Cezar Augusto Dos Santos

Cezar Augusto Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 033279

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 833
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF5, TJMS, TJSE, TRF3, TJPA, TJPE, TJMG, TRF6, TJSP, TJPI, TJES, TRF1, TJRJ, TJMA, TJTO, TJAM, TJRN, TJDFT, TJRS, TJSC, TJBA, TJGO, TJPR, TRF4, TJMT, TJCE, TRT4, TJPB
Nome: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004589-31.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : AILDO ALVES PESSOA JUNIOR ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032663-14.2023.8.24.0018/SC AUTOR : FABIO MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da concessão do prazo de 30 (trinta) dias, conforme autorizado em Portaria deste Juízo. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036591-73.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO MARCOS MOTA DE ARAGAO ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO I - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias. II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ. III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra. IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias. Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II. V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015340-19.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DOUGLAS MIGUEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 208) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040719-63.2024.8.16.0001 Processo:   0040719-63.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$126.089,13 Autor(s):   JACKSON GIL DZIURKOWSKI, Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Magistrada, nos termos do Art. 480, do CPC. Ainda, quanto ao pedido da tutela de evidência e de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, da retida análise do artigo 311, IV, do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Isto posto, determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do Código do Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318 do Código do Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código do Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código do Processo Civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito   l
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002169-62.2025.8.16.0001 Processo:   0002169-62.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$54.355,13 Autor(s):   PAULO ROBERTO MACHADO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Magistrada, nos termos do Art. 480, do CPC. Ainda, quanto ao pedido da tutela de evidência e de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, da retida análise do artigo 311, IV, do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Isto posto, determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do Código do Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318 do Código do Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código do Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código do Processo Civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito   r
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033725-19.2024.8.16.0001 Processo:   0033725-19.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$152.940,58 Autor(s):   STEEVIE WONDER DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Magistrada, nos termos do Art. 480, do CPC. Determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, p.ú., do Código de Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318, do Código de Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 183, do mesmo diploma legal) ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios da parte obreira, além de, na mesma ocasião, formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350, ambos do Código de Processo Civil, ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar a parte adversa para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto às provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito     l
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022395-25.2024.8.16.0001   Processo:   0022395-25.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$60.363,52 Autor(s):   JORGE AUGUSTO ZERMA DO AMARAL Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0022395-25.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR JORGE AUGUSTO ZERMA DO AMARAL E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO     JORGE AUGUSTO ZERMA DO AMARAL, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 16/07/2015, quando caiu de uma escada e fraturou o rádio distal (punho) direito; em decorrência do evento sofreu: “fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, manusear objetos, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados”; percebeu benefício previdenciário NB 6113802934, cessado em 30/09/2015; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/10/2015). Apresentou quesitos. Por fim, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.  Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 30. Designou-se perícia médica (mov. 36). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 60) com manifestação das partes aos mov. 66 e 75. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 86) com manifestação das partes aos mov. 89 e 92. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ed Marcelo Zaninelli, é médico especialista em ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Desta feita, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação informada pela parte autora, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: Resposta: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura em membro superior direito (punho, rádio e ulna distais), de tratamento cirúrgico, CID T92.2”. É o que atestou o douto Perito: “5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de fratura do punho direito, com tratamento cirúrgico através de fixação percutânea com fios de Kirschner cruzados, com seu exame físico especializado presencial atual demonstrando como dados “positivos” uma destro dominância com diferença no trofismo dos antebraços sendo o dominante direito (acometido) 3mm maior, além de assimetria de amplitude de mobilidade articular em 10º para pronosupinação de antebraço e flexo-extensão do punho direito, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma agilidade normal no manuseio de vestes e documentos na sala de exames, sem edemas, tumorações ou deformidades angulares nos membros superiores, ausência de dor na palpação ou mobilização do antebraço, punho ou mão direita, amplitudes de mobilidade articular em flexo-extensão do cotovelo e desvios ulnar e radial dos punhos normais e simétricas, com estabilidade ligamentar, força muscular contra resistência em antebraço e punho normal, grau 5 bilateral, com normosensibilidade, função de oponência do polegar, pinças e preensão palmar sem alterações; corroborado pelo exame complementar de imagem apresentado revelando o estágio atual de sua cicatrização pós tratamento, correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua atividade laborativa habitual como vendedor de comércio de materiais elétricos, além de seu histórico laboral prévio e posterior ao acidente e tempo de evolução (quase 10 anos), além da sua idade, formação escolar e experiências profissionais, descartados diagnósticos diferenciais, mas, principalmente, pela sua condição física atual relacionada a fratura no punho direito, com conhecimento da histórica natural de sua patologia e seu prognóstico favorável, verificou-se que existem elementos técnico periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado. 12. Indicar se existem seqüelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não existem. No caso específico, fatores locais como a cicatrização óssea (consolidação) e de partes moles, além da não interferência nas funções e integridade das articulações adjacentes no membro superior, ausência de deformidades, na presença inalterada de estabilidade articular provida pelos ligamentos, força muscular de preensão e contra resistência do punho, funções de pinças e oponência do polegar normais, além de normosensibilidade, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram.” Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Concluindo: Após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, existiu incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós tratamento, e após consolidada sua lesão, com as sequelas que permaneceram não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado. Após reanálise de todos os Documentos acostados aos Autos e do Laudo Médico Pericial confeccionado, RATIFICAM-SE todas as Conclusões obtidas e as justificativas dadas aos Quesitos apresentados pelas Partes e por este MM. Juízo. No Tópico Discussão do referido Laudo Médico encontram-se embasadas as Conclusões obtidas e todas as justificativas dadas aos quesitos apresentados.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE AUGUSTO ZERMA DO AMARAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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