Amanda Pereira Daum

Amanda Pereira Daum

Número da OAB: OAB/SC 033193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Pereira Daum possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJPB, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TJPB, TJSC, TRT12
Nome: AMANDA PEREIRA DAUM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/07/2025 às 09:00 até .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-29.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JONAS MELLO LEHMKUHL (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA (OAB SC028158) ADVOGADO(A) : RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193) EXECUTADO : CASA COM CLASSE LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA LOPES ERN (OAB SC016526) ADVOGADO(A) : JULIANO BORTOLON (OAB SC016198) INTERESSADO : LUCIA HELENA COELHO LEHMKUHL (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, com placas MGT6130, figurando o credor como depositário, a ser cumprido na rua Jardim Panorâmico, n. 228, Lages/SC. Anote-se no expediente o número de telefone do advogado a fim de viabilizar a remoção. Com relação à eventual infração disciplinar ética, registre-se que é matéria administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo o credor, caso queira, adotar as medidas necessárias diretamente junto à OAB, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o credor para recolhimento da diligência, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024373-78.2022.8.24.0039/SC AUTOR : CELI TERESINHA GARCIA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 31 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em cessar os lançamentos de faturas de valores não contratados pela requerida, bem como retornar o plano telefônico a uso comum, excluído o plano 'Oi Fibra'; e b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos à maior pela requerente, nas faturas de R$ 528,61 (com vencimento em 29/03/2022, evento 1, FATURA9) e R$ 447,64 (com vencimento em 26/11/2021, evento 1, FATURA9), os quais deverão ser apurados em liquidação. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem divididos na proporção de 30% suportados pela autora e 70% pelo réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após,  ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016821-28.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO : JOSE HAMILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud formulado pela parte executada, sob o fundamento que a verba constrita é impenhorável. Decido. Como sabido, estão inseridos no manto de impenhorabilidade os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), tudo nos termos do art. 833, inc. IV e  X, do CPC. Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a documentação anexada pela parte executada comprova que a a verba bloqueada é considerada impenhorável, conforme o disposto no art. 833 do CPC Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça até a quantia de quarenta salários mínimos, depositado em conta bancária, seja conta poupança ou conta corrente, é considerado como impenhorável. " São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente."(STJ, AgInt no REsp 1812780 / SC, DJe 26/05/2021) No mesmo norte: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1826402, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Decisão: 11/04/2022) 1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada para liberar a totalidade da constrição. EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte executada. Desde já autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários, caso necessário. Proceda-se ao cancelamento de bloqueios sisbajud pendentes, caso houver. 2. Após, proceda-se à busca de eventuais veículos de titularidade do executado junto ao sistema RENAJUD , sendo inserida restrição de transferência. Caso constatada a existência de veículo de propriedade da parte executada e não inserida a restrição pelo sistema automatizado, por conta da existência de restrição imposta por outro juízo, deverá ser realizada a inserção manual, desde que inexista registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou restrição administrativa, hipótese na qual deverá ser removida a restrição RENAJUD. Lavre-se termo de penhora sobre os bens, caso ainda não tenha sido lavrado, conforme dispõe o art. 13, da Lei n. 6.830/80. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, intimação da penhora e intimação da avaliação. Se necessário, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em 05 (cinco) dias. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, com procuração juntada, será válida a intimação realizada na pessoa do advogado através do sistema eproc, nos termos do § 1º do artigo 841 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária. 3. Após, proceda-se ao leilão judicial. 3.1. Remetidos os autos ao leiloeiro para proceder aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, o leiloeiro deverá informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. 3.2. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. 4.3. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. 3.4. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 895, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora se admita também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução idônea (imóvel sem restrições com valor declarado igual ou superior à arrematação, fiança bancária, seguro garantia judicial ou título de dívida pública) para bens móveis ou hipoteca sobre o próprio bem imóvel arrematado, alertando-se os interessados que na ausência de caução idônea a carta de arrematação/ordem de entrega do bem móvel será emitida apenas após a quitação integral , conforme art. 895, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 3.5. Intime-se o devedor e o titular de direito sobre o bem quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. 4. Na inexistência de bens, intime-se a Fazenda para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão/arquivamento pelo art. 40, da LEF, pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001325-36.2017.5.12.0040 AGRAVANTE: MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK AGRAVADO: ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001325-36.2017.