Guilherme Cavichioli Braun
Guilherme Cavichioli Braun
Número da OAB:
OAB/SC 033216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Cavichioli Braun possui 138 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJCE, TJMG, TRT15, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EMBARGOS à EXECUçãO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5145088-27.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : THAYSE SUELLEN DE SOUZA DOS SANTOS EBERT ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) EXEQUENTE : PROBST & BRAUN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, após ser intimado para realizar a quitação do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao pedido principal, apontando como devida apenas a quantia de R$ 37.381,15. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, o que ocorreu no presente caso (Código de Processo Civil, art. 525, § 6º). Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 37.381,15 em favor da parte exequente/impugnada. Para tanto, deverá o exequente informar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, adverte-se que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Esclarece-se que havendo pedido de levantamento de valores em nome de sociedade advocatícia, o Cartório verificará se o patrono foi contratado como pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos: (a) sendo contratado como pessoa física e/ou nomeado como curador especial, na expedição de alvará, deverá fazer incidir a alíquota de IR para pessoas físicas; (b) constando o nome da sociedade advocatícia na procuração, antes da formação do título executivo judicial , a alíquota de IR aplicável será das pessoas jurídicas, ressalvado o Simples Nacional. Observa-se que a juntada de substabelecimento à sociedade às vésperas da expedição do alvará não afasta a aplicação da alíquota de IR para pessoas físicas. (vide TJSC, AI 4021707-20.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 07-03-2019). Intime-se a parte impugnada/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1184100-30.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1184100-30.2024.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Casatop Comercio Atacadista Ltda (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Christian Probst (OAB: 36775/SC); Advogado: Guilherme Cavichioli Braun (OAB: 33216/SC); Apelado: Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados; Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS); Apelado: Mercado Crédito Holding Financeira Ltda; Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000473-82.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: TAILA CRISTIANE RIBEIRO MORAIS RECLAMADO: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Destinatário: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Fica V. Sa. citado para pagar, em 48 horas, o valor exequendo abaixo ou garantir o juízo com a indicação de tantos bens quantos bastem. Para geração da guia de pagamento, acesse " http://www.trt12.jus.br/portal/areas/deposito/extranet/guias.jsp", escolhendo o banco de sua preferência (BB ou CEF). Valor da execução: R$1.571,28 , atualizados até 09/07/2025. Para fins de pagamento/garantia do juízo, deverá o executado solicitar a atualização dos valores devidos pelo e-mail caexbnu@trt12.jus.br. Eventual depósito recursal será abatido do valor exequendo. Este Juízo adverte que a partir de 1º de Março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Em 10 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-32.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ADRIANO FERREIRA OSORIO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a(s) contestação(ções), considerando a(s) alegação(ões) nos termos dos artigos 337 e 350 do CPC, e/ou diante dos documentos anexados.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5047944-53.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50479445320248240930/SC) RELATOR : ROBSON LUZ VARELLA APELANTE : FABRICIO FERNANDO GADOTTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 49 - 01/07/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5046436-72.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FABRICIO FERNANDO GADOTTI ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão do evento 28.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045384-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE GIOVANI BRETZKE ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO ANDRE GIOVANI BRETZKE opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 8 que manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Defende, em síntese, omissão/contradição, uma vez que faz jus à concessão da benesse. Decido. Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, ao passo que constou expressamente na decisão embargada: Na hipótese, observa-se que o demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de seu contracheque, certidão negativa de propriedade de veículos e cópias das declarações de imposto de renda. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, o agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. Isso porque " na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro " (STJ, REsp n. 1.998.486/SP, Terceira Turma, Rel. Min, Nancy Andrighi, DJe 16/08/2022). A destacar, observa-se que a cônjuge do requerente declarou a importância de R$ 72.936,79 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de rendimentos tributáveis no exercício 2025, ano-calendário 2024, o que não respalda a alegada carência financeira. Ademais, o insurgente não juntou certidões de propriedade de imóveis, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO". NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. A matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada no decisão embargado, de forma clara, consistente e fundamentada. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que " o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso " (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020). Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024). Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016). Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15). Publique-se. Intime-se.
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