Giovany Sidleia De Souza Dick
Giovany Sidleia De Souza Dick
Número da OAB:
OAB/SC 033265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovany Sidleia De Souza Dick possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019388-77.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA (OAB SC064035) EXECUTADO : ALBERTINA CANDIDO ADVOGADO(A) : GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK (OAB SC033265) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem indicado no EV. 34 (doc. MATRIMOVEL2), por termo nos autos, conforme art. 838 do CPC. É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, porquanto o débito executado nestes autos corresponde à dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, que possuem natureza propter rem (Súmula 478 do STJ, por analogia). Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO SOB EXECUÇÃO DECORRENTE DE QUOTAS CONDOMINIAIS IMPAGAS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' VENCIDA NOS MESES SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 De sabença, constituiu-se a contribuição condominial em obrigação propter rem , assim considerada aquela que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre das relações do devedor e do credor em relação a um bem, acompanhando-o independentemente das mutações na titularidade dominial. 2 Logo, conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n 2012.086073-3, da Capital - Continente. Relator Des. Trindade dos Santos, em 17/06/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A PENHORA PARA SALDAR DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-82.2019.8.24.0000. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 06/02/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. DÍVIDA DE PARCELAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO. BEM ONERADO POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. "'[...] as despesas condominiais são consideradas de natureza propter rem, de maneira a possibilitar a realização da penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.' (REsp. N. 1.379.981/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.05.2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025626-22.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023920-28.2019.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, em 30/01/2020). "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PENHORA IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONSTRIÇÃO MANTIDA. ' A dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem , adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular' (AI n. 2012.086073-3, Des. Trindade dos Santos), autorizando, portanto, a penhora de bem gravado de alienação fiduciária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031133-85.2019.8.24.0000, de Joinville. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, em 18/12/2019). Cabe ao credor providenciar o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que tome conhecimento da constrição judicial. Intimem-se, a parte executada (na forma dos arts. 841 e 842 do CPC). Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000115-77.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MARCO AURELIO NOGUEIRA BORGES RECLAMADO: LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA Endereço desconhecido Considerar-se ciente do DESBLOQUEIO de valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante #id:24f4988 [maisPje:último:anexos] , para, querendo, se manifestar em cinco dias. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000115-77.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MARCO AURELIO NOGUEIRA BORGES RECLAMADO: LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA Endereço desconhecido Considerar-se ciente do DESBLOQUEIO de valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante #id:24f4988 (anexos Id. 31027a7), para, querendo, se manifestar em cinco dias. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMITECH SOLUCOES EM ENERGIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001652-50.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: MAURICIO GISEL MANNRICH RECLAMADO: GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0c293 proferido nos autos. D E S P A C H O Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s). Haja vista restarem inócuas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), defiro o requerido e dou por instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que se processará conforme art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Suspenda-se o processo, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Considerando que os sócios serão citados para manifestação e requerimento de produção de provas, faz-se necessária a qualificação exigida no art. 319, II, do CPC. Apresentada defesa contendo preliminares ou acompanhada de documentos, dê-se vista ao suscitante pelo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o igualmente, para manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Considerando, por fim, a ausência de documentos comprobatórios de propriedade do imóvel indicado na petição de ID 772fc8f , indefiro o requerimento de arresto. Intime-se. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GISEL MANNRICH
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001652-50.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: MAURICIO GISEL MANNRICH RECLAMADO: GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0c293 proferido nos autos. D E S P A C H O Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s). Haja vista restarem inócuas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), defiro o requerido e dou por instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que se processará conforme art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Suspenda-se o processo, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Considerando que os sócios serão citados para manifestação e requerimento de produção de provas, faz-se necessária a qualificação exigida no art. 319, II, do CPC. Apresentada defesa contendo preliminares ou acompanhada de documentos, dê-se vista ao suscitante pelo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o igualmente, para manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Considerando, por fim, a ausência de documentos comprobatórios de propriedade do imóvel indicado na petição de ID 772fc8f , indefiro o requerimento de arresto. Intime-se. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK - ME
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