Jorge Augusto Borges
Jorge Augusto Borges
Número da OAB:
OAB/SC 033230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Augusto Borges possui 165 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRF3, TJPE, TJSC
Nome:
JORGE AUGUSTO BORGES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000122-70.2023.8.24.0003/SC AUTOR : MARINES MENEGAZZO DUTRA CARDOZO ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito. Parte executada isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300120-25.2017.8.24.0003/SC AUTOR : SIDNEI DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito. Parte executada isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000055-13.2020.8.24.0003/SC AUTOR : CATARINA FERNANDES MONTEIRO ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito. Parte executada isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000034-74.2025.4.04.7206/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JORGE RODRIGUES SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 24/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000241-60.2025.8.24.0003/SC AUTOR : GABRIELE TRAMONTIN PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova. P leiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. 2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público , devido ao interesse de menor envolvido no feito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000318-69.2025.8.24.0003/SC AUTOR : OSNI ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) DESPACHO/DECISÃO OSNI ALVES DE MOURA ajuizou o recebimento de aposentadoria por idade rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos já qualificados nos autos. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta em síntese, a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender dispensável a instrução probatória ( 20.1 ). Houve réplica ( 25.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato. Decido. 1. Do Saneamento 1.1. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a estabelecer o ponto controvertido, que consiste na comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa no período de 10.7.2009 a 10.7.2024. 1.2. Diante da natureza da controvérsia, torna-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas que serão oportunamente indicadas. Por esse motivo, e para evitar eventuais prejuízos e arguição de nulidade, defiro a produção da prova testemunhal. 1.3. Não obstante as alegações da autarquia quanto à suficiência da prova documental e à possibilidade de julgamento antecipado da lide, entendo que a controvérsia exige dilação probatória, sobretudo diante da necessidade de complementar a prova material com prova testemunhal. Diante da existência de autodeclaração do autor e de outros indícios constantes nos autos, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, a fim de viabilizar a formação do convencimento judicial acerca do efetivo exercício da atividade rural nos períodos indicados. 1.4. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declinem os nomes e qualificação das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000076-13.2025.8.24.0003/SC AUTOR : JOEL FLORES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por JOEL FLORES DA SILVA COSTA ontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, em razão da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da gratuidade judiciária concedida ao autor requisite-se ao TRF4 o pagamento dos honorários periciais nos moldes da decisão caso ainda não realizado. Constatada eventual impossibilidade na requisição via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se RPV correspondente aos honorários periciais. Sobrevindo informação acerca do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo
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