Giovany Sidleia De Souza Dick

Giovany Sidleia De Souza Dick

Número da OAB: OAB/SC 033265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovany Sidleia De Souza Dick possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA DICK

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Raphael de Barros Petersen participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5013838-98.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE: BRUNA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA (OAB SC033265) APELADO: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 440 LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053643-02.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDA DOS SANTOS DICK ADVOGADO(A) : GIOVANY SIDLEIA DE SOUZA (OAB SC033265) AGRAVADO : MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA DOS SANTOS DICK contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5015464-40.2020.8.24.0064, deferiu o pedido de penhora de 20% de sua remuneração bruta, excetuados apenas os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda. Decisão do culto Juiz Rodrigo Dadalt ( evento 105, DESPADEC1 ). Alega a agravante, em síntese, que " a decisão agravada, ao determinar a penhora de 20% do salário da executada, desconsidera a regra geral de impenhorabilidade, que visa proteger a subsistência digna do devedor e de sua família. A aplicação da relativização dessa impenhorabilidade só seria possível se tal rotina não viesse a prejudicar o sustento e a manutenção básica da executada, o que não foi devidamente comprovado nos autos " ( evento 1, INIC1 , fl. 4). Assevera que a ordem de penhora " carece de fundamentação robusta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a viabilidade dessa medida sem prejuízo à manutenção básica da devedora. A executada demonstrou que seus rendimentos já estão integralmente comprometidos com despesas essenciais, o que torna a penhora uma medida desproporcional e inadequada " ( evento 1, INIC1 , fl. 5). Argumenta, ademais, que o débito exequendo nem sequer tem caráter alimentar, pois se refere a mensalidades escolares. Discorre sobre a proteção da subsistência digna e o princípio da dignidade da pessoa humana. Apresenta demais fundamentos e, ao final, postula o recebimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal e, quando do julgamento, seu provimento para declarar, em definitivo, a impenhorabilidade integral de sua remuneração. Decisão da lavra da Exma. Desembargadora Denise Volpato deferiu o pedido liminar recursal ( evento 7, DESPADEC1 ). Contraminuta apresentada no evento 13, PET1 , postulando-se o desprovimento do recurso, a condenação da agravada nas penas por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Do pedido de justiça gratuita: Salienta-se, quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente, que a despeito de não haver manifestação expressa na decisão interlocutória da lavra da Exma. Desembargadora Denise Volpato, ao conhecer do recurso, deferindo o pleito liminar recursal e determinando a tramitação dos autos, Sua Excelência, por certo, assim procedeu concedendo, conquanto tacitamente, a benesse postulada pela parte. O deferimento, porém, é apenas para o processamento do recurso, devendo a executada, se for de seu interesse, postular o benefício ao Juízo em primeiro grau de jurisdição quanto aos demais atos do processo. 3- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. A despeito da insurgência recursal, registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal, no que se inclui, por certo, este Órgão Fracionário, no sentido do cabimento da penhora parcial de verba salarial, mesmo para quitação de débito não alimentar, mas desde que claramente a constrição não prejudique o devedor, afetando-lhe as condições de manutenção da própria subsistência. Nesse sentido: "[...] ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DE NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS BÁSICAS. MANUTENÇÃO DA PENHORA A ENSEJAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL. FALTA DE SUBSUNÇÃO AO § 2º, DO ART. 833, DO CPC. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A INTANGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL AUFERIDO PELO EXECUTADO COMO SALÁRIO [...]" (Agravo de Instrumento n. 5071757-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). No caso concreto, o cumprimento de sentença está em curso desde setembro de 2020 e várias tentativas de satisfação do crédito (mensalidades de curso de inglês) foram inexitosas. Em fevereiro de 2024 a própria executada, com o intuito de defender valores bloqueados em conta bancária via sistema SISBAJUD, apresentou cópia de seu holerite, revelando auferir renda bruta de R$ 6.790,67 e líquida de R$ 4.904,45 ( evento 85, DOC2 ). Diante da informação é que se determinou, através da decisão ora recorrida, a penhora de " 20% (vinte por cento) do salário líquido recebido pela parte executada, deduzidas apenas as quantias relativas à contribuição para previdência oficial e imposto de renda " ( evento 105, DESPADEC1 ). Mesmo sem apresentar absolutamente nenhuma prova de que a constrição, mesmo que parcial, de sua remuneração seja capaz de afetar sua situação financeira e vilipendiar o custeio de sua subsistência, insiste a devedora na tese de descabimento da medida, asseverando abstratamente a imprescindibilidade de garantir a dignidade de sua sobrevivência. Afirma, inclusive, que a parte credora não demonstrou o cabimento da penhora parcial sem prejuízo direto à devedora. Olvida-se a executada, porém, que o ônus probatório, nesse caso, é dela, a quem cabe demonstrar em Juízo que com a constrição de sua remuneração, ainda que de apenas 20%, não terá condições de se manter. Sem essa demonstração, e dado o percentual razoável adotado, é de se compreender que o bloqueio mensal, por tantos meses, quantos bastem para satisfazer o débito exequendo, não infligirá prejuízo. Destarte, concessa vênia ao entendimento apresentado pela ilustre Desembargadora Denise Volpato, na análise do pleito liminar recursal, entendo ser o caso de revogar a decisão que o deferiu e, por consequência, desprover o recurso. 4- Em contraminuta, a parte agravada pugna a condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé. O pleito, porém, não comporta acolhimento. Conquanto com fundamento despido de embasamento sólido em provas documentais, não se vislumbra tenha a recorrente agido com manifesto dolo de prejudicar a parte adversa ou afrontar a dignidade da justiça. Apenas exerceu seu livre direito de ampla defesa, almejando a tentativa de proteção integral de sua remuneração. Descabe, portanto, a penalidade reclamada. 5- Sem arbitramento de honorários advocatícios, pois incabíveis, em regra (dentro da qual se insere este caso concreto), nesta espécie recursal. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 6- Dispositivo: 6.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, revogo a liminar concedida no evento 7, DESPADEC1 e nego provimento ao recurso. 6.2- Publicação e intimação eletrônicas. 6.3- Custas legais. 6.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001335-13.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: MARIO DICK JUNIOR 00479637008 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1b84f proferida nos autos. D E C I S Ã O   Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, execute-se. PALHOCA/SC, 22 de maio de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO GONCALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001335-13.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: MARIO DICK JUNIOR 00479637008 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1b84f proferida nos autos. D E C I S Ã O   Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, execute-se. PALHOCA/SC, 22 de maio de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DICK JUNIOR 00479637008
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