Robson Piontkowski

Robson Piontkowski

Número da OAB: OAB/SC 033286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Piontkowski possui 224 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJAC, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJPR, TJAC, TJMG, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: ROBSON PIONTKOWSKI

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5073632-91.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : URSULA MARIA CASTELLAIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA KALBUSCH SOARES (OAB SC019310) AGRAVADO : CEDIANE MEIRA DOS SANTOS CATTANI ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ursula Maria Castellain contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito n. 5017687-95.2024.8.24.0008, movida por Cediane Meira dos Santos Cattani , deferiu parcialmente a medida liminar, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela para o fim de impor à ré URSULA MARIA CASTELLAIN , o pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, na base de 1 (um) salário mínimo, o que deverá promover até o 5ª dia útil subsequente ao mês vencido, pelo prazo de 2 (dois) meses. Para tanto, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para melhor viabilizar tais pagamentos. Já em relação ao pedido antecipatório relativo ao custeio de outros tratamentos e despesas médicas vincendas, deixo de apreciá-lo por ora, ressaltando que será apreciado tão logo demonstrado que tenham se tornado efetivamente necessários, caso em que deverá a parte autora peticionar demonstrando a necessidade e comprovando seu custo/orçamento. A ré recorreu, insurgindo-se contra a fixação da pensão mensal em favor da autora. Pleiteou assim a concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). O pleito de efeito suspensivo foi indeferido pelo então relator, Des. Saul Steil ( evento 10, DESPADEC1 ). A agravada apresentou contraminuta no evento 15, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. ​Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I do art. 1.015 do CPC, constato o cabimento do reclamo. Presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC). Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A recorrente alega que merece reparo a interlocutória, aduzindo que a agravada "deixou de comprovar, à sobremaneira, eventual atividade laboral, eventual vínculo junto ao INSS, ou mesmo eventual recebimento de benefício previdenciário, o que afasta, totalmente, ao entender da Agravante (pessoa de baixa renda, como comprovado), o deferimento do pagamento de pensão na forma deferida pela origem" ( evento 1, INIC1 ). Sem razão, no entanto. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a autora pleiteia a fixação de pensão  no valor equivalente a três salários mínimos mensais e, ao final, a condenação da ré em custear todas as despesas médicas por ela suportadas em decorrência do infortúnio, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A demandante narra que, no dia 16.05.2024, foi atingida pelo veículo conduzido pela ré, enquanto atravessava a faixa de pedestres da  Rua Curt Hering, próximo ao n. 266, em Blumenau/SC. Discorre que fraturou a extremidade distal, precisando imobilizar o braço direito e ficar afastada de suas atividades laborais por ao menos cinquenta dias. Diante da documentação acostada à inicial, que comprova a ocorrência do acidente e os danos sofridos pela autora, o pleito de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido para determinar que a ré promova o pagamento de pensão mensal à demandante pelo período de dois meses, no importe de um salário mínimo vigente. Em relação à indenização dec orrente de acidente de trânsito, cumpre destacar o que dispõem os arts. 949 e 950 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Sobre o tema, Flávio Tartuce pontifica: Nos termos do art. 950 do Código Civil de 2002, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação por ele sofrida (in Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 649). Na hipótese, diferentemente do arbitramento dos alimentos civis, em que  é levado em conta o binômio necessidade/possibilidade, os alimentos indenizatórios são fixados com base nos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO PARA AFASTAR OU MINORAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO ARBITRADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PENSÃO NO VALOR ARBITRADO FACE AO COMPROMETIMENTO DE SUAS RENDAS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA ELOQUENTE DO PREJUÍZO AFIRMADO PELOS AGRAVANTES. PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE.   INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENSÃO, CUJO VALOR FOI FIXADO COM ESTEIO NA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4025786-42.