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK AGRAVADO: ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME, ALEX PESSOA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na esteira do entendimento da Súmula n. 422 do Eg. TST, não se conhece do Agravo de Petição que não ataca os fundamentos da decisão de mérito proferida nos autos, por falta de dialeticidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravante MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK e Agravados ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME e ALEX PESSOA. A parte exequente interpõe Agravo de Petição informando que requereu a suspensão da CNH e apreensão do passaporte de Jandira de Azevedo Wolf e o pleito foi indeferido, de modo que pugna a reforma da decisão para viabilizar a aplicação de medidas executivas atípicas. O executado Alex Pessoa apresenta contraminuta pugnando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PELO EXECUTADO EM CONTRAMINUTA O executado, em sua contraminuta, afirma que o recurso interposto pela exequente não se relaciona com este feito, e diz que "sequer os Ids relacionados ao pedido e ao indeferimento constam dos autos, nem a parte agravada/executada se trata de Jandira de Azevedo Wolf". Razão lhe assiste. A última decisão de mérito proferida neste feito foi o despacho de ID 5b9002e, proferido em 12-2-2025, em que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Colégio Notarial para a pesquisa de escrituras, procurações e demais atos notariais em nome dos executados. Em 20-3-2025, a exequente foi intimada para ter vista dos documentos apresentado pelo Tabelionatos de Notas, no prazo de 30 dias (ID 7344e4d). Dentro do prazo concedido pela intimação, a exequente interpõe Agravo de Petição com razões de recurso totalmente dissociadas do mérito deste processo, pugnando o deferimento de medidas atípicas em face de pessoa que não consta dos polos ativo e passivo desta ação, o que não se correlaciona com a última decisão de mérito proferida nos autos. Nessa senda, os fundamentos recursais revelam inegável desconformidade com o disposto nos arts. 1.010, II, e 932, III, ambos do CPC, aplicáveis a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. Dessa forma, o Agravo de Petição interposto pela exequente não deve ser conhecido com base no princípio da dialeticidade, que consiste no dever de o recorrente apresentar no em suas razões de recurso a exposição do fato e do direito que deram causa ao inconformismo com a decisão. Assim, acolho a preliminar a preliminar arguida pelo executado em contraminuta e não conheço do Agravo de Petição da exequente por ausência de dialeticidade.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo executado em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por ausência de dialeticidade. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001325-36.2017.5.12.0040 AGRAVANTE: MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK AGRAVADO: ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001325-36.2017.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK AGRAVADO: ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME, ALEX PESSOA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na esteira do entendimento da Súmula n. 422 do Eg. TST, não se conhece do Agravo de Petição que não ataca os fundamentos da decisão de mérito proferida nos autos, por falta de dialeticidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravante MARCIA ROSANE DE LIMA WALTRICK e Agravados ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME e ALEX PESSOA. A parte exequente interpõe Agravo de Petição informando que requereu a suspensão da CNH e apreensão do passaporte de Jandira de Azevedo Wolf e o pleito foi indeferido, de modo que pugna a reforma da decisão para viabilizar a aplicação de medidas executivas atípicas. O executado Alex Pessoa apresenta contraminuta pugnando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PELO EXECUTADO EM CONTRAMINUTA O executado, em sua contraminuta, afirma que o recurso interposto pela exequente não se relaciona com este feito, e diz que "sequer os Ids relacionados ao pedido e ao indeferimento constam dos autos, nem a parte agravada/executada se trata de Jandira de Azevedo Wolf". Razão lhe assiste. A última decisão de mérito proferida neste feito foi o despacho de ID 5b9002e, proferido em 12-2-2025, em que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Colégio Notarial para a pesquisa de escrituras, procurações e demais atos notariais em nome dos executados. Em 20-3-2025, a exequente foi intimada para ter vista dos documentos apresentado pelo Tabelionatos de Notas, no prazo de 30 dias (ID 7344e4d). Dentro do prazo concedido pela intimação, a exequente interpõe Agravo de Petição com razões de recurso totalmente dissociadas do mérito deste processo, pugnando o deferimento de medidas atípicas em face de pessoa que não consta dos polos ativo e passivo desta ação, o que não se correlaciona com a última decisão de mérito proferida nos autos. Nessa senda, os fundamentos recursais revelam inegável desconformidade com o disposto nos arts. 1.010, II, e 932, III, ambos do CPC, aplicáveis a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. Dessa forma, o Agravo de Petição interposto pela exequente não deve ser conhecido com base no princípio da dialeticidade, que consiste no dever de o recorrente apresentar no em suas razões de recurso a exposição do fato e do direito que deram causa ao inconformismo com a decisão. Assim, acolho a preliminar a preliminar arguida pelo executado em contraminuta e não conheço do Agravo de Petição da exequente por ausência de dialeticidade.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo executado em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por ausência de dialeticidade. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME
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