Sandro Gonçalves

Sandro Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 033222

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT12, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: SANDRO GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013405-82.2022.8.24.0008/SC AUTOR : BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) ADVOGADO(A) : JAQUELINE STAROSKY GONCALVES (OAB SC050601) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo pela ré nos eventos 84 (honorários de sucumbência) e 85 (custas processuais adiantadas pela autora) para a conta bancária informada na petição do ev. 91. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). 2. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor incontroverso depositado em juízo pela autora no ev. 12 (valor devido reconhecido pela autora) para a conta bancária informada na petição do ev. 96. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Após, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000384-36.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : JAQUELINE STAROSKY GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) REQUERENTE : ALLAN GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pelos autores no evento 39, a fim de que estes apresentem os documentos mencionados no despacho de evento 35 no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido, intimem-se sucessivamente a recuperanda e a administradora judicial para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Finalidade: Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e penhora. Prazo: 05 dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0815156-66.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO, LEONARDO LESSA RABELLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Anote-se no sistema informatizado a evolução da classe processual. 2 - Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e penhora. MACAÉ, 2 de julho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001712-81.2022.4.04.7028/PR AUTOR : RODRIGO ALVES ANTUNES ADVOGADO(A) : INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS (OAB GO051654) ADVOGADO(A) : JAQUELINE STAROSKY GONCALVES (OAB SC050601) ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000386-61.2024.5.12.0056 RECORRENTE: VINICIUS BRUNO ROIECK E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS BRUNO ROIECK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000386-61.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: VINICIUS BRUNO ROIECK, YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS BRUNO ROIECK, YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Súmula 460 DO TST. É do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que ele não pretende fazer uso de tal benesse.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000386-61.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes e recorridos VINÍCIUS BRUNO ROIECK e YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem a reclamada e o reclamante a esta Corte Regional. A reclamada postula a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, em Recurso Adesivo, pretende a reforma referente aos seguintes tópicos: a) horas extras, intervalo intrajornada (validade dos cartões ponto); b) vale transporte; c) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas pelo autor e pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença, o Juízo a quo deferiu o pedido de condenação a título de danos morais, sob os seguintes fundamentos: O dano moral, modernamente reconhecido na Carta Constitucional, art. 5º, V e X, bem como no art. 186 do Código Civil, é atualmente concebido como ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo presumível ipso facto, a partir da ofensa. O padrão para mensurar a existência do dano indenizável está no homem médio, que se apura a partir do meio termo entre o extremamente sensível e o de extrema rudeza. No caso, a prova oral, consistente no depoimento dos Sres. Lucas e Gabriel, convence o Juízo quanto à prática lesiva da honra do autor. A testemunha Lucas depõe que Yuri, apontado como o "proprietário", compareceu no local poucas vezes. Entretanto, exatamente nelas, ocorreu "grande confusão", consistente em xingar empregados e sair chutando sacos de lixo e "rasgando tudo lá". Refere ter presenciado duas ocasiões em que ele chamou, autor e outros empregados, de incompetentes, acrescentando que "fez uma reunião, falou para nós lá, que para ele só havia três funcionários bom, e o resto que era pra todo mundo ir se foder" e que "Ele mandou todo mundo ir se foder, e que ninguém ali prestava" pois "queriam ficar fazendo 1 hora e meia (de intervalo) e ficar ali na frente do galpão fumando cigarro igual um bando de maconheiro, tudo vagabundo". A testemunha Gabriel confirma que em reuniões eram chamados, inclusive o autor, de incompetentes e até maconheiro. Registra, também confirmando o que foi referido pela testemunha anterior, que Yuri, em um "dia de fúria (...) subiu no caminhão e jogou o lixo tudo em cima dos técnico e mandou juntar". Oportuno registrar que a testemunha Vitor não conta com a credibilidade do Juízo na medida em que demonstrou ausência de isenção (suspeita-se, por ser empregado da ré estando, portanto, seu meio de subsistência "nas mãos" de quem poderia ser apontado com assediador) e entrou em contradição ao declarar, no seu depoimento, que Yuri não fazia reuniões e, na acareação com a Gabriel, afirmar que "muitas das vezes nem participava" (em um aceno óbvio de participação "algumas vezes", nos moldes referidos por Lucas, ficando derruído com isso, o restante do depoimento). Ao dirigir-se a seus empregados, inclusive o autor, de forma destemperada e desrespeitosa, adjetivando-o de incompetente, maconheiro, registrando que deveriam "ir se foder" pois ali "ninguém prestava", o "proprietário" da ré excedeu a esfera de poder diretivo/disciplinar, atentando contra a honra e imagem do autor que, por isso, é credor de indenização. Isso porque o dano moral, concebido como ofensa à dignidade humana, é presumível ipso facto, a partir da ofensa, sendo certo que, na espécie, são presumíveis a dor e o sofrimento causado pela lesão. No tocante à indenização pelo dano moral, o art. 223-G, da CLT, expõe os seguintes critérios para a composição da indenização: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Importante registrar que consoante interpretação conforme fixada pelo STF no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tendo em conta esses critérios, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o importe postulado de R$10.000,00. A reclamada pugna pela exclusão da referida condenação, alegando que "o Recorrido sempre foi tratado com respeito necessário por seus supervisores e demais colegas de trabalho, jamais tendo sido chamado de incompetente, maconheiro, tampouco, indicado que deveria 'ir se foder', que 