato de que até mesmo os depósitos eram destinados à Botimber, e não a uma das contas das apeladas, segundo a planilha constante nos e-mails. Embora planilhas não sejam prova de pagamento, adiciona-se que a própria recorrente deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento aos autos, a inviabilizar conclusão em sentido contrário. Quando os assuntos não eram tratados diretamente com o sr. Juliano Bona por e-mail, eram discutidos com a dra. Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico, OAB/SC 25.422-B, que se identificou como representante da TDZ e também da Botimber, embora não se tenha notícia de qualquer procuração a comprovar o mandato (ev. 1, outros 8 e ev. 24, e-mail 5). Ocorre que a apelada TDZ compareceu aos autos com procuração em favor de outros procuradores (ev. 28). Não consta nos autos qualquer troca de mensagens entre a apelante e a apelada Brasnile. Diante desse contexto probatório, como adiantado, o que se pode concluir é apenas que o esbulho possessório foi praticado pelo sr. Juliano Bona e a dívida passou a ser cobrada pela sua empresa, Botimber. Não há nem sequer início de prova de que as ora apeladas concorreram para o ilícito de qualquer modo, não tendo praticado qualquer conduta ou mesmo recebido o bem subtraído. Há apenas a indicação de que o sr. Juliano Bona, considerando ter assumido responsabilidade perante a apelada Brasnile na intermediação da compra e venda, agiu independentemente para manter outros negócios que tinha com a referida empresa. Não há, como já dito, qualquer evidência de que as apeladas estariam de conluio com ele, o que seria necessário para impingir a elas eventual obrigação de restituição da posse do bem. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26. Intimem-se.
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