Denise Ineichen
Denise Ineichen
Número da OAB:
OAB/SC 033238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Ineichen possui 212 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
DENISE INEICHEN
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
APELAçãO CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000450-16.2023.4.04.7205/SC RECORRENTE : ALIRIO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000636-68.2025.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE RECORRENTE : SIGMAR KLABUNDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000949-42.2011.5.12.0046 RECLAMANTE: MARIA WONSIEWSKI DELLING E OUTROS (4) RECLAMADO: FRANGOS MURARA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a738596 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Dê-se ciência às partes do ofício anexado ao #id:d080be2, quanto ao leilão a ser realizado na Vara Estadual de Direito Bancário, autos n. 0002730-97.1999.8.24.0026/SC e aguarde-se informações quanto ao leilão realizado por este juízo no dia 30/04/2025. Ciente(s) os autores com a publicação deste despacho. Intimem-se as executadas. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA GONCALVES - MATIAS MARCOS DOS SANTOS - LUCIA COMIN SIEDLECKI - MARIA WONSIEWSKI DELLING - FRANCISCO GILMAR BATISTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020230-73.2022.4.04.7205/SC RECORRENTE : SILVERIO VICTOR RAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007). No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: " a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso " (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Outrossim, aplica-se ao caso o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, observe-se que a improcedência do pedido se deu em razão da insuficiência do conjunto probatório, não havendo posicionamento do colegiado contrário à possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Logo, hipotética alteração da conclusão da Turma Recursal exigiria novo exame das provas, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). Por todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003075-16.2020.4.04.7209/SC RECORRIDO : ALCIR DEMARCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007). No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: " a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso " (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Outrossim, aplica-se ao caso o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, observe-se que a improcedência do pedido se deu em razão da insuficiência do conjunto probatório, não havendo posicionamento do colegiado contrário à possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Logo, hipotética alteração da conclusão da Turma Recursal exigiria novo exame das provas, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). Por todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008476-37.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA REQUERENTE : CARMELITA TUROW NASS ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 09/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015929-15.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE : SIMONE ANDREA ISLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.