Cezar Augusto Dos Santos
Cezar Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
846
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TRF4, TJMS, TJSC, TJCE, TJBA, TJTO, TJRN, TJDFT, TJMG, TRT4, TJSP, TJAM, TJGO, TJES, STJ, TRF6, TJPR, TJMA, TRF3, TRF1, TJPE, TJMT, TJRS, TJPI, TJRJ, TJSE, TJPB
Nome:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 8005444-40.2025.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: UBIRATAN FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. UBIRATAN FREITAS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de doença ocupacional que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. O(a) autor(a) informou que padece de doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Informou que recebeu benefício acidentário, que foi cessado indevidamente pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos. O Cartório certificou a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 488168050). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial incluindo seu endereço eletrônico e telefone (ID 488169250), o que foi cumprido mediante a petição de ID 488496057. Na decisão de ID 489302325, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu. O autor os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. ( ID 489799115). O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 504440369. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 504440369, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou sobre a contestação, conforme petição de ID 507710254. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o(a) autor(a) alega ser portador(a) de doença o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios previdenciários requeridos. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de lombalgia e epicondilite lateral sem repercussão funcional atual (ID 504440369). No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito "2"). Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A conclusão da perícia judicial atestou a capacidade laborativa do(a) requerente. De outro lado, infere-se dos autos que a impugnação do laudo pericial perpetrada pela parte da autora não apresenta elementos que infirme as conlcusões do perito (ID 505193771). Com efeito, a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, tem por um de seus requisitos a perda ou redução, permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013). TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe 16.10.2009). Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 04 de julho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar Fone: (75) 3602-5921 - E-mail fsantanavregpubatr@tjba.jus.br Processo número: 8024943-44.2024.8.05.0080 APELANTE: MARINHO SILVA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas para tomarem ciência do retorno dos autos oriundos do 2º grau e requererem o que for de direito no prazo legal. Feira de Santana, 4 de julho de 2025. FABIO ARAUJO DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0008294-15.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$51.098,99 Autor(s): Fabiana Paula Vieira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à autora, com fundamento no artigo 128 da Lei nº 8.213/91. 2. Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio como perita a Dra. TATHIANA QUIRINO AZUMA – FONE 44-9123-7674, E-MAIL – tathiqa@hotmail.com, com consultório profissional nesta cidade, sob o compromisso do seu grau. 3. Intime-se a Perita nomeada, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, sendo que fixo os honorários no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Justifico o quantum fixado. Em relação aos honorários periciais, o art. 2º, caput, da Resolução 232/2016 (Texto compilado a partir da Resolução nº 236/2020) do CNJ dispõe que será o magistrado que arbitrará os honorários do profissional, bem como que o pagamento será realizado pelos cofres públicos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ademais, a resolução possibilitou ao magistrado fixar os honorários em valor superior ao fixado na tabela em até cinco vezes de forma fundamentada: § 2º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No âmbito da medicina, o patamar fixado pelo Conselho Nacional de Justiça é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo possível a sua majoração a critério do juízo, conforme suscitado. No mais, a respectiva perita ora nomeada, encaminhou uma solicitação formal a este juízo, visando a majoração de seus honorários. Vejamos: Por fim, é imperioso ressaltar, a dificuldade enfrentada por este juízo de encontrar profissionais para a realização de pericias médicas e que atuem sob o pálio da gratuidade de justiça, sobretudo, em ações de natureza acidentária, cuja prova é imprescindível. Portanto, justificada a fixação dos honorários perícias no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). No mais, sobre as reiteradas nomeações da Ilustre perita acima qualificada, é imperioso destacar que, junto ao CAJU, na especialidade de "médico do trabalho", somente a Dra. Tathiana Quirino Azuma encontra-se cadastrada. Além disso, apesar de realizadas diligências junto ao corpo médico atuante nesta cidade, não temos logrado êxito em encontrar profissionais dispostos a aceitar os encargos para realização de perícias médicas judiciais. Deste modo, justifica-se a sua nomeação, considerando que referida profissional vem empreendendo esforços no sentido de realizar as perícias que lhe são confiadas, dentro do âmbito de sua especialidade, justifica-se a realização de sua nomeação. 4. Esclareça-se que somente será aceita a escusa, caso seja alegado motivo legítimo (CPC, art. 157). 5. Após a aceitação intime-se o INSS, para depositar o valor dos honorários em favor da perita nomeada. 6. Depositada a verba honorária pelo INSS, a Sra. Perita indicará data em que a autora deverá comparecer para o exame, sendo que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias. 6.1. Designada a data para realização da perícia médica, intime-se a parte autora pessoalmente[1], via correio, bem como seu advogado habilitado no sistema PROJUDI. 7. Os quesitos apresentados deverão ser encaminhados a Perita para que sejam respondidos, juntamente com os seguintes, formulados por este Juízo: a) caso seja respondido pela Srª. Perita que a autora está acometida por alguma doença que a incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. b) a lesão é em decorrência da atividade exercida pela autora? c) a incapacidade é permanente e irreversível? d) esclareça a Sra. Perita, caso constate que a autora se encontra apta para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; e) informe, por fim, se o acidente sofrido e as sequelas por ele deixadas, reduziram a capacidade de trabalho da autora, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 8. Observo que a intimação do INSS para depósito dos honorários periciais não equivale e não dispensa futura citação, que será determinada em momento oportuno. 9. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, considerando a necessidade de realização da perícia médica para vislumbrar a existência de redução e/ou incapacidade laborativa da autora. 10. Diligências necessárias. Umuarama, 3 de julho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A parte interessada deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao local e data designada para exame pericial. Após devidamente intimado, se o autor não compareceu na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial -O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, não havendo nos autos elementos comprobatórios que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000220914345001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
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