'não prestava', tanto que, referidos pontos sequer constam na exordial, pois o Recorrido limita o pleito aos dizeres: 'Vagabundo e Incompetente', além das cobranças excessivas.". Acrescenta que "a única ofensa teoricamente confirmada quando da instrução e julgamento, vinculada a causa de pedir, seria o adjetivo incompetente, o qual mesmo supondo que foi dirigido ao Recorrido e que este estivesse na suposta reunião, é insuficiente a causar danos de ordem moral.". Argumenta que "quando da delimitação dos pontos controvertidos em audiência, anuíram as partes que o dano moral se originava exclusivamente das cobranças excessivas (neste caso, aliás, que o Recorrido não produziria prova quanto a outros fatos ensejadores do dano), como denota-se da ata de audiência de ID 101a9c2 [...] Portanto, em audiência, deveria ser aproveitada tão somente a prova produzida no que corresponde a cobranças excessivas, que desde já, adianta-se, inexistentes.". Pontua que "entendeu o Juízo a quo que o Recorrido sofreu danos de ordem moral exclusivamente pelos relatos das testemunhas LUCAS e GABRIEL em audiência, que indicam que YURI, superior do Recorrido, lhe adjetivou de incompetente, maconheiro, que deveria 'ir se foder' pois ali 'ninguém prestava', ou seja, em razão de ofensas, não de cobranças excessivas, cuja prova havia sido delimitada. Logo, advoga-se que em razão da delimitação das provas em audiência como exclusiva das 'cobranças excessivas', não poderia o Recorrido fazer prova de ofensas, pois de comum acordo, já havia renunciado a tal prova. Seria o caso de preclusão.". Aduz que o julgamento teria sido extra petita, pois "o Juízo incorreu em fatos estranhos à lide, fatos que não foram indicados pelo Recorrente na petição inicial, logo, sequer foram objeto de defesa pelo Recorrente quando do manejo da contestação, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa [...] os fatos ensejadores dos danos morais tanto não constavam na petição inicial, quanto sequer era objeto de delimitação de prova.". Firmada nessas razões, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização. Sucessivamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que "o valor arbitrado é exorbitante e provoca o enriquecimento sem causa do obreiro.". Pois bem. Não há falar em julgamento "extra petita", pois o fundamento do deferimento da indenização por danos morais decorrente da cobrança excessiva/assédio moral do empregador, está de acordo com o postulado na exordial. Na peça de ingresso, o reclamante destacou que havia cobrança excessiva por parte dos supervisores e superior hierárquico, na medida em que o proprietário da empresa o xingava e o ofendia, chamando-o de "vagabundo" e "incompetente", desgastando assim a saúde mental do obreiro e deixando o ambiente de trabalho desconfortável. Da análise da peça defensiva e da instrução probatória, verifica-se que os fundamentos em questão foram objeto de discussão entre as partes, de sorte que a sentença não ultrapassou os limites da lide, fundamentando o deferimento da indenização na verificação do abuso do poder diretivo/disciplinar do empregador, que realizou cobranças excessivas e desrespeitou o empregado. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o Juízo a quo considerou os depoimentos das testemunhas Lucas (id c79bf8c ) e Gabriel (id 044b68a), os quais confirmaram que durante as reuniões com a equipe, o proprietário da empresa ofendia os funcionários, dizendo que "ninguém ali prestava", e que eram "vagabundos", "maconheiros" e "incompetentes". Assim, verifica-se que de fato restou demonstrado que o superior hierárquico da reclamada realizava cobranças excessivas aos funcionários durante as reuniões realizadas, ofendendo os obreiros, de modo a afetar a dignidade do trabalhador. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "Ao dirigir-se a seus empregados, inclusive o autor, de forma destemperada e desrespeitosa, adjetivando-o de incompetente, maconheiro, registrando que deveriam 'ir se foder' pois ali 'ninguém prestava', o 'proprietário' da ré excedeu a esfera de poder diretivo/disciplinar, atentando contra a honra e imagem do autor que, por isso, é credor de indenização." (sic). Diante destes fatos, é devido o pagamento indenizatório no aspecto, posto que as cobranças excessivas através das ofensas proferidas acarretaram ao trabalhador abalo psicológico e afronta à sua dignidade, além de desgaste emocional. Destarte, por não restar evidenciada a ocorrência de equívoco na interpretação da prova, tampouco no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, a respeito do deferimento da indenização por danos morais, mantenho a referida condenação. Contudo, quanto ao valor fixado a título de indenização, merece reforma a sentença. O montante da quantificação do dano moral deve atender às necessidades da parte ofendida e aos recursos da parte ofensora, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Devem ser consideradas, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. Passa-se, então, à análise do pedido sucessivo da ré de redução do quantumindenizatório fixado na origem. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantumindenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. In casu, em que pese a cobrança excessiva e as ofensas proferidas pelo responsável da empregadora tenham atingido a dignidade do trabalhador e afetando a saúde mental deste, não havia uma perseguição direta do superior hierárquico para com o reclamante. Do que se extrai dos depoimentos das testemunhas, temos que o responsável pela empresa ofendia e desrespeitava todos os obreiros durante as reuniões de equipe, cobrando excessivamente a todos. As ofensas e cobranças não eram direcionadas somente ao reclamante, diretamente. Portanto, entende-se que o dano sofrido pela parte autora foi de natureza leve (CLT, art. 223-G, II). O art. 223-G, §1º, da CLT fixa os valores cabíveis para cada nível de dano. O item I do §1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido". No caso, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00, equivalente a 5 vezes o salário do autor há época da dispensa, valor que excede o limite orientativo definido no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT. O valor sugerido pela lei, como se vê, se trata do valor máximo indicado, de modo que deve ser feita a gradação, dentro de cada faixa de dano, em consonância com as características e gravidade do caso, grau de culpa do empregador, condições econômicas das partes e demais elementos fixados no artigo 223-G e suas alíneas. Assim, estando o montante arbitrado em sentença em dissonância com os critérios orientativos dispostos no art. 223-G da CLT, cabe arbitrar a indenização no valor equivalente ao máximo de três salários do autor. Considerando que não se tratou de dano grave, conforme já analisado anteriormente, e tendo em vista os valores arbitrados em precedentes desta Corte para casos mais graves, nem sequer cabe arbitrar o valor da indenização no patamar máximo indicado expressamente na lei. Nesse sentido, e alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta relatoria votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir para R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais, equivalente a aproximadamente uma vez a remuneração do autor. A douta maioria, todavia, decidiu reduzir o valor da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação abaixo transcrita: Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi:  Divergência parcial quanto ao valor da indenização por danos morais - dou provimento parcial ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Considerando os fatos comprovados, o patamar salarial do autor (R$ 2.000,00), e os valores fixados neste Colegiado em casos similares, entendo razoável e proporcional reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fixados na sentença) para R$ 5.000,00. No mesmo sentido, a Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotoski: Divirjo parcialmente, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor que entendo mais consentâneo com a hipótese fática dos autos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO Acerca da jornada de trabalho do reclamante, analisando o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, o Juízo a quo assim decidiu: O autor alega que trabalhava das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo e de segunda a sexta; e aos sábados, das 8h às 12h. Refere que em 4 dias da semana cumpria jornada até 22h, caso em que o intervalo era de 1 hora. Também refere que trabalhava em todos os feriados, mas a ré "considerava o trabalho nos feriados como dia normal, não realizando o pagamento devido e nem compensando as horas trabalhadas". Registra que "não recebe pelas horas extras laboradas". Pretende o pagamento de horas extras, dos intervalos sonegados e dos feriados trabalhados, em dobro. A ré sustenta que o autor trabalhou conforme os horários apontados em controle, com respeito ao intervalo intrajornada, e pagou todas as horas extras e repousos trabalhados. Apresentados controles de jornada com apontamento de horas extras e de trabalho em feriados e também recibos de salário (ID's ae73e51 e seguintes e 4d6aa8d e seguintes), aqueles são impugnados ao argumento de que "a reclamada impedia o Reclamante de registrar corretamente a jornada de trabalho" e sequer abrangem todo o pacto laboral. Entretanto, o autor não se desincumbe satisfatoriamente do ônus da prova da nulidade dos documentos. Isso porque a testemunha Lucas, por ele convidada, declinando versão sequer ventilada pelo autor, refere que quando chegavam após o horário "normal", não era possível anotar o ponto, sendo o horário de fim de jornada informado ao RH para registro. E muito embora a testemunha também refira que nessa hipótese não havia o correto apontamento por parte daquele setor, essa afirmação é contraposta pela testemunha Leonardo, que confirma a fidedignidade do apontamentos e, admitindo a possibilidade de inconsistências, registra que nesses casos, o empregado poderia se dirigir ao RH para a correspondente correção. Quanto ao mais, analisando os próprios documentos, verifico que contam com registro de jornadas bastante variadas e com extenso apontamento de horas extras, além de trabalho em domingos (dia 21/10/22, ditado exemplificativamente - ID. c3fdadb) e em feriados (dia 21/04/23, citado exemplificativamente - ID. 4d6aa8d, fl. 382). Com efeito, não são raros ao registros de término de jornada após 18h/19h horas e, exemplificativamente, às 20h55min, 21h, 21h20min, 21h40min. Há, inclusive, término de jornada registrado às 22h15min e 22h24min, em uma demonstração contundente de que não havia qualquer "impedimento" de registro de horas extras. Diante do exposto, acolho a jornada apontada nos controles como a afetivamente trabalhada. Estando a jornada corretamente anotada e havendo prova do pagamento de horas extras, de repousos e feriados (demonstrativos de salário e correspondentes comprovantes de depósito bancário), cumpria ao autor apontar diferenças, ainda que por amostragem, além de sonegação ao intervalo, tudo a fim de demonstrar a lesão a direito, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. Dessa feita, o autor não tem direito ao postulado. Improcedem os pedidos. O reclamante se insurge contra a sentença acima transcrita, pugnando pelo reconhecimento da invalidade dos controles de jornada apresentados, sob o argumento de que "não há nenhum elemento que comprovam a autenticidade dos cartões, já que não estão assinados pelo autor e não possui indícios de que era assinado pelo autor.". Nas suas razões, o reclamante repisa as alegações da exordial, afirmando que "em média 4x na semana, o recorrente estendia sua jornada, laborando das 08h às 22h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação [...] não recebeu pagamento devido pelas horas extras laboradas [...] o Recorrente trabalhou em todos os feriados, conforme relação exposta na petição inicial, sem receber, contudo, o pagamento devido e nem a compensação da jornada.". Acerca do intervalo intrajornada, alega que "durante todo o pacto laboral, não usufruiu do intervalo de 01 hora para descanso e alimentação, já que tinha que se alimentar rapidamente, em no máximo 30 minutos e já continuava o labor, pois o trabalho era intenso e não havia tinha quem o substituísse.". Sustenta que a testemunha Lucas confirmou que os horários de labor não eram registrados corretamente, pois "os empregados mandavam foto do local em que estava prestando serviço, pelo celular da empresa, e a Recorrida registrava a jornada de trabalho.". Assim, o reclamante pugna pelo pagamento das horas extras, intervalos intrajornadas suprimidos e feriados trabalhados e não recebidos. À análise. O reclamante laborava das 8h às 17h30 de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. Os cartões ponto foram coligidos pela ré quando da apresentação da contestação. Da análise dos controles de jornada, constata-se registros de labor em domingos, feriados, assim como marcação de horário muito além da jornada contratual, inclusive após as 20h, 21h e até 22h, o que demonstra que toda a jornada de trabalho era efetivamente registrada. Como bem colocado pelo Juízo de origem: "analisando os próprios documentos, verifico que contam com registro de jornadas bastante variadas e com extenso apontamento de horas extras, além de trabalho em domingos (dia 21/10/22, ditado exemplificativamente - ID. c3fdadb) e em feriados (dia 21/04/23, citado exemplificativamente - ID. 4d6aa8d, fl. 382). Com efeito, não são raros ao registros de término de jornada após 18h/19h horas e, exemplificativamente, às 20h55min, 21h, 21h20min, 21h40min. Há, inclusive, término