Luciane Maria Stiegler Carlos
Luciane Maria Stiegler Carlos
Número da OAB:
OAB/SC 033300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Maria Stiegler Carlos possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2018, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302865-41.2016.8.24.0058/SC APELANTE : JUDITE MORINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) APELADO : CHARLES ADRIANO DUVOISIN (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) DESPACHO/DECISÃO JUDITE MORINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à existência de responsabilidade civil do recorrido, tendo em vista a falha na prestação de serviço odontológico, ao implantar os dentes fora da parte óssea, "causando dores que seguiram por anos sem uma resolução do profissional, o qual deixou de atende-la efetuar exames necessários, negligenciando as dores suportadas, existindo sem sombra de dúvidas um nexo de causalidade entre a conduta do dentista e o dano sofrido pelo paciente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de responsabilidade civil do recorrido, tendo em vista a falha na prestação de serviço dentário, ao implantar os dentes fora da parte óssea, "causando dores que seguiram por anos sem uma resolução do profissional, o qual deixou de atende-la efetuar exames necessários, negligenciando as dores suportadas, existindo sem sombra de dúvidas um nexo de causalidade entre a conduta do dentista e o dano sofrido pelo paciente". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): Assim, conquanto a parte reitere em seu apelo a ocorrência de danos materiais e morais, devido à presença de imperícia e/ou negligência, os fundamentos consignados na sentença devem ser confirmados, os quais passam a integrar os fundamentos do voto, a fim de evitar tautologia: [...] Conforme apurou-se com as provas produzidas, o demandado não agiu com culpa, inexistindo demonstração de negligência, imperícia ou imprudência. Colhe-se que a requerente foi encaminhada ao consultório do réu ainda no ano de 2004 com indicação para extração do dente 46, uma vez que se encontrava com uma infecção grave e irreparável, o que acarretou na exodontia do dente na data de 25/01/2005, com o posterior implante em substituição. Durante o procedimento, realizou-se a tentativa de restabelecimento da saúde do elemento 45 - dente ao lado -, com a extração, limpeza da infecção apresentada no ápice radicular e reimplante imediato. Em continuidade, no ano de 2007, a requerente retornou ao consultório do demandado para realizar com ele um novo implante, agora no dente 43. Entretanto, em que pese alegar suportar dores na gengiva, somente no ano de 2013 a demandante realizou exame e consulta que constataram a ausência de cobertura óssea, demonstrando-se que os implantes estavam fora do osso, em contato direto com a gengiva, o que acarretou o pedido da presente ação indenizatória. Como se vê, em um primeiro momento, a requerente realizou um implante, tendo em vista que foi necessária a extração de um dente em virtude de infecção, a qual se alastrou para o dente ao lado, ocasião em que o dentista optou por o extrair, proceder a limpeza e retirada da infecção e depois reimplantá-lo novamente. Dois anos depois a autora retornou ao consultório para realizar um novo implante em outro dente, o que demonstra claramente que estava satisfeita com a prestação do serviço e, obviamente, não padecia no momento das dores e patologias alegadas, caso contrário não retornaria ao mesmo profissional para contratar novo procedimento odontológico. Sobre a conclusão acima explanada, pontuou o assistente técnico Sr. Odracyr Cubas: "em minha experiência clínica posso dizer que não procede a um paciente que relata dor em um procedimento vir para realizar outro diferente, pois em vivência de dor os pacientes querem sanar esta e inclusive podem perder a confiança no profissional para novos procedimentos. Se as queixas de dor fossem constantes, então a paciente não retornaria dois anos depois ao mesmo profissional para fazer um novo implante dentário. Porém, diante da história clínica aqui relatada, não acredito que a dor fosse um problema constante. Também se existisse a dor no dente reimplantado 45, então seria provável que a paciente pediria para o Dr. Charles extrair o dente 45 e fazer o implante dental neste e não na região 43". Ao mais, tem-se que o exame e a consulta realizados pela autora, os quais atestaram que o implante apresentava ausência de cobertura óssea, foram realizados mais de 8 anos após o procedimento realizado pelo réu, de sorte que certamente não refletem a circunstância em que se encontrava na época em que realizado o implante. Assim, a título de melhor compreensão, entendo necessário dividir a questão em dois momentos, uma vez que alegada pela autor a prática de dois erros nos procedimentos adotados pelo réu. O primeiro diz respeito ao dente 45 que foi extraído juntamente no momento do implante do dente ao lado, sendo reimplantado posteriormente. Já o segundo erro alegado refere-se à ausência de cobertura óssea dos implantes nos dentes 46 e 43. Pois bem. a) Reimplantação do dente 45 No ponto, a autora aduz que houve erro do dentista, uma vez que ao realizar a extração do dente 46 para posterior implante, o dente 45 "saiu junto", sendo reimplantado posteriormente. A perícia realizada considerou que "a apicectomia realizada com o dente fora de seu alvéolo não tem embasamento científico. Este procedimento, ao que se sabe até hoje, tem que ser realizado com o dente em posição, dentro do seu respectivo alvéolo. A sua remoção irá danificar as fibras do ligamento periodontal". Em sequência, relatou que "a conduta descrita é contraindicada na odontologia" e que "o procedimento realizado no dente 45 não é cientificamente comprovado como um procedimento correto". Em conclusão, disse que entende o dentista como "imperito" no procedimento. Em que pese a conclusão da perícia, entendo que no específico caso em tela o parecer elaborado pelo assistente técnico e os depoimentos colhidos na instrução devem se sobrepor à perícia judicial, uma vez que, ao contrário da perícia, os demais elementos basearam-se em literatura científica, prestando maiores esclarecimentos do que os argumentos lançados genericamente pelo perito. Nessa linha, friso que o julgador não se encontra vinculado à conclusão pericial, de sorte que o juiz poderá afastá-la quando a contrapor com as demais provas angariadas ao feito. É esse, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça: MEDICAMENTO - TESE FIRMADA NO IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 - NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA NÃO VINCULANTE - POLÍTICA PÚBLICA A CARGO DO EXECUTIVO - AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS - TEMA 106 DO STJ EM SENTIDO CONVERGENTE. 