Felipe Gofferje
Felipe Gofferje
Número da OAB:
OAB/SC 033217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gofferje possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
FELIPE GOFFERJE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017345-28.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ENGEST ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GOFFERJE (OAB SC033217) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado(a) por ENGEST ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA contra SILVIO NUNES . Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido parcialmente. Ciente, a parte executada arguiu impenhorabilidade do montante. Intimada, a parte exequente pugnou pela juntada do extrato de imposto de renda do devedor. É a síntese. Decido: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Ainda, conforme inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Compulsando os autos, a parte passiva não fez prova da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 1.226,52, pois não demonstrou tenha a indisponibilidade atingido verba de origem alimentar ou reserva financeira do devedor. Ora, o executado juntou aos autos apenas seus históricos de crédito do INSS, de dezembro de 2024 até junho de 2025 (evento 53), o que prova apenas que recebe um benefício previdenciário, mas não a impenhorabilidade da quantia. Como se extrai dos documentos, o crédito é depositado no Banco BMG S/A, no qual houve o bloqueio de apenas R$ 16,49 (evento 42.1 ). Todavia, sem o extrato bancário, resta impossível aferir a origem desse montante, ou seja, não necessariamente decorre do benefício previdenciário. A mesma situação se repete com os valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 1.109,73) e no Banco Bradesco S/A (R$ 100,30) - evento 42.1 . Dessa forma, ao caso em tela, não há que se falar na interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, da proteção de quaisquer valores custodiados pelo devedor inferiores a 40 salários mínimos, pois, para tanto, é necessário que o devedor comprove que a sua destinação visa resguardar formação de reserva financeira, para subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. A respeito do tema, extrai-se relevante precedente do STJ: "[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei]. Destaco, ainda, que o referido julgado fixou as seguintes premissas: "[...] A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei]. E, como consequência, do Tribunal de Justiça Catarinense: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte executada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os valores indisponibilizados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque comprovada sua hipossuficiência financeira, em conformidade aos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução nº 15/2014. x. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. x. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046747-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). [grifei] Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) [...].". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). [grifei]. Diante disso, a parte executada não comprovou que o referido montante bloqueado/transferido por meio do sistema Sisbajud constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger contra adversidades, motivo pelo qual resta indeferido o pedido. Isso posto: I - Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.226,52, motivo pelo qual resta convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). II - Promova-se a transferência do montante de R$ 1.226,52, para conta única vinculada ao processo, acaso ainda não transferido e, preclusa a decisão , expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para apresentar os dados bancários, no prazo de 15 dias, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). III - Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017345-28.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ENGEST ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GOFFERJE (OAB SC033217) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por ENGEST ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA contra SILVIO NUNES . Deferida a penhora online, cumprida a determinação, foram bloqueados valores da executada. A parte requerida se manifestou arguindo impenhorabilidade das referidas quantias. É a síntese. Decido: A ordem de penhora foi determinada por decisão sigilosa (art. 854, do CPC), a qual fundamentou quanto às preferências de bens e diligências a serem tomadas para a satisfação do crédito. Uma vez cumprida a ordem e ciente a parte requerida, o sigilo deve ser levantado. Não há que se falar em desbloqueio imediato dos valores, pois esta medida acarreta perigo de irreversibilidade. Portanto, há necessidade de intimação do credor para se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade. Isso posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo do exequente, voltem os autos conclusos no expediente dos urgentes . Int.