de jornada registrado às 22h15min e 22h24min, em uma demonstração contundente de que não havia qualquer "impedimento" de registro de horas extras.". Nesse contexto, o ônus de desconstituir os registros lançados nos cartões pontos apresentados é da parte autora (art. 818, inc. I, da CLT; Súmula nº 338, do TST). Contudo, o reclamante não produziu prova, documental ou testemunhal, capaz de infirmar a veracidade dos registros apresentados. Embora a testemunha Lucas (id c79bf8c), tenha relatado que não havia o correto registro do horário laboral pelo setor do RH, esse depoimento é contraposto pela testemunha Leonardo (id 9731037), o qual atestou a fidedignidade dos registros de ponto. Na acareação das testemunhas (id 8ff9149), restou evidenciado que, em caso de eventual erro no cartão ponto, os funcionários podiam solicitar ao RH que fosse realizada a correção e, ainda que com certa demora, esse erro era corrigido, e as horas extras eram pagas corretamente. Portanto, não há como reconhecer a invalidade dos cartões, visto que além de consignarem horários variáveis e anotação de horas extras, a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que os registros de horário não eram realizados corretamente. Outrossim, a alegação do autor de ausência de assinatura no cartão ponto, não implica, por si só, invalidação dos registros, conforme tese vinculante n. 136 do Eg. TST: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No mesmo sentido vem se manifestando o próprio Eg. TST em suas decisões: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto eletrônico sem assinatura para fins de prova da jornada de trabalho do obreiro. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST sufragou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Entende esta Corte superior que, nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. [...] (RRAg-301-10.2017.5.05.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO APÓCRIFOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão refere-se à necessidade de assinatura da empregada como pressuposto de validade dos cartões ponto juntados aos autos. 2. Inicialmente, conforme já apreciado por ocasião da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, destaca-se que o argumento sobre a validade ou invalidade dos registros de jornada em razão de serem apócrifos, nos termos certificados pelo TRT ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, foi objeto da defesa da reclamada, não se caracterizando como extrapetita. 3. Superada a questão, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os controles de jornada trazidos aos autos pela reclamada, embora com registros de horários variáveis e sem o registro de qualquer outro vício, foram invalidados unicamente em razão de não estarem assinados pela trabalhadora. 5. Ademais, também não é possível acolher a tese de invalidade dos controles de jornada com base na prova oral, pois, na esteira do consignado pelo TRT, as alegações da testemunha, diante de sua fragilidade e contradição com os demais elementos dos autos, não são suficientes para desconstituir a validade dos controles de jornadas, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. 6. Portanto, ao fundamentar a invalidade dos registros unicamente em razão da ausência de assinatura da trabalhadora, o Tribunal Regional contraria o entendimento já sedimentado no âmbito do TST, justificando-se a intervenção desta Corte para a adequação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-146-17.2016.5.05.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Assim, reputam-se válidos os cartões ponto coligidos aos autos e, portanto, correta a jornada de trabalho neles consignada. Nesta feita, nego provimento ao recurso da parte autora. 2. VALE TRANSPORTE O Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão do vale-transporte, sob a seguinte fundamentação: Nesse aspecto, era do autor o encargo da prova da utilização de transporte público para deslocamento casa-trabalho-casa, mormente diante do fato referido na defesa e não contraposto na manifestação correspondente, de que reside a apenas 1km do local de início da jornada. Desse encargo ele não se desincumbe satisfatoriamente, motivo pelo qual não tem direito ao postulado. Improcede o pedido. O Reclamante recorre, alegando que "não possuía veículo próprio e dependia de transporte público para se deslocar para o trabalho, já que, mesmo requerido por diversas vezes, a Reclamada jamais concedeu o benefício ao obreiro.". Argumenta, ainda, que "a Recorrida não acosta nos autos a declaração de opção do vale transporte, ônus que não se desvencilhou, restando verossímil as alegações autorais.". Com base nessas razões, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa. Pois bem. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, conforme entendimento da Súmula nº 460 do Eg. TST, in verbis: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. No caso dos autos, em contestação a reclamada alegou que o reclamante optava por utilizar a bicicleta como meio de condução para o trabalho, posto que morava há 1 quilômetro do local de trabalho. Contudo, nenhuma prova produziu nesse sentido, tampouco se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício. Logo, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa, por dia de trabalho (R$ 10,60 por dia), abatendo-se o valor de 6% do salário-base do reclamante. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8°, da CLT Pugna o reclamante pela condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, alegando ser devida "sempre que o trabalhador não tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, como é o caso dos autos, já que a Recorrida não efetuou o pagamento das verbas rescisórias corretamente e nem entregou os documentos rescisórios no prazo legal.". Ainda, sustenta que é devida a multa do art. 467 da CLT, argumentando que "a Recorrida não efetuou o pagamento das verbas incontroversas em primeira audiência". Pois bem. O art. 467 da CLT prevê a imposição de multa quando o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. No caso, não há verbas rescisórias incontroversas. Foram contestadas as pretensões do autor, tornando-se controversos os pedidos no momento do comparecimento da ré à Justiça do Trabalho. Além disso, na exordial o reclamante não apontou quais verbas rescisórias não foram pagas devidamente. Ainda, as verbas foram pagas no prazo legal, conforme termo acostado no id 42c4cdd. Assim, não há falar em incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais atribuídos ao réu em seu favor, por conta da interposição do recurso. Sem razão. A CLT possui regramento próprio acerca dos honorários sucumbenciais no art. 791-A. Com efeito, nesta Justiça Especializada, em que pese ser possível a majoração de honorários se demonstrado que o percentual fixado na sentença não está de acordo com os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, não há previsão de majoração do percentual pela mera interposição de recurso ou contrarrazões. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para reduzir para R$ 5.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa, por dia de trabalho (R$ 10,60 por dia), abatendo-se o valor de 6% do salário-base. Novo valor da condenação: R$ 18.000,00. Custas: R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BRUNO ROIECK
