Anny Kristien Sanagiotto

Anny Kristien Sanagiotto

Número da OAB: OAB/SC 033226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anny Kristien Sanagiotto possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001956-39.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: LUANA ZANELLA RECLAMADO: B. L. R. S. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca289c proferido nos autos. I- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. II - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. III- Não havendo prova oral a ser produzida, inclua-se em pauta de encerramento de instrução processual junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.    CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. L. R. S. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001956-39.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: LUANA ZANELLA RECLAMADO: B. L. R. S. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca289c proferido nos autos. I- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. II - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. III- Não havendo prova oral a ser produzida, inclua-se em pauta de encerramento de instrução processual junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.    CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ZANELLA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000533-44.2025.8.24.0068/SC ACUSADO : FELIPE JUNIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a(s) resposta(s) à acusação (ev. 26.1 ). 2. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o(s) acusado(s). 3. No mais, consigno que não foram arguidas preliminares e a(s) alegação(ões) trazida(s) pelo(s) réu(s) depende(m) de dilação probatória. ​ Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 13h00 , conforme art. 399 do CPP. A audiência será realizada de forma mista. São requisitos para poder participar do ato por videoconferência que a parte/testemunha/advogado possua computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), e sinal/conexão de internet suficientemente limpo para compreensão. Adverte-se que o recomendado é uma conexão com uma banda (velocidade) de, no mínimo, 2Mbps (dois megabytes). Logo, uma conexão 2G/3G (aquela fornecida pelas operadoras de telefonia) não se mostra suficiente. Rememora-se que mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca. Desde que atenda aos requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao(à) Oficial de Justiça o desejo de participar por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequado para receber o link de acesso. Autoriza-se também à parte/testemunha a comunicar o interesse na videoconferência por e-mail ( seara.unica@tjsc.jus.br ), informando seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado), com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato. Em qualquer caso, fica facultado às partes, testemunhas e advogados o comparecimento presencial ao ato , no dia e hora marcados, no Fórum da Comarca, com antecedência de 15 (quinze) minutos. Eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas deverão informar nos autos a impossibilidade de oitiva por meio de videoconferência, a fim de que seja agendada a audiência na respectiva sala passiva. Sendo caso de processo com denunciado(a) preso(a) , levando em conta o teor da a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 24/2019, o ato será aprazado no sistema de videoconferência do TJSC. Tratando-se a testemunha de servidor público , no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência e que o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp) deverá ser informado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato, dados que deverão ser enviados para o e-mail seara.unica@tjsc.jus.br . Não informados aqueles dados no prazo assinalado, se presumirá que a testemunha irá comparecer ao Fórum. Assim, intimem-se , informando o dia e a hora da audiência ora aprazada e que deverão comparecer à sala de audiências ou ficar disponíveis na data e horário referidos para receber link de acesso à sala de audiência virtual. Autoriza-se a intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, conforme necessário (Circular CGJ n.º 76/2020 e item 5.1 da Orientação CGJ n.º 12/2020). Intime(m)-se o(s) acusado(s). Estando preso(s), oficie-se ao estabelecimento prisional para que sejam adotadas as pertinentes providências. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas. Depreque-se , se necessário. Intimem-se Ministério Público e Defesa. No mais, atualizem-se os antecedentes criminais , se decorrido mais de um ano da última atualização.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020731-29.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin AUTOR : ELEANDRA DE FATIMA ALVES PACHECO ADVOGADO(A) : ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 03/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007894-36.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ROLINDO ANTONIO ZANOL ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) EXECUTADO : LEONARDO CEZAR BELLAVER ADVOGADO(A) : ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) DESPACHO/DECISÃO A par das informações prestadas pelo credor fiduciário ( evento 42, doc. 2 ), a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada em decorrência da aquisição do veículo Citroën C3, placas NOX0F91, alienado fiduciariamente ( evento 46, doc. 1 ). Decido. É admitida a penhora dos direitos que o executado tem sobre o veículo, derivados da alienação fiduciária em garantia (art. 835, VII, do CPC), desde que constatada a utilidade de tal constrição para satisfação do crédito executado. E isto se afirma porque o valor executado somente será satisfeito na hipótese da parte executada ter direito de receber eventual saldo apurado na venda do veículo pelo credor fiduciário, em caso de inadimplemento da sua obrigação e recuperação do bem. No caso concreto, não há notícia de inadimplemento do contrato de financiamento, bem como o pagamento da última parcela está previsto para ocorrer em 12/07/2027, conforme informado pelo credor fiduciário no evento 42, doc. 2 . Nessa esteira, a constrição almejada, além de contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade, não revela qualquer utilidade prática, à medida que eventual direito da parte exequente está sujeito a não quitação do contrato. De pontuar que a experiência da constrição nos moldes requeridos evidencia a completa ineficácia da penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, à medida que, quando leiloado, o valor obtido com a venda em hasta pública na maioria das vezes é insuficiente para quitar até mesmo o saldo devedor do contrato. Apesar da Lei autorizar a penhora dos direitos aquisitivos, destaco que, em sede de Juizados Especiais, tal medida se mostra ineficiente porque não impedirá a extinção da ação caso outros bens não sejam indicados, pois tal constrição não tem o condão de se transformar em crédito à parte credora, pois dependente do inadimplemento do devedor, da efetiva busca e apreensão do bem pela credora e sua posterior alienação em leilão para, então, caso se apure algum saldo, possa ser constrito. Diante disto, indefiro o pedido formulado. Ficam intimados os exequentes para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens livres e desembaraçados passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001469-69.2018.8.24.0018/SC EXECUTADO : SANTINA SOARES DE LIMA MILESKI ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) DESPACHO/DECISÃO O desconto deve se dar administrativamente e já é previsto em decisão dos autos. Suspenda-se o feito até o pagamento integral do débito.
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