Aline Madalena De Amorim
Aline Madalena De Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 033229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Madalena De Amorim possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
ALINE MADALENA DE AMORIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053440-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ARDETE MARCONDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) DESPACHO/DECISÃO Não há pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Intime-se para contrarrazões. Prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032369-30.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0323967-14.2018.8.24.0038 - 4ª Vara Cível) - Aline Madalena de Amorim Souza - Vistos, etc. Em razão do aditamento, regularize a serventia a ficha de andamento, excluindo-se a extinção e certificando-se o prosseguimento. Após, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB 33229/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053440-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000192-57.2019.8.24.0026 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028521-33.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5028521-33.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : FABRICIO REUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) EMBARGANTE : ARDETE MARCONDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) EMBARGANTE : FABIA MARCONDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) EMBARGANTE : FABIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) EMBARGANTE : FLAVIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, defiro o pedido formulado pelos embargantes e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados pelo sistema Sisbajud, com exceção do montante de R$ 19.910,06 (dezenove mil, novecentos e dez reais e seis centavos), que deverá permanecer bloqueado na conta em que foi efetivamente constrito esse valor, independentemente de qual dos embargantes seja titular da referida conta bancária. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação na verba honorária, porquanto não formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos 5009523-17.2025.8.24.0038 e arquivem-se com anotações e baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022119-33.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ROBERTO JUVENAL VASCO ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, proposta por ROBERTO JUVENAL VASCO contra HILDEGARD STEGEMANN . 2. Dispõe o art. 2º da Resolução 68/2011, que disciplina a competência das Varas Cíveis da comarca de Joinville: " As 7 (sete) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) as sucessões entre maiores e capazes; c) as sucessões entre menores e incapazes. II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. " Logo, " compete ao juiz de direito, no cível e no comércio: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução " (art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina). Na hipótese, a pretensão do requerente é a venda de imóvel sobre o qual foi instituído condomínio/composse, em razão de partilha de bens realizada entre as partes. É necessário pontuar que, diversamente do que sustenta o juízo declinante, a ação em epígrafe não se trata de cumprimento de sentença , o que poderia atrair a competência desta vara (art. 516 II do CPC), mas sim de ação de alienação judicial de bens, cumulada com pedido de arbitramento de aluguel , circunstância que afasta a jurisdição deste juízo de família. Vale dizer, a sentença partilhou o imóvel comum em 50% para cada parte, não havendo no título judicial obrigação destinada exclusivamente à parte ré, a ponto de ensejar o cumprimento de sentença, de modo que ação de alienação judicial de bens, não havendo consenso entre as partes, é o meio hábil para efetuar-se a extinção do condomínio ou da composse. Inclusive, está expressamente consignado na sentença que, com a partilha, as partes passam à condição de condôminos do bem, de modo que, se assim não desejam permanecer, qualquer dos interessados poderá ajuizar a ação de extinção de condôminio, como fez o autor. Recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu acerca da competência do juízo cível, para processamento e julgamento das ações de extinção de condomínio/alienação judicial de bem: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. DEBATE ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PARTILHA E DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NOVA. MATÉRIA TIPICAMENTE PATRIMONIAL. DIREITO DAS COISAS. COMPETÊNCIA DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL, OBSERVA-SE TRATAR DE PLEITO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM, BEM ESTE AO QUAL FOI INSTITUÍDA COMPOSSE EM PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. É A LIDE ORA EM APREÇO DIVERSA, POIS, DE UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , AO QUAL, DE FATO, INCIDIRIA O TEOR DO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: " O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ". ESTÁ-SE, PORTANTO, DIANTE DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA, TIPICAMENTE PATRIMONIAL, À QUAL INCIDEM AS REGRAS DO DIREITO DAS COISAS, ENCONTRANDO-SE FINDA A QUESTÃO MERAMENTE FAMILIAR UM DIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o pedido, para declarar competente o Juízo da da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei) (TJSC, Conflito de competência n. 5031006-28.2022.8.24.0000, rel. Ricardo Orofino da Luz Fontes, j. 28-06-22). Aliás, esse é o entendimento consolidado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARTES DIVORCIADAS . PROPRIEDADES ATRIBUÍDAS A AMBAS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. CONDIÇÃO DOS BENS QUE, COM A PARTILHA, PASSOU DE COMUNHÃO PARA CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO TRAVADA NESTE FEITO NÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, A QUEM CABE APRECIAR AS CAUSAS CÍVEIS EM GERAL . CONFLITO PROCEDENTE. " A demanda que versa sobre matéria exclusivamente patrimonial, pois finda a relação familiar dos consortes e que persiste unicamente o vínculo jurídico em razão da copropriedade do bem sobre o qual foi instituído o condomínio, deve ser julgada pelo juízo cível, uma vez que caracterizado o elo meramente civil entre as partes, não mais havendo discussão acerca do direito de família (CC n. 1001790-03.2016.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17-10-2016)" (TJSC, Conflito de competência n. 1001610-84.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2018). Grifei. (TJSC, Conflito de competência n. 0000124-47.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018). 3. Portanto, ante a natureza eminentemente cível do caso sub judice , com fulcro no art. 66 II do CPC, SUSCITO conflito de competência negativo (CPC, art. 951), junto ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante ofício (art. 953, I do CPC). Diante do conflito suscitado, DEIXO de me pronunciar, por ora, no feito, aguardando a designação pelo e. Tribunal de um dos magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do CPC/2015). Os autos deverão aguardar em Cartório o julgamento do conflito. INTIMEM-SE .
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