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000386-61.2024.5.12.0056 RECORRENTE: VINICIUS BRUNO ROIECK E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS BRUNO ROIECK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000386-61.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: VINICIUS BRUNO ROIECK, YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS BRUNO ROIECK, YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Súmula 460 DO TST. É do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que ele não pretende fazer uso de tal benesse.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000386-61.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes e recorridos VINÍCIUS BRUNO ROIECK e YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem a reclamada e o reclamante a esta Corte Regional. A reclamada postula a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, em Recurso Adesivo, pretende a reforma referente aos seguintes tópicos: a) horas extras, intervalo intrajornada (validade dos cartões ponto); b) vale transporte; c) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas pelo autor e pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença, o Juízo a quo deferiu o pedido de condenação a título de danos morais, sob os seguintes fundamentos: O dano moral, modernamente reconhecido na Carta Constitucional, art. 5º, V e X, bem como no art. 186 do Código Civil, é atualmente concebido como ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo presumível ipso facto, a partir da ofensa. O padrão para mensurar a existência do dano indenizável está no homem médio, que se apura a partir do meio termo entre o extremamente sensível e o de extrema rudeza. No caso, a prova oral, consistente no depoimento dos Sres. Lucas e Gabriel, convence o Juízo quanto à prática lesiva da honra do autor. A testemunha Lucas depõe que Yuri, apontado como o "proprietário", compareceu no local poucas vezes. Entretanto, exatamente nelas, ocorreu "grande confusão", consistente em xingar empregados e sair chutando sacos de lixo e "rasgando tudo lá". Refere ter presenciado duas ocasiões em que ele chamou, autor e outros empregados, de incompetentes, acrescentando que "fez uma reunião, falou para nós lá, que para ele só havia três funcionários bom, e o resto que era pra todo mundo ir se foder" e que "Ele mandou todo mundo ir se foder, e que ninguém ali prestava" pois "queriam ficar fazendo 1 hora e meia (de intervalo) e ficar ali na frente do galpão fumando cigarro igual um bando de maconheiro, tudo vagabundo". A testemunha Gabriel confirma que em reuniões eram chamados, inclusive o autor, de incompetentes e até maconheiro. Registra, também confirmando o que foi referido pela testemunha anterior, que Yuri, em um "dia de fúria (...) subiu no caminhão e jogou o lixo tudo em cima dos técnico e mandou juntar". Oportuno registrar que a testemunha Vitor não conta com a credibilidade do Juízo na medida em que demonstrou ausência de isenção (suspeita-se, por ser empregado da ré estando, portanto, seu meio de subsistência "nas mãos" de quem poderia ser apontado com assediador) e entrou em contradição ao declarar, no seu depoimento, que Yuri não fazia reuniões e, na acareação com a Gabriel, afirmar que "muitas das vezes nem participava" (em um aceno óbvio de participação "algumas vezes", nos moldes referidos por Lucas, ficando derruído com isso, o restante do depoimento). Ao dirigir-se a seus empregados, inclusive o autor, de forma destemperada e desrespeitosa, adjetivando-o de incompetente, maconheiro, registrando que deveriam "ir se foder" pois ali "ninguém prestava", o "proprietário" da ré excedeu a esfera de poder diretivo/disciplinar, atentando contra a honra e imagem do autor que, por isso, é credor de indenização. Isso porque o dano moral, concebido como ofensa à dignidade humana, é presumível ipso facto, a partir da ofensa, sendo certo que, na espécie, são presumíveis a dor e o sofrimento causado pela lesão. No tocante à indenização pelo dano moral, o art. 223-G, da CLT, expõe os seguintes critérios para a composição da indenização: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Importante registrar que consoante interpretação conforme fixada pelo STF no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tendo em conta esses critérios, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o importe postulado de R$10.000,00. A reclamada pugna pela exclusão da referida condenação, alegando que "o Recorrido sempre foi tratado com respeito necessário por seus supervisores e demais colegas de trabalho, jamais tendo sido chamado de incompetente, maconheiro, tampouco, indicado que deveria 'ir se foder', que 'não prestava', tanto que, referidos pontos sequer constam na exordial, pois o Recorrido limita o pleito aos dizeres: 'Vagabundo e Incompetente', além das cobranças excessivas.". Acrescenta que "a única ofensa teoricamente confirmada quando da instrução e julgamento, vinculada a causa de pedir, seria o adjetivo incompetente, o qual mesmo supondo que foi dirigido ao Recorrido e que este estivesse na suposta reunião, é insuficiente a causar danos de ordem moral.". Argumenta que "quando da delimitação dos pontos controvertidos em audiência, anuíram as partes que o dano moral se originava exclusivamente das cobranças excessivas (neste caso, aliás, que o Recorrido não produziria prova quanto a outros fatos ensejadores do dano), como denota-se da ata de audiência de ID 101a9c2 [...] Portanto, em audiência, deveria ser aproveitada tão somente a prova produzida no que corresponde a cobranças excessivas, que desde já, adianta-se, inexistentes.". Pontua que "entendeu o Juízo a quo que o Recorrido sofreu danos de ordem moral exclusivamente pelos relatos das testemunhas LUCAS e GABRIEL em audiência, que indicam que YURI, superior do Recorrido, lhe adjetivou de incompetente, maconheiro, que deveria 'ir se foder' pois ali 'ninguém prestava', ou seja, em razão de ofensas, não de cobranças excessivas, cuja prova havia sido delimitada. Logo, advoga-se que em razão da delimitação das provas em audiência como exclusiva das 'cobranças excessivas', não poderia o Recorrido fazer prova de ofensas, pois de comum acordo, já havia renunciado a tal prova. Seria o caso de preclusão.". Aduz que o julgamento teria sido extra petita, pois "o Juízo incorreu em fatos estranhos à