Mauricio Cesar Silveira

Mauricio Cesar Silveira

Número da OAB: OAB/SC 033260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Cesar Silveira possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: MAURICIO CESAR SILVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009293-14.2024.8.24.0004/SC AUTOR : SILVANA ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) RÉU : IRMA LEONARDO SILVANO ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Intime-se a autora pela última vez para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da despesa do AR. Na omissão, darei por perdida a prova e considerarei que foi Roger Cesa de Medeiros quem solicitou a comunicação de venda. Desde já adianto que não concederei dilação de prazo, já que a diligência aguarda recolhimenot desde abril. 2) Agora que todas as partes possuem inteiro conhecimento das teses e documentos do processo, é pertinente que possam reavaliar e indicar suas pretensões no campo probatório. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, indiquem se pretendem produzir provas. Em caso positivo, deverão identificar cada meio de prova que desejam usar e o que especificamente pretendem provar com cada um deles. Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Dil. legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014407-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JOSE EDSTON AZEVEDO ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por JOSE EDSTON AZEVEDO em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., na qual se requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que seria a cobrança indevida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Narrou a parte autora que alugou um veículo com a ré e, durante a contratualidade, "recebeu uma infração de trânsito, por supostamente recusar o bafômetro". Disse que "logo após a notificação da autuação apresentou Defesa de Autuação" , porém, antes mesmo do julgamento da impugnação administrativa " a empresa ré iniciou a cobrança do valor, acrescida de taxas administrativas incluídas pela própria locadora." , bem como inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito de maneira alegadamente indevida. Embora ainda esteja pendente de julgamento a defesa administrativa do autor perante o órgão competente, resta inconteste que este foi autuado por suposta infração de trânsito enquanto conduzia veículo da propriedade da ré, que, evidentemente, possui interesse jurídico em pagar imediatamente a multa, não podendo a ela ser imposto o ônus de aguardar o desfecho do procedimento administrativo instaurado. Em suma, sendo a presente relação entre os litigantes privada, eventual recurso interposto pelo autor perante a Administração não é capaz de suspender a exigibilidade da dívida pela ré, cabendo, eventualmente, a restituição dos valores pagos, no caso de sucesso na reversão da penalidade. Neste sentido, veja-se entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. 1. Locação de veículo. Autor que é motorista em plataforma de transporte por aplicativo. Infração de trânsito imputada ao requerente. Ré lançou valor da multa no cartão de crédito vinculado ao contrato de locação. 2. Sentença de improcedência. Julgamento no estado do processo. Prova documental suficiente à solução da lide. Preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas. Mérito. Relação de consumo. Infração referente ao veículo descrito nos autos. Cláusulas contratuais permitem à ré indicar o locatário como condutor, cobrando a multa de imediato. Possibilidade de restituição de valor caso prospere recurso administrativo. Inexistência de abusividade na previsão. Exercício regular de direito. Art. 188, I, CC. Desídia da requerida na comunicação da infração que não impossibilitou a defesa administrativa do autor. Locadora ré que, como proprietária do veículo, pode exigir o pagamento imediato da multa, independentemente do esgotamento da via administrativa. Relação contratual que independe do que feito fazendário. 3. Recurso do autor. Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a infirmar o julgado. Incorrência de cerceamento de defesa. Intempestividade da apresentação de rol de testemunhas. Livre convencimento motivado do julgador. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP. Autos n. Segunda Turma Cível. Juiz. Rel. Fernando Bonfietti Izidoro. J. em: 2/10/2024) Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput , do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001475-74.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50014757420258240004/SC) RELATOR : JAIME RAMOS APELANTE : MARCIO ANTONIO JOAQUIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008141-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TANIA MARIA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) AGRAVANTE : WALNER ROBERTO SIMAO ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) AGRAVADO : CASSIA ALESSANDRA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOSENA ALESSIO (OAB SC047029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. M. C. e W. R. S. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5001575-96.2023.8.24.0069, reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas apresentado, nos seguintes termos (Evento 57 - DESPADEC1 - autos de origem): I. O rol de testemunha apresentado pelos autores no Ev. 52 é intempestivo, uma vez que a decisão do Ev. 38 consignou que incumbia às partes indicarem, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, sendo que o autor pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos da petição do Ev. 43, operando-se, por consequência, a preclusão. (Juiz Manoel Donisete de Souza). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (..) "despacho do evento 38 intimou as partes para, querendo, manifestarem interesse na produção de provas, devendo justificar o ponto controvertido que pretendia esclarecer, cuja pertinência seria apreciada pelo Juízo. A parte agravante se manifestou no sentido de que entendia suficiente as provas já produzidas para julgamento da lide. Já a parte agravada apresentou rol de testemunhas e requereu a oitiva. No despacho do evento 47, o nobre Magistrado designou audiência de instrução e julgamento, porém não fixou prazo para apresentar o rol de testemunhas.". Defendendo a existência de (...) "cerceamento de defesa e falha na distribuição do ônus probatório", pugnou pela concessão da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do agravo para determinar que seja (...) "recebido o rol de testemunhas arrolado ao evento 52.". (Evento 1 - INIC1 - pp. 1-7). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso , nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses, a do cabimento do Agravo de Instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cumpre esclarecer que embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destaco precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceram de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que ( in ) d eferiram a produção de prova oral e/ou que reconheceram a intempestividade do rol de testemunhas apresentado nos autos. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONTRA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A COLETA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS, VEZ QUE O ROL FOI APRESENTADO EXTEMPORÂNEAMENTE . PLEITO DE REFORMA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO E REGULAR PROCESSAMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. CASO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO . RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5033182-43.2023.8.24.0000, rel. Des . José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 14/9/2023). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AGRAVANTE.  PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA IN CASU. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO À NÃO OUTORGA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REFERIDO ROL NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, IN CASU. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5023300-28.2021.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 3/3/2022). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. RECURSO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL TÃO SOMENTE CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4009941-67.2017.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/8/2017). No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL . DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. URGÊNCIA SEQUER ALEGADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 988 STJ. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º E 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4031504-49.2019.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3/3/2020). De igual modo: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE JULGOU EXTINTO O RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE . PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RECONHECER A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO OU DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA QUAESTIO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADA. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag. Int. em AI n. 5037390-41.2021.8.240000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19/10/2021). Também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO NA PARTE RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, POIS INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). FALTA DE ADEQUAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SUJEITO A PERECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA AGRAVADO E SE LIMITAM A REPRODUZIR MATÉRIA DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ag. Int. em AI n. 5046466-26.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15/4/2021). Poe derradeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . RECURSO DO RÉU. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL QUE APENAS PODE SER MITIGADO MEDIANTE A PROVA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. TESE FIRMADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.704.520 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ NA INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4000977-80.8.24.0000, de Blumenau, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em: 16/7/2020). Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar também: Ag. Int. em AI n. 4028062-75.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 5/12/2019; Ag. Int. em AI n. 4014001-65.2018.8.24.0900, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 13/12/2018; AI n. 4019229-05.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 6/12/2018 e AI n. 5024058-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 5/10/2021. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XI e XIV do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique o juízo a quo . Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5014407-11.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : JOSE EDSTON AZEVEDO ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) REQUERIDO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO R.h. Diante do requerimento de evento 18, PET1 , retornem os autos ao Juizado Especial Cível de São José, para onde o processo foi originariamente distribuído.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006192-56.2025.8.26.0016/SP AUTOR : LUAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do autor para realização de audiência virtual, pois reside fora de São Paulo.  O sistema dos juizados especiais cíveis prevê, além do comparecimento pessoal da parte, como primeira etapa, a realização de audiência de tentativa de conciliação que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente aproximadamente 3.000 audiências agendadas, realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de março de 2025, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. Diante desse quadro, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, a inclusão desta unidade no sistema ?Juízo 100% Digital? quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ?Juízo 100% Digital? no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ?Juízo 100% Digital?. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível. Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte. Observo de qualquer forma que, em razão da matéria discutida nos autos, a parte autora tinha a opção de propor a presente demanda no Foro de seu domicílio. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014407-11.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 24/06/2025.
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