Eliezer De Araujo Vicente

Eliezer De Araujo Vicente

Número da OAB: OAB/SC 033274

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT11, TJMG, TJRS, TJMT, TJAM, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP, TJGO
Nome: ELIEZER DE ARAUJO VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017916-59.2023.8.24.0018/SC AUTOR : FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : KONKRETA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia, conforme segue: Data da Perícia: 06 de Agosto de 2025 (quarta-feira) Horas: 14:00h (quatorze horas) Local: Rua Rui Barbosa, 200 D, esquina com Rua Clevelândia, Chapecó - SC – Próximo ao INSS. Clínica Centro de Coluna Dr. Rafael Ricardo Lazzari PERITO RESPONSÁVEL: ​ Rafael Ricardo Lazzari ​ OBSERVAÇÃO DO PERITO: Solicita-se que o periciado compareça na data e local supra indicados com quinze minutos de antecedência e munido de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da totalidade de exames médicos que possui. Por fim, solicita-se, por obséquio, a confirmação por parte do requerente junto ao respectivo procurador constituído nos autos se o periciado já foi paciente deste médico ortopedista, circunstância que obstaria a realização do ato pericial em razão da eventual suspeição do perito (art. 467 do Novo Código de Processo Civil).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300715-75.2018.8.24.0007/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : ALBERTINO NOE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (CPC, art. 4º), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sob pena de indeferimento. DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito , inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL I. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos , a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 21.1 desta decisão. Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito. II. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1. Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §1º, do CPC. 1.3. Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4. EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.6. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 1.7. No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 2. Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Especificamente sobre a motocicleta Yamaha XTZ 250, placa MJN 4617, autorizo a restrição de circulação, uma vez que não houve êxito na localização do bem pelos meios ordinários . O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). 2.2. Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de inércia da parte exequente, promova-se o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.4. Em caso de pedido de penhora, determino que ocorra por termo nos autos. 2.5. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). 2.6. Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.7. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.8. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.9. Caso necessário, autorizo que a parte exequente, ou seu procurador, obtenha informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. A presente decisão vale como ordem para cumprimento da requisição de informações. 2.10. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.11. Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 2.12. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 3. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático:  a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária , expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.4. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 3.5. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça quanto à avaliação, determino, desde já, a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária , intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Havendo requerimento e cumprido o item anterior, determino a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, CPC), atentando-se o cartório aos requisitos previstos no art. 838 do CPC. Saliento que caberá à parte exequente providenciar o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, a fim de dar publicidade a terceiros por meio da apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando documentalmente nos autos em 15 (quinze) dias. 3.8. Por se tratar de penhora de direito real de aquisição de bem imóvel, fica nomeada a parte executada a sua depositária (art. 840, § 2º, CPC). 3.9. Oficie-se ao(à) credor(a) fiduciária para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar a quantidade de parcelas pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante, bem como o valor dessas parcelas, e o seu saldo devedor. 3.10. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. 3.11. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos para deliberação. DO INFOJUD 4. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente , autorizo a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. 4.1. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO SERASAJUD 5. Quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD, dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e, ainda, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (§ 4º). Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, expeça-se a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo. DO PREVJUD 6. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 6.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 6.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 7.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 7.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 7.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão/arquivamento. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 8. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 9. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, salvo se já não constar dos autos. 9.1. Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) proceda à averbação da penhora naqueles autos; (ii) intime a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada(s), mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 9.2. Caso o processo em questão não tramite nesta Unidade Judicial, cópia desta decisão serve como ofício para que a parte exequente apresente ao Juízo competente, juntamente com o ofício requisitório a ser expedido, solicitando que seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 9.3. Intime-se a parte aqui executada a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 10. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. DA PENHORA DO FGTS 11. Ainda que sejam, em regra, impenhoráveis os valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS, esse entendimento vem sendo relativizado nos casos de execução de alimentos, de modo a satisfazer o crédito alimentar, mitigando, com isso, a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.  Nesse sentido tem decidido o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001180-76.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2019). Assim, em se tratando de débito alimentar e havendo requerimento, fica deferido o pedido de penhora dos valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS. 11.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP da parte executada. 11.2. Em caso positivo, proceda-se à penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) devedor(a) até o montante do débito excutido. 11.3. Efetivada a constrição, lavre-se o respectivo termo e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.4. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) devedor(a), requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada a estes autos. 11.5. Não havendo impugnação do(a) executado(a), autorizo desde já o levantamento do referido valor, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. 11.6. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE DEMAIS BENS 12. Havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada (CPC, art. 835, VI). 12.1. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, V, do CPC, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. 12.2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 13. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DO SNIPER 14. Superados tais pontos, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados por meio dos demais sistemas de busca de bens. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, a experiência na condução dos processos revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é rara. Assim, tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade concreta de a consulta trazer resultados positivos, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). À vista disso, apenas se apresentada informação concreta de que o executado possui aeronaves ou embarcações, defiro a consulta ao SNIPER. DOS SISTEMAS CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC 15. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO 16. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito, bloqueio de CNH e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 17. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO 18. Havendo pedido expresso da parte exequente, defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontra e qual seu valor, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO 19. Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. 19.1. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.2. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 20. Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , determino seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput ). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado . Cumpra-se. 20.1. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , determino seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. 20.2. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, proceda-se à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. 20.3. Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. 20.4. Havendo requerimento da parte exequente , defiro o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 21. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 21.1. Cumpre, todavia, lembrar que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. DA SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO 22. Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. 22.1. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. DO IMPULSO PROCESSUAL 23. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 23.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 21.2. 23.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 23.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 23.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Jair Alberto Carmona e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Banco Fibra S.a. - - Intergrafica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - - Marlon da Silva Balieiro Transportes - - Mayekawa do Brasil Refrigeração Ltda. - - Mml Indústria e Comércio Ltda. - - Banco do Brasil S.a. (opõe Objeção Aos 27/2/2009) - - Banco Abn Amro Real S.a. - - Banco Santander S.a. - - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Predilecta Alimentos Ltda. - - Transportadora Rápido Real Logística Ltda. - - Haroluz Comercial Elétrica Ltda. - - Recolix Resíduos Industriais Ltda. - - Eder Dornellas Pereira - E.p.p. - - Rcm Tubos e Conexões Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo Telesp S/a. - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. Fls. 10/11, 18/2/2009, Recolheu Taxa - - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (complementou Taxa Aos 20-2-2009 - - Corium Química Ltda. (recolhimento Às Fls. 71) - - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda. (copia dos Recolhimentos Aos 19022009) - - Ticket Serviços Ltda. (recolheu Taxa Aos 4/3) - - Banco Itaú S.a. - - Mazzaferro Monofilamentos Técnicos Ltda - - Banco Itaú Bba S.a. - - Tech Data Brasil Ltda. - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Festo Automação Ltda. - - Vivo S.a. - - Dalvo Nunes Franco - - Indústrias Reunidas Cma Ltda. - - Morang Llc - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - C.a.r.m. Investments Llc - - Consultec Proteção Ambiental e Comercial Ltda. - - Continental Embalagens e Indústria de Caixas Ltda. - - Yete Ambiental Indústria e Comércio Ltda. (pet.28/2, Sem Procuração) - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp (pet 20022009 Sproc) - - Comgás Companhia de Gas do Estado de Sao Paulo (recolheu R$ 8,30 Aos 25/2) - - Ishida do Brasil Ltda. - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Logimaster-dachser Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (juntou Aos 13-3-09 Ok) - - Tsolution Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. - - Empower Technologies Informática Ltda - - Sengés Papel e Celulose Ltda. (juntou Guia Aos 6/4/2009, Sem Procuração) - - Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. - - Vision Agro Fundo de Investimentos e Participações - - Dorly Maria Raniero de Freitas - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12 Aos 08-04-09) - - Luiz Carlos dos Santos - - Rubens Alves da Silva e outros - Banco do Brasil S.a. - - Banco Fibra S.a. - - Banco Indusval S.a. - Edson Duarte - - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Natalia Rodrigues da Silva - - Banco Pine S.a. - - Diogo da Silva Santos - - Amarildo Alves de Souza e outros - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A - Maria de Fatima Alves Pereira - - Michele Cristina dos Santos e outros - Brasil Telecom S/a. - - José Alberto dos Santos - - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero - - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. - - Valdeir Vieira dos Santos - - Jarvis do Brasil Ferramentas Industriais Ltda. - - Bin Pallet Embalagens Ltda. - - Rosalina Lucianetti de Brito - - Patricia Maciel Dornele - - Devair Pereira de Brito - - Alcides Enes Vieira - - Thiago Catarino Viana - - Selma Eleutério Vicente - - Jose Jesus Angelini - - Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e outros - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - A. Telecom S.a. - - Jair Augustinho de Almeida - Epp - - Luciana Muniz de Abreu - - Wellington de Moraes Oscar - - Elissandro Gonçalves de Souza - - Bertin S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Banco Bocom Bbm S/A - - Cryovac Brasil Ltda. - - Independência Alimentos Sa - Incalfer do Brasil Ltda. e outros - Intergas Indústria de Gases Ltda. - - Pantone Gráfica e Editora Ltda. - Maicon Junio Merenda - - Domingos Porfidio de Lima - - Comitê de Credores - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga - Sp - - Trust Log - Transporte de Cargas e Logística Ltda. - - Wilsonia P. Macedo de Francisco Pires - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda (pet Aos 11-05-2009, Ver Procuracao) - - Jbm Investimentos, Participações e Negócios S.a. - - Vdq Holdings S.a. - - Roseli Guedes Campos - - Antoninho Vidal dos Santos - - Celso Teles Siqueira - - Marcelo Augusto Ferreira Gabaldi - - Ednardo da Silva Oliveira - - Marciana Fernando Caruso - - Silvio Carlos Furlan - - Jeová Tenório - - Cleonice dos Santos - - Marcos Antonio de Souza e outros - Francisco de Souza - Jose Carlos de Assis - - Fabiana de Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Anderson da Silva - - Daniel Rodrigues - - Marcos Antonio Pereira - - Zurich Brasil Seguros S/A - - Zilda Cardoso dos Santos - - Carlos Roberto do Nascimento - - Banco Daycoval S/A - - Luiz Pereira dos Santos - - Claudinei de Souza - - Reinaldo Tadeu Batista - - Maria de Lourdes Lara - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - PRODESP - - José Pereira da Silva - - Olinda Rodrigues da Silva - - Sandro Henrique Nogueira - - Agnaldo Jose Pereira - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Str Comercial Ltda - - Estado de Mato Grosso - - Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda (Supricorp Suprimentos Ltda) - - Wilson Antonio Ferreira - - Salvador Ribeiro - - Marcos Antonio Ferraz - - Seara Alimentos S/A - - Francisco Dias da Silva Sobrinho - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Cristiano da Silva Pereira - - Rafael dos Santos Rosa - - João Antonio Dias - - Paulo César Ferreira - - Marcos Roberto dos Santos Martins e outros - Roseli Alexandre da Silva - Ad oro S/A - - Rubens Pereira do Nascimento - - Robson Teodoro de Faria - - Sirlene Aparecida Rodrigues - - Jarbas Gomes de Lima - - Emerenciano, Baggio e Associados Advogados - - Metalurgica Camrey Ltda - - Eldomiro Coelho de Oliveira - - Orides Peres - - Ivan Douglas Gonçalves - - Elizania Lourenço da Silva - - Edson Venancio de Paula - - Joaquim Conrado - - Guilherme Biicer - - Marcio Donizeth dos Santos - - Rita Joaquina Pereira - - Valdemir Mendes Viana - - Tatiane dos Santos Faustino - - Gildemar Oliveira Vilasboas - - Luzia Aparecida Ribeiro Pereira - - Eduardo Antonio de Sena - - Ademar Soares Dias - - Felipe Carvalho da Silva - - Tac Serigrafia Artistica Ltda Me - - Basequímica Produtos Químicos Ltda - - José Adauto Rodrigues - - Jefferson