lide, fatos que não foram indicados pelo Recorrente na petição inicial, logo, sequer foram objeto de defesa pelo Recorrente quando do manejo da contestação, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa [...] os fatos ensejadores dos danos morais tanto não constavam na petição inicial, quanto sequer era objeto de delimitação de prova.". Firmada nessas razões, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização. Sucessivamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que "o valor arbitrado é exorbitante e provoca o enriquecimento sem causa do obreiro.". Pois bem. Não há falar em julgamento "extra petita", pois o fundamento do deferimento da indenização por danos morais decorrente da cobrança excessiva/assédio moral do empregador, está de acordo com o postulado na exordial. Na peça de ingresso, o reclamante destacou que havia cobrança excessiva por parte dos supervisores e superior hierárquico, na medida em que o proprietário da empresa o xingava e o ofendia, chamando-o de "vagabundo" e "incompetente", desgastando assim a saúde mental do obreiro e deixando o ambiente de trabalho desconfortável. Da análise da peça defensiva e da instrução probatória, verifica-se que os fundamentos em questão foram objeto de discussão entre as partes, de sorte que a sentença não ultrapassou os limites da lide, fundamentando o deferimento da indenização na verificação do abuso do poder diretivo/disciplinar do empregador, que realizou cobranças excessivas e desrespeitou o empregado. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o Juízo a quo considerou os depoimentos das testemunhas Lucas (id c79bf8c ) e Gabriel (id 044b68a), os quais confirmaram que durante as reuniões com a equipe, o proprietário da empresa ofendia os funcionários, dizendo que "ninguém ali prestava", e que eram "vagabundos", "maconheiros" e "incompetentes". Assim, verifica-se que de fato restou demonstrado que o superior hierárquico da reclamada realizava cobranças excessivas aos funcionários durante as reuniões realizadas, ofendendo os obreiros, de modo a afetar a dignidade do trabalhador. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "Ao dirigir-se a seus empregados, inclusive o autor, de forma destemperada e desrespeitosa, adjetivando-o de incompetente, maconheiro, registrando que deveriam 'ir se foder' pois ali 'ninguém prestava', o 'proprietário' da ré excedeu a esfera de poder diretivo/disciplinar, atentando contra a honra e imagem do autor que, por isso, é credor de indenização." (sic). Diante destes fatos, é devido o pagamento indenizatório no aspecto, posto que as cobranças excessivas através das ofensas proferidas acarretaram ao trabalhador abalo psicológico e afronta à sua dignidade, além de desgaste emocional. Destarte, por não restar evidenciada a ocorrência de equívoco na interpretação da prova, tampouco no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, a respeito do deferimento da indenização por danos morais, mantenho a referida condenação. Contudo, quanto ao valor fixado a título de indenização, merece reforma a sentença. O montante da quantificação do dano moral deve atender às necessidades da parte ofendida e aos recursos da parte ofensora, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Devem ser consideradas, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. Passa-se, então, à análise do pedido sucessivo da ré de redução do quantumindenizatório fixado na origem. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantumindenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. In casu, em que pese a cobrança excessiva e as ofensas proferidas pelo responsável da empregadora tenham atingido a dignidade do trabalhador e afetando a saúde mental deste, não havia uma perseguição direta do superior hierárquico para com o reclamante. Do que se extrai dos depoimentos das testemunhas, temos que o responsável pela empresa ofendia e desrespeitava todos os obreiros durante as reuniões de equipe, cobrando excessivamente a todos. As ofensas e cobranças não eram direcionadas somente ao reclamante, diretamente. Portanto, entende-se que o dano sofrido pela parte autora foi de natureza leve (CLT, art. 223-G, II). O art. 223-G, §1º, da CLT fixa os valores cabíveis para cada nível de dano. O item I do §1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido". No caso, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00, equivalente a 5 vezes o salário do autor há época da dispensa, valor que excede o limite orientativo definido no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT. O valor sugerido pela lei, como se vê, se trata do valor máximo indicado, de modo que deve ser feita a gradação, dentro de cada faixa de dano, em consonância com as características e gravidade do caso, grau de culpa do empregador, condições econômicas das partes e demais elementos fixados no artigo 223-G e suas alíneas. Assim, estando o montante arbitrado em sentença em dissonância com os critérios orientativos dispostos no art. 223-G da CLT, cabe arbitrar a indenização no valor equivalente ao máximo de três salários do autor. Considerando que não se tratou de dano grave, conforme já analisado anteriormente, e tendo em vista os valores arbitrados em precedentes desta Corte para casos mais graves, nem sequer cabe arbitrar o valor da indenização no patamar máximo indicado expressamente na lei. Nesse sentido, e alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta relatoria votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir para R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais, equivalente a aproximadamente uma vez a remuneração do autor. A douta maioria, todavia, decidiu reduzir o valor da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação abaixo transcrita: Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi:  Divergência parcial quanto ao valor da indenização por danos morais - dou provimento parcial ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Considerando os fatos comprovados, o patamar salarial do autor (R$ 2.000,00), e os valores fixados neste Colegiado em casos similares, entendo razoável e proporcional reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fixados na sentença) para R$ 5.000,00. No mesmo sentido, a Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotoski: Divirjo parcialmente, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor que entendo mais consentâneo com a hipótese fática dos autos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO Acerca da jornada de trabalho do reclamante, analisando o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, o Juízo a quo assim decidiu: O autor alega que trabalhava das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo e de segunda a sexta; e aos sábados, das 8h às 12h. Refere que em 4 dias da semana cumpria jornada até 22h, caso em que o intervalo era de 1 