Adriana Alves Dos Santos Da Silva

Adriana Alves Dos Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 033236

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048114-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSUE SIDINEI MAFRA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC033236) AGRAVANTE : DANIELLA DO AMARAL MAFRA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC033236) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático. Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará " prejuízo do sustento próprio e da família" , porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "a os que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Já dos bancos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Mutatis mutandis , não menos oportuna a ensinança desta Corte Estadual no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000 (da relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade): Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar líquida até três salários mínimos para a concessão da gratuidade. A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES.    GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019). No caso em exame, retira-se da decisão recorrida: A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor (evento 13.1 ). Do exame dos autos verifica-se que Josue Sidinei Mafra recebe o valor de R$ 2.223,70 oriundo de benefício previdenciário (cf. evento 17.2 ). O autor possui um veículo em seu nome (evento 18.3 ). Por sua vez, Daniella do Amaral Mafra declarou estar desempregada (evento 18.1 ). Observa-se, ainda, a existência de cinco veículos registrados em nome da autora, sendo que em um deles consta comunicação de venda (evento 18.4 ). Embora tenha sido juntada aos autos a certidão negativa de bens (eventos 19.6 e 19.7 ), o objeto do litígio consiste no registro e na transferência da propriedade de imóvel adquirido pelo valor de R$ 280 mil (evento 1.7 ). Deste modo, tendo em vista que o valor do imóvel e dos veículos ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, adotado como parâmetro pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reputo não comprovada a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o benefício de incapacidade temporária concedido ao agravante Josué Sidinei Mafra, de acordo com acarta visível no evento 17, cessou em fevereiro do ano corrente. Já cópia de carteira de trabalho exibida no evento 18 indica que a agravante Daniella do Amaral Mafra teve o contrato de trabalho rescindido em janeiro. O terreno discutido nos autos, aparentemente comprado para fixação de residência, não possui vultoso valor. Há no evento 19 comprovantes de transferências e pagamentos que indicam que as parcelas de ao menos dois dos veículos financiados em nome da agravante Daniella do Amaral Mafra são pagas por terceiros, elemento probatório que dá conforto à alegação de que "emprestou" seus dados pessoais para os respectivos contratos. O terceiro veículo tem registro de comunicação de venda e os outros dois, estes que se admite pertencentes, são do tipo "popular" . Em que pese o zelo com que se moveu o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, respeitoso aos cofres públicos, merece provimento o recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para conceder gratuidade aos agravantes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024417-71.2020.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016250-33.2025.8.21.0019/RS AUTOR : PRISCILA MACIEL DA ROSA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC033236) AUTOR : CLAITON WILLIAN RASCH STROHER ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC033236) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida juntada da petição inicial, na sua íntegra, sob pena de indeferimento e extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007119-61.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC033236) EXECUTADO : ERIKA JANNAYNA ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO(A) : Matheus Gusella (OAB SC029847) SENTENÇA Porque há de fato omissão no pronunciamento judicial objurgado, ACOLHO os embargos de declaração, para DEFERIR a gratuidade da justiça requerida pela parte executada em relação a todos os atos processuais, nos termos do artigo 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ficando SUSPENSA a exigibilidade dos ônus processuais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048114-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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