Souza - - Herculano Silva Souza - - Elisangela da Silva Amaral - - Daiane Cristina Afonso Marques - - Fazenda Pública do Município de Itupeva - - Delourdes Coura de Oliveira - - Vésper Transportes Ltda. - - Fabio de Paulo Rezende - - Fábio Junio Rodrigues - - Adriano Nunes Machado - - Satiro Damião da Silva - - Maria Adalice Azenha Pereira Justo - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Jean Carlo Ismael Custodio - - Wladimir Fernandes Franhan - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - - Bioagri Laboratórios Ltda. - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - Tecnotermo Isolantes Térmicos Ltda. - - Luiz Rodolfo Pestana Cerqueira (espólio) - - Roberta Dayse da Silva Cruz - - Multicidades Viagens e Turismo - - Vamir Ricci - - André Alborelli de Oliveira - - Willians Goes Luiz - - Claudeonor Zopone Júnior - - Angelo Belém Neto - - Cerelab Laboratório Químico S/c Ltda. - - Wsc Agropecuária S/A - - Aristeia Soares Dias - - Vinicius Rafael Nunes Vieira - - Ana Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Vepan Eletro Técnica Ltda - - Rosa Massotti Turismo e Intercambio Ltda - - Digilab Apoio Tecnológico e Comércio de Instrumentação Analítica Ltda Epp - - Via Lix Ambiental Ltda Epp - - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - - Sirlei Campos de Souza - - Elisabete Cristina de Oliveira Martins Rogério - - Rfl Com Prod. de Hig e Des Ltda - - Shirlei Aparecida Vinhatico de Carvalho - - Andre Luiz Alecrim - - M2m Representação Comercial e de Produtos Pet Ltda - - Rotec Prestação de Serviços S/c Ltda Epp - - Maria Adelia Greppi - - Edgetools Ferrmentas Industriais Ltda - - Comercial 2001 de Jundiaí Ltda - - Luzia Maria Sampaio - - Shenia Cristina Fonseca Leite da Silva - - Jernandes dos Santos Silva - - Rogério Diemerson Cardozo - - Lumens Sp Comercial Ltda - - Claudia de Castro Moura - - Cristina Aparecida da Silva - - Luiz Antonio Silva - - Luiz Antonio Pinto Tavares - - Carlos Souza dos Santos - - Amauri Gonçalves - - Cleber Rodrigo da Silva - - Master Avgas Ltda - - Elisangela da Silva Amaral - - Edison Roberto Quitzau Jorge - - Reginaldo Avelino de Freitas - - Minerva S/A - - Marfrig Alimentos S/A - - Claudia de Castro Moura - - Felipe Fernando Pelarini - - David José Opazo Veliz - - Francisco Fernando Gabriel dos Santos - - Vivalda Rodrigues de Souza - - Célio Roberto Nunes da Silva - - José Elilde Alves - - Mont-fer Comércio de Ferragens - - Ricardo Pinheiro Codarin - - Venus Capital e Participações S/A - - Lds Máquinas e Equipamentos Industriais - - Totvs S/a. - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.-EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ultragraph Comercio e Representação Comercial de Materiais Gráficos - - Eduardo Jacinto Gonçalves - - BFG BRAZIL FOODSERVICE GROUP S.A. - - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - SANETRAT SANEAMENTO S/A - - Ayres da Cunha Marques - - Mário Alves Pedroza Neto - - Welington Ilton Marin - - BANCO CREFISA S/A - - Joao Santos da Silva - - Geremia Redutores Ltda. - - Millafer Consultoria e Representações Ltda. ME - - Massa Falida de Porcão Licenciamentos e Participações S/A - - Massa Falida de Brasil FoodserviceManager S/A - BFM - - Pedro Alves da Silva - - Brazal - Brazil Alimentos S/A - - ulysses dos santos baia e outros - Marcio Filomeno de Oliveira - FP2 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA - - Ariston Oliveira França e outros - Ciência ao administrador judicial da expedição do ofício de fls. 38770,para impressão e encaminhamento, devendo instruir com as cópias necessárias. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), ROGERIO GUSTAVO GARCIA DE ANDRADE (OAB 265042/SP), CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB 262956/SP), MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), EDUARDO PEREIRA DA CUNHA (OAB 258112/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), NILBERTO KRAUZE (OAB 263482/SP), EDITH ASCHERMANN DE ALMEIDA 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FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB 133285/SP), DALTON TOFFOLI TAVOLARO (OAB 13283/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 131188/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP), NADIR DE FATIMA COSTA (OAB 144929/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), NELSON APARECIDO FORTUNATO (OAB 141576/SP), JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES (OAB 141065/SP), MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5002031-90.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VMD COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) ADVOGADO(A) : HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2383882-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fp Informacoes Cadastrais Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: João José Ferreira Neto - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RAZÕES DOS EMBARGOS, ADEMAIS, NÃO PERMITINDO JUÍZO DE PROBABILIDADE RAZOÁVEL DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELA EMBARGANTE, VALE DIZER, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, PARA A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO INCIDENTAL (CPC, ART. 919, § 1º, C.C. ART. 300).NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samya Jarrah Hamad (OAB: 434572/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Scheroon Cristina de Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Danilo Haddad Jafet (OAB: 328947/SP) - Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Natalia Horita de Almeida Costa (OAB: 456443/SP) - Maurício Natal Spilene (OAB: 34550/SC) - 3º andar