hora. Também refere que trabalhava em todos os feriados, mas a ré "considerava o trabalho nos feriados como dia normal, não realizando o pagamento devido e nem compensando as horas trabalhadas". Registra que "não recebe pelas horas extras laboradas". Pretende o pagamento de horas extras, dos intervalos sonegados e dos feriados trabalhados, em dobro. A ré sustenta que o autor trabalhou conforme os horários apontados em controle, com respeito ao intervalo intrajornada, e pagou todas as horas extras e repousos trabalhados. Apresentados controles de jornada com apontamento de horas extras e de trabalho em feriados e também recibos de salário (ID's ae73e51 e seguintes e 4d6aa8d e seguintes), aqueles são impugnados ao argumento de que "a reclamada impedia o Reclamante de registrar corretamente a jornada de trabalho" e sequer abrangem todo o pacto laboral. Entretanto, o autor não se desincumbe satisfatoriamente do ônus da prova da nulidade dos documentos. Isso porque a testemunha Lucas, por ele convidada, declinando versão sequer ventilada pelo autor, refere que quando chegavam após o horário "normal", não era possível anotar o ponto, sendo o horário de fim de jornada informado ao RH para registro. E muito embora a testemunha também refira que nessa hipótese não havia o correto apontamento por parte daquele setor, essa afirmação é contraposta pela testemunha Leonardo, que confirma a fidedignidade do apontamentos e, admitindo a possibilidade de inconsistências, registra que nesses casos, o empregado poderia se dirigir ao RH para a correspondente correção. Quanto ao mais, analisando os próprios documentos, verifico que contam com registro de jornadas bastante variadas e com extenso apontamento de horas extras, além de trabalho em domingos (dia 21/10/22, ditado exemplificativamente - ID. c3fdadb) e em feriados (dia 21/04/23, citado exemplificativamente - ID. 4d6aa8d, fl. 382). Com efeito, não são raros ao registros de término de jornada após 18h/19h horas e, exemplificativamente, às 20h55min, 21h, 21h20min, 21h40min. Há, inclusive, término de jornada registrado às 22h15min e 22h24min, em uma demonstração contundente de que não havia qualquer "impedimento" de registro de horas extras. Diante do exposto, acolho a jornada apontada nos controles como a afetivamente trabalhada. Estando a jornada corretamente anotada e havendo prova do pagamento de horas extras, de repousos e feriados (demonstrativos de salário e correspondentes comprovantes de depósito bancário), cumpria ao autor apontar diferenças, ainda que por amostragem, além de sonegação ao intervalo, tudo a fim de demonstrar a lesão a direito, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. Dessa feita, o autor não tem direito ao postulado. Improcedem os pedidos. O reclamante se insurge contra a sentença acima transcrita, pugnando pelo reconhecimento da invalidade dos controles de jornada apresentados, sob o argumento de que "não há nenhum elemento que comprovam a autenticidade dos cartões, já que não estão assinados pelo autor e não possui indícios de que era assinado pelo autor.". Nas suas razões, o reclamante repisa as alegações da exordial, afirmando que "em média 4x na semana, o recorrente estendia sua jornada, laborando das 08h às 22h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação [...] não recebeu pagamento devido pelas horas extras laboradas [...] o Recorrente trabalhou em todos os feriados, conforme relação exposta na petição inicial, sem receber, contudo, o pagamento devido e nem a compensação da jornada.". Acerca do intervalo intrajornada, alega que "durante todo o pacto laboral, não usufruiu do intervalo de 01 hora para descanso e alimentação, já que tinha que se alimentar rapidamente, em no máximo 30 minutos e já continuava o labor, pois o trabalho era intenso e não havia tinha quem o substituísse.". Sustenta que a testemunha Lucas confirmou que os horários de labor não eram registrados corretamente, pois "os empregados mandavam foto do local em que estava prestando serviço, pelo celular da empresa, e a Recorrida registrava a jornada de trabalho.". Assim, o reclamante pugna pelo pagamento das horas extras, intervalos intrajornadas suprimidos e feriados trabalhados e não recebidos. À análise. O reclamante laborava das 8h às 17h30 de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. Os cartões ponto foram coligidos pela ré quando da apresentação da contestação. Da análise dos controles de jornada, constata-se registros de labor em domingos, feriados, assim como marcação de horário muito além da jornada contratual, inclusive após as 20h, 21h e até 22h, o que demonstra que toda a jornada de trabalho era efetivamente registrada. Como bem colocado pelo Juízo de origem: "analisando os próprios documentos, verifico que contam com registro de jornadas bastante variadas e com extenso apontamento de horas extras, além de trabalho em domingos (dia 21/10/22, ditado exemplificativamente - ID. c3fdadb) e em feriados (dia 21/04/23, citado exemplificativamente - ID. 4d6aa8d, fl. 382). Com efeito, não são raros ao registros de término de jornada após 18h/19h horas e, exemplificativamente, às 20h55min, 21h, 21h20min, 21h40min. Há, inclusive, término de jornada registrado às 22h15min e 22h24min, em uma demonstração contundente de que não havia qualquer "impedimento" de registro de horas extras.". Nesse contexto, o ônus de desconstituir os registros lançados nos cartões pontos apresentados é da parte autora (art. 818, inc. I, da CLT; Súmula nº 338, do TST). Contudo, o reclamante não produziu prova, documental ou testemunhal, capaz de infirmar a veracidade dos registros apresentados. Embora a testemunha Lucas (id c79bf8c), tenha relatado que não havia o correto registro do horário laboral pelo setor do RH, esse depoimento é contraposto pela testemunha Leonardo (id 9731037), o qual atestou a fidedignidade dos registros de ponto. Na acareação das testemunhas (id 8ff9149), restou evidenciado que, em caso de eventual erro no cartão ponto, os funcionários podiam solicitar ao RH que fosse realizada a correção e, ainda que com certa demora, esse erro era corrigido, e as horas extras eram pagas corretamente. Portanto, não há como reconhecer a invalidade dos cartões, visto que além de consignarem horários variáveis e anotação de horas extras, a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que os registros de horário não eram realizados corretamente. Outrossim, a alegação do autor de ausência de assinatura no cartão ponto, não implica, por si só, invalidação dos registros, conforme tese vinculante n. 136 do Eg. TST: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No mesmo sentido vem se manifestando o próprio Eg. TST em suas decisões: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto eletrônico sem assinatura para fins de prova da jornada de trabalho do obreiro. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST sufragou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Entende esta Corte superior que, nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. [...] (RRAg-301-10.2017.5.05.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO APÓCRIFOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão refere-se à necessidade de assinatura da empregada como pressuposto de validade dos cartões ponto juntados aos autos. 2. Inicialmente, conforme já apreciado por ocasião da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, destaca-se que o argumento sobre a validade ou invalidade dos registros de jornada em razão de serem apócrifos, nos termos certificados pelo TRT ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, foi objeto da defesa da reclamada, não se caracterizando como extrapetita. 3. Superada a questão, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os controles de jornada trazidos aos autos pela reclamada, embora com registros de horários variáveis e sem o registro de qualquer outro vício, foram invalidados unicamente em razão de não estarem assinados pela trabalhadora. 5. Ademais, também não é possível acolher a tese de invalidade dos controles de jornada com base na prova oral, pois, na esteira do consignado pelo TRT, as alegações da testemunha, diante de sua fragilidade e contradição com os demais elementos dos autos, não são suficientes para desconstituir a validade dos controles de jornadas, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. 6. Portanto, ao fundamentar a invalidade dos registros unicamente em razão da ausência de assinatura da trabalhadora, o Tribunal Regional contraria o entendimento já sedimentado no âmbito do TST, justificando-se a intervenção desta Corte para a adequação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-146-17.2016.5.05.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Assim, reputam-se válidos os cartões ponto coligidos aos autos e, portanto, correta a jornada de trabalho neles consignada. Nesta feita, nego provimento ao recurso da parte autora. 2. VALE TRANSPORTE O Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão do vale-transporte, sob a seguinte fundamentação: Nesse aspecto, era do autor o encargo da prova da utilização de transporte público para deslocamento casa-trabalho-casa, mormente diante do fato referido na defesa e não contraposto na manifestação correspondente, de que reside a apenas 1km do local de início da jornada. Desse encargo ele não se desincumbe satisfatoriamente, motivo pelo qual não tem direito ao postulado. Improcede o pedido. O Reclamante recorre, alegando que "não possuía veículo próprio e dependia de transporte público para se deslocar para o trabalho, já que, mesmo requerido por diversas vezes, a Reclamada jamais concedeu o benefício ao obreiro.". Argumenta, ainda, que "a Recorrida não acosta nos autos a declaração de opção do vale transporte, ônus que não se desvencilhou, restando verossímil as alegações autorais.". Com base nessas razões, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa. Pois bem. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, conforme entendimento da Súmula nº 460 do Eg. TST, in verbis: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. No caso dos autos, em contestação a reclamada alegou que o reclamante optava por utilizar a bicicleta como meio de condução para o trabalho, posto que morava há 1 quilômetro do local de trabalho. Contudo, nenhuma prova produziu nesse sentido, tampouco se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício. Logo, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa, por dia de trabalho (R$ 10,60 por dia), abatendo-se o valor de 6% do salário-base do reclamante. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8°, da CLT Pugna o reclamante pela condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, alegando ser devida "sempre que o trabalhador não tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, como é o caso dos autos, já que a Recorrida não efetuou o pagamento das verbas rescisórias corretamente e nem entregou os documentos rescisórios no prazo legal.". Ainda, sustenta que é devida a multa do art. 467 da CLT, argumentando que "a Recorrida não efetuou o pagamento das verbas incontroversas em primeira audiência". Pois bem. O art. 467 da CLT prevê a imposição de multa quando o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. No caso, não há verbas rescisórias incontroversas. Foram contestadas as pretensões do autor, tornando-se controversos os pedidos no momento do comparecimento da ré à Justiça do Trabalho. Além disso, na exordial o reclamante não apontou quais verbas rescisórias não foram pagas devidamente. Ainda, as verbas foram pagas no prazo legal, conforme termo acostado no id 42c4cdd. Assim, não há falar em incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais atribuídos ao réu em seu favor, por conta da interposição do recurso. Sem razão. A CLT possui regramento próprio acerca dos honorários sucumbenciais no art. 791-A. Com efeito, nesta Justiça Especializada, em que pese ser possível a majoração de honorários se demonstrado que o percentual fixado na sentença não está de acordo com os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, não há previsão de majoração do percentual pela mera interposição de recurso ou contrarrazões. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para reduzir para R$ 5.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento das despesas com o deslocamento do Reclamante nos percursos casa-trabalho-casa, por dia de trabalho (R$ 10,60 por dia), abatendo-se o valor de 6% do salário-base. Novo valor da condenação: R$ 18.000,00. Custas: R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YUKA CONECT TECNOLOGIA LTDA
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901357-64.2016.8.24.0008/SC INTERESSADO : SANDRO GONÇALVES ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o senhor curador a juntar aos autos a declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme § 4º do art. 6º da Resolução CM n. 5/2019. Somente após a juntada da referida declaração é que será possível expedir a certidão de remuneração. Prazo: 15 dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300552-92.2018.8.24.0008/SC AUTOR : ELAENE CRISTINA REGIS EIRELI ADVOGADO(A) : SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) RÉU : MICHELE KAMERS ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) RÉU : HELOISA HELENA MARCON ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) DESPACHO/DECISÃO Aguardem os autos em cartório o decurso de prazo para manifestação das partes nos autos apensos (de nº 0300550-25.2018.8.24.0008). Tudo cumprido na ação apensa, e não sendo requerida diligências, retornem todas as ações conclusas para julgamento.
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