2. Perícia não vincula o juiz; fosse de forma distinta, o perito seria o magistrado. Cabe ao julgador, é claro, apresentar racionalmente outros elementos de convicção que superem as asserções do expert, as quais, em campo técnico, sempre devem ser ponderadas. (TJSC, Apelação Cível n. 0300773-48.2014.8.24.0030, de Imbituba, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2019). Com efeito, o assistente técnico, de outra sorte, pontuou que "o dente não foi removido propositalmente, ocorreu que na extração do dente vizinho por proximidade na extensão da infecção, o elemento em questão avulsionou junto, caso que não é incomum na clínica, mas o dente ainda em condições de recuperação". Em sequência, sobre a alegação do perito de ausência de embasamento científico ao procedimento adotado, respondeu o assistente que discorda plenamente "pois existem inúmeros artigos e embasamentos científicos em relação ao reimplante dental, como os casos de acidentes onde existem fatalidades de perdas de dentes por avulsionamento traumático e estes mesmos deverão ser reimplantados o quanto antes, inclusive este ato é tão conhecido pelos cirurgiões-dentistas, que o próprio Ministério da Educação conjuntamente com o Ministério da Saúde realizam apelos para o procedimento de reimplantar os dentes perdidos por acidentes escolares". Por conseguinte, o profissional anexou farta literatura tratando sobre a avulsão de dente e reimplante, dos quais se colhe que "baseado nos resultados clínicos, conclui-se que o reimplante de dentes permanentes avulsionados, mesmo em condições aparentemente não favoráveis, é uma conduta clínica válida, devido à sua capacidade de preservação de função e estética". Ainda, ressaltou o assistente que "sobre a questão de fazer uma apicectomia (corte do ápiceradicular para evitar contaminação) trabalho realizado com a intenção de diminuir a contaminação microbiológica apresentada na situação, considero uma alternativa preventiva a condenação de um elemento dentário quando em quadro de infecção apical, usada largamente na odontologia, apesar de sempre existir o risco de insucesso, mas é considerada na odontologia uma tentativa válida e sem danos ao paciente". Ao mais, disse que "fica claro o sucesso desta conduta preventiva de reimplantação dentária nesta paciente, visto que a paciente retornou dois anos após o feito, solicitando mais um outro trabalho, momento em que foi realizado mais um implante dentário com sucesso". Disse também o assistente que a conduta de reimplantação na odontologia não é contraindicada como afirma o perito, uma vez que os muitos artigos científicos odontológicos comprovam que o método é uma alternativa de tratamento com alto índice de sucesso, tornando-se uma campanha nacional pelo Ministério da Saúde e Conselhos Regionais Odontológicos. Frisou, ainda, que sua conduta em anos na profissão sempre foi contrária à condenação de elementos dentários de forma precoce, de forma que a conduta profissional deve sempre se esforçar em salvar o órgão utilizando-se de técnicas, atualizações e estimulando respostas orgânicas de recuperação. Ao mais, declarou que o dente reimplantado em 2005 foi extraído 8 (oito) anos depois de ter sido reimplantado e ainda sem ter sido realizado um diagnóstico adequado, salientando que a reabsorção de 8 anos de reimplante não é considerada insucesso, mas sim bem sucedida a técnica por um período de 8 anos de permanência na boca. Também afirmou que "a conduta foi uma tentativa consciente, pois o Dr. Charles tomou o cuidado de informar a paciente sobre a conduta preventiva para tentar a recuperação do dente antes de condená-lo, ainda solicitou para a paciente assinar um termo de ciência de tal conduta, onde a reimplantação do dente 45 seria uma tentativa de tratamento, como forma conservadora, com o intuito de preservar o dente natural da paciente em questão". Na mesma linha dos esclarecimentos prestados pelo assistente técnico, a informante Sandra Guedes Pinudo Duvoisin, que também é dentista, ainda que ouvida como informante prestou depoimento bastante técnico e esclarecedor, ressaltando que a autora chegou ao consultório com uma indicação de exodontia do elemento 46, porque o dentista anterior tentou fazer um canal e ocorreu a perfuração do dente, o que causou uma infecção e não existia outra forma de resolver, sendo indicada a extração com colocação de implante. Em sequência, relatou que é comum quando existe uma infecção muito grande, considerando que os dentes são vizinhos um do outro, que a infecção atinja o dente vizinho também, entretanto, não quer dizer que você deve condenar - extrair - os dois dentes, uma vez que só se condena quando não tem mais o que se fazer. Assim, ressalta que o que deveria ser extraído era o 46, porque a origem da infecção vinha com ele. Contudo, frisou que quando "se abre o campo para extrair e você acaba enxergando aquela infecção atingindo outro dente, seria negligência do dentista fechar e deixar metade da infecção no outro dente, isto não poderia ser feito. Você deve limpar tudo naquela área e às vezes o dente pode até vir junto porque o granuloma envolve e vem junto e aí você tem que limpar o dente e colocar no local, removendo o máximo da infecção e tentar salvar aquele dente, você não pode de imediato já condenