Juliano Dos Santos Seger
Juliano Dos Santos Seger
Número da OAB:
OAB/SC 033269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Dos Santos Seger possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT12, TJSC
Nome:
JULIANO DOS SANTOS SEGER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000820-32.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: NEODIR JOSE DA SILVEIRA RECLAMADO: SELENT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11afdb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEODIR JOSE DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000820-32.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: NEODIR JOSE DA SILVEIRA RECLAMADO: SELENT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11afdb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELENT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-36.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JULIANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS SEGER (OAB SC033269) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça deve ser deferida somente àqueles que realmente necessitam, em situação excepcional e devidamente comprovada (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). É que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade, seja por arcar financeiramente as demandas, seja por ter de enfrentar "as longas filas" de acesso à Justiça. Não pode, assim, ser requerido de forma indiscriminada, por quem não demonstra ser carente ou insolvente. No caso, a remuneração auferida pela parte exequente supera o patamar de 3 (três) salários mínimos, utilizado como parâmetro para concessão da gratuidade. Não bastasse, também deixou de acostar aos autos certidões negativas de bens e declaração de IRPF, de modo que as circunstâncias não autorizam a concessão da gratuidade almejada. Sobre a matéria, é o entendimento do e. Tribunal de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (...) (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, desta Câmara, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015 - grifou-se) Se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de outra ponta, a Lei Maior assenta que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Ressalte-se, aliás, que a Resolução de n. 11 do Conselho da Magistratura destaca justamente a necessidade de análise criteriosa do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 11 DE 2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. BENESSE INDEVIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029536-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021 - grifou-se). Por fim, a exequente não demonstrou a existência de despesas fixas que significativamente comprometam o seu sustento ou de sua família. Ante todo o exposto, à míngua de elementos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar a averbação da penhora nos autos, sob pena de extinção pelo abandono.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001883-92.2024.5.12.0062 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AIRO 0001780-85.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: ADAC+ CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: SEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAC+ CONSTRUCOES LTDA. em face da decisão proferida pelo juízo “a quo”, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserção (fl. 271, ID. e8c31cc). A agravante alega que a juntada de apólice de seguro abrange o preparo (depósito recursal + custas), não havendo necessidade de recolhimento das custas processuais para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Todavia, verifico que a agravante não efetuou o depósito recursal específico para o agravo de instrumento, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ordinário (CLT, art. 899, § 7º), tampouco complementou o valor do seguro garantia anteriormente apresentado para cobrir esse montante adicional. Embora a agravante tenha apresentado apólice de seguro garantia no patamar de R$ 17.073,50 (fl. 264, ID. 3cb888c), este valor é restrito ao teto do depósito recursal (TST, Ato SEGJUD.GP 366/2024, no montante de R$ 13.133,46). Referido valor acrescido de 30% corresponde à cifra do seguro garantia judicial (ATO CONJUNTO 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, art. 3º, I). Dita quantia (R$ 17.073,50), como indicado no “Objeto da Garantia” do seguro garantia é referente ao depósito recursal do apelo ordinário: "NOS TERMOS DO §11 DO RT. 899 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, A PRESENTE APÓLICE GARANTE O PREPARO DO COMPETENTE RECURSO ORDINÁRIO A SER DISTRIBUÍDO PELO TOMADOR, NO ÂMBITO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 0001780-85.2024.5.12.0062, EM TRÂMITE PERANTE ITAPEMA/SC RECLAMANTE: NARCISO FERREIRA FILHO CNPJ / CPF: 01584497548 . O LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CORRESPONDE A IMPORTÂNCIA SEGURADA ATUALIZADA. [...]" (grifei). Estabelece o art. 1º ATO CONJUNTO 1 do TST/CSJT/CGJT/2019: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos." Portanto, a ré não cumpriu o pressuposto de admissibilidade recursal de agravo de instrumento do § 7º do art. 899 da CLT, qual seja, a comprovação, no ato de sua interposição, do recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento, por deserto. 2. Intime-se a ré-agravante, por seus procuradores. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, remeta-se o feito à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAC+ CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001897-76.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ROVANE MACHADO DE LIMA RECLAMADO: ADAC+ CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568274c proferida nos autos. Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT12. ITAPEMA/SC, 04 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROVANE MACHADO DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001897-76.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ROVANE MACHADO DE LIMA RECLAMADO: ADAC+ CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568274c proferida nos autos. Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT12. ITAPEMA/SC, 04 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADAC+ CONSTRUCOES LTDA - SEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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