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000341-13.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: CARLA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL RISADINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978c8dd proferido nos autos.  WJCG CONCLUSÃO PJe   Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com  a petição da parte exequente, Id abd22a6,  requerendo providencias ao Juízo.  WILLIAN JANDER DA CRUZ GONÇALVES Diretor de Secretaria    DESPACHO PJe  Vistos etc. Diante dos motivos alegados pela parte autora, com fundamento no poder diretivo do Juiz (a) do Trabalho (art. 765 da CLT), defiro o pedido da exequente para determinar a expedição de alvará, em seu favor, visando habilitação no Programa do Seguro - Desemprego. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as).     ENILSON CAMPOS DE SOUSA, OAB: 1589 / ERICO RODRIGUES DE SOUSA, OAB: 17502 / RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO, OAB: 14926 (Reclamante) e  ELIEZER DE ARAUJO VICENTE, OAB: 33274 / HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA, OAB: 54027 / KAROLINY ALVES LOBO, OAB: 69044 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA FERREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000341-13.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: CARLA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL RISADINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978c8dd proferido nos autos.  WJCG CONCLUSÃO PJe   Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com  a petição da parte exequente, Id abd22a6,  requerendo providencias ao Juízo.  WILLIAN JANDER DA CRUZ GONÇALVES Diretor de Secretaria    DESPACHO PJe  Vistos etc. Diante dos motivos alegados pela parte autora, com fundamento no poder diretivo do Juiz (a) do Trabalho (art. 765 da CLT), defiro o pedido da exequente para determinar a expedição de alvará, em seu favor, visando habilitação no Programa do Seguro - Desemprego. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as).     ENILSON CAMPOS DE SOUSA, OAB: 1589 / ERICO RODRIGUES DE SOUSA, OAB: 17502 / RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO, OAB: 14926 (Reclamante) e  ELIEZER DE ARAUJO VICENTE, OAB: 33274 / HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA, OAB: 54027 / KAROLINY ALVES LOBO, OAB: 69044 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL RISADINHA LTDA
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005588-13.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO APELANTE : TERTULIANO IDAVALDO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PESCA ILEGAL. NULIDADE. SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO SURPRESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Quando o juízo, no curso do processo, não analisa a possibilidade de utilização de prova emprestada formulada pelos autores (​ evento 67, DESPADEC1 ​) acaba violando o devido processo legal e criando situação de surpresa, pois os demandantes acabaram impossibilitados de produzir a prova testemunhal, seja através das oitivas originalmente requeridas, seja através da utilização da prova emprestada. 2. O prejuízo está caracterizado na medida em que o juízo a quo expressamente julgou os pedidos improcedentes em razão na não produção probatória por parte dos autores. 3. Determinada a anulação da sentença proferida nos autos nº 50274487020224047200, devendo o juízo possibilitar a reabertura da instrução probatória para que as partes possam indicar as provas que querem produzir.  Da mesma forma, deve ser anulada a sentença proferida nos autos nº 50055881320224047200, pois o seu julgamento depende da decisão de mérito que será proferida nos autos nº 50274487020224047200. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por anular as sentenças e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5027448-70.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO APELANTE : TERTULIANO IDAVALDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) APELANTE : LAURECI RAMPA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PESCA ILEGAL. NULIDADE. SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO SURPRESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Quando o juízo, no curso do processo, não analisa a possibilidade de utilização de prova emprestada formulada pelos autores (​ evento 67, DESPADEC1 ​) acaba violando o devido processo legal e criando situação de surpresa, pois os demandantes acabaram impossibilitados de produzir a prova testemunhal, seja através das oitivas originalmente requeridas, seja através da utilização da prova emprestada. 2. O prejuízo está caracterizado na medida em que o juízo a quo expressamente julgou os pedidos improcedentes em razão na não produção probatória por parte dos autores. 3. Determinada a anulação da sentença proferida nos autos nº 50274487020224047200, devendo o juízo possibilitar a reabertura da instrução probatória para que as partes possam indicar as provas que querem produzir.  Da mesma forma, deve ser anulada a sentença proferida nos autos nº 50055881320224047200, pois o seu julgamento depende da decisão de mérito que será proferida nos autos nº 50274487020224047200. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por anular as sentenças e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB 54027/PR), ADV: KAROLINY ALVES LÔBO (OAB 69044/SC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB 33274/SC) - Processo 0703050-70.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Condomínio Parque dos Ingleses - Terceira EtapaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Vistos etc. Determino a intimação do Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 313-658. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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