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 16.08.2018). Nada obstante os argumentos da insurgente, verifica-se que o pensionamento foi arbitrado em atenção ao que dispõe o art. 950, do Código Civil, acima transcrito. Impende ponderar que, em decorrência do acidente que envolveu as partes, a autora fraturou a extremidade distal e teve que engessar o braço direito, motivos pelos quais ficou afastada de suas atividades por pelo menos cinquenta dias ( evento 1, ATESTMED7 ). Conforme documentos acostados à inicial, a demandante trabalhava como diarista, percebendo R$ 270,00 ou 275,00 por dia de trabalho, de segunda a sexta ( evento 1, DECL14 , evento 1, DECL15 , evento 1, DECL16 e evento 1, DECL17 ). ​A fim de evitar tautologia e em prestígio a bem lançada decisão que fixou os alimentos ora impugnados, adoto como razões de decidir as judiciosas palavras da magistrada de origem ( evento 4, DESPADEC1 ): Analisando a prova documental presente nos autos, verifico que consta laudo elaborado com base em boletim de ocorrência ( evento 1, BOC6 ). A demandada declarou " [...] que a mesma transitava através da Rua Curt Hering, no sentido único para Rua Floriano Peixoto e, ao chegar no cruzamento com a Rua Paul Hering, com a intenção de convergir à esquerda para acessa esta via, veio a atropelar a pedestre sobre a faixa que executava a travessia, no mesmo sentido em que o veículo nº 1 seguia para Rua Floriano Peixoto ". Em sede de cognição sumária verifico, a princípio, que houve a violação do art. 28 (" O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito ") do CTB por parte do condutor do veículo, primeiro demandado e, portanto, entendo suficientemente delineada a probabilidade do direito invocado. Tocante à demonstração da efetiva existência de necessidade dos valores postulados, é imperioso observar que a requerente está afastada de suas atividades de labor em decorrência do acidente, impossibilitada, portanto, de aferir renda, circunstância que prejudica a subsistência sua e da família. Sopesando os fatos com a documentação amealhada, concluo que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte demandante, bem como o perigo de dano que pode acometê-lo (CPC, art. 300). É verdade que não é possível extrair-se das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da culpa pelo evento danoso descrito na peça de ingresso. Entretanto, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para convencer acerca da plausibilidade das alegações autorais. Destaco, nesse ponto, o teor do art. 296 do CPC, que permite é permitido ao magistrado modificar ou revogar a decisão antecipatória sempre que perceber que os requisitos que autorizaram o seu deferimento não mais se encontram presentes. Com isso, registro que o pensionamento será devido no patamar de 1 (um) salário mínimo, de forma a amenizar os prejuízos da autora em decorrência de sua enfermidade. Ademais, em caso de reajuste do valor do salário mínimo nacional, o pensionamento acompanhará o novo valor apontado, de forma a manter a subsistência do autor. O pensionamento se dará ao longo de 2 (dois) meses, inicialmente, considerando o período de afastamento noticiado no evento 1, ATESTMED7 . Com a apresentação de novo atestado que demonstre a incapacidade laborativa da autora, os efeitos da decisão poderão ser estendidos. Nessa linha de raciocínio, emerge inviável o acolhimento da pretensão da agravante de exonerar-se do pensionamento estabelecido, porquanto o valor estabelecido está aquém do que comprovadamente a autora deixou de auferir durante o período de convalescença. Por oportuno, destaca-se o entendimento jurisprudencial da Corte: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CC, ART. 950 - LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESPROVIMENTO Na presença de fortes indícios acerca da culpabilidade pelo acidente automobilístico que causou lesões incapacitantes à vítima, correta a fixação de pensão mensal, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. (AI n. 5044083-07.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. VERBA ALIMENTAR DE CARÁTER PROVISÓRIO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES INCAPACITANTES. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO NO MONTANTE EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELO ACIDENTADO À ÉPOCA DO SINISTRO. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 0155749-45.2015.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 03.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DETERMINADAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS PREVIAMENTE AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. DISCUSSÃO SOBRE A CULPA. INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ DO RÉU NA NOITE DA COLISÃO. FUGA APÓS O ACIDENTE. ELEMENTOS QUE, ATÉ O MOMENTO, SUGEREM QUE O RÉU SEJA CULPADO. INCAPACIDADE PROFISSIONAL. LAUDO DO IML. LESÃO NO PUNHO DIREITO. ATESTADA INVALIDEZ PARCIAL DE CARÁTER PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENSÃO (1 SALÁRIO MÍNIMO) ADEQUADO NESTE MOMENTO DO PROCESSO. PERIGO NA DEMORA. VERBA DA PENSÃO RELACIONADA À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DISTORCER FATOS OU INDUZIR O JUÍZO A ERRO. PLEITO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   Documentos novos, não submetidos ao primeiro grau de jurisdição, não podem ser analisados em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. (AI n. 4005470-71.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 03.07.2018). Dessa maneira, conclui-se, ao menos na presente fase processual, que o pensionamento mensal correspondente a um salário mínimo, durante o período de dois meses, afigura-se adequado aos fins a que se destina. Pondera-se que este foi o período em que a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais em virtude do acidente. Deveras, na instrução processual deverão ser elucidados todos os prejuízos decorrentes do acidente, bem assim a concreta necessidade do recebimento de pensão mensal e possibilidade financeira da demandada, à mingua de maiores elementos no atual estági o do processo. Por conseguinte, mostra-se prudente a manutenção do decisum. Alfim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3°, do CPC ( evento 17, DESPADEC1 ). Intimem-se.​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099687-39.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50928414020228240930/SC) RELATOR : Marcelo Volpato de Souza EXECUTADO : RAHONI REIMAR RADDATZ ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001243-59.2019.8.24.0073/SC AUTOR : JAELSON SABINO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve busca de endereços do polo passivo por meio de sistemas disponíveis ao Juízo ( evento 69, DOC1 ), e a localização foi infrutífera, seja porque não existem, por ter a parte se mudado ou ser desconhecida (eventos 23, 25, 73 e 75). Daí porque defiro a citação por edital , com prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e proceda-se à nomeação de curador especial para defender os interesses da parte demandada citada por edital, observando-se a lista própria, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo legal. 3. Não havendo aceitação do encargo, autorizo que o cartório promova a substituição do profissional, observando-se o rodízio. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000374-86.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE : LARA SAGAZ BISCAGLIA ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável por força do art. 53, caput , da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a citação nos moldes do art. 212, §2º, e do art. 830, ambos do CPC. Informe-se a parte executada de que, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor, poderá valer-se da faculdade do art. 916 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).  Efetuada a penhora, o devedor será intimado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos à execução, havendo pedido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos no localizador de processos URGENTES. Do contrário, desde que garantido o juízo , sem a necessidade de conclusão, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 1 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. 4. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se. 1. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico".
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000828-75.2022.8.24.0104/SC AUTOR : GERALDO SCHLEI ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) AUTOR : MARGARIDA SCHLEI ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) RÉU : EGON SCHLEI ADVOGADO(A) : LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (OAB SC055758) DESPACHO/DECISÃO Acolho o parecer ministerial do evento 437, PROMOÇÃO1 . Realize-se estudo na residência dos genitores, a fim de analisar a atual condição daqueles, bem como a capacidade deles de cuidar e acompanhar Egon em seu tratamento. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 15h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5031764-46.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO: LIFT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A): ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001807-04.2020.8.24.0073/SC AUTOR : XANDANA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º do CPC, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando (a) o volume de trabalho desta unidade; (b) a complexidade para distribuição das cartas precatórias, uma vez que é necessário seguir procedimento específico em cada estado; e (c) a necessidade de realização de cadastro em diversos sistemas dos tribunais de justiça, o que os procuradores geralmente já possuem, fica a parte interessada intimada acerca da expedição da Carta Precatória (evento 87), facultando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e comprovar nos autos a sua distribuição, a qual deverá  ser instruída com os documentos obrigatórios, conforme art. 260, II, do CPC (inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado). Salienta-se que não havendo comprovação da distribuição, o processo seguirá a ordem cronológica para tal ato (art. 153 do CPC), observada as prioridade legais (art. 1.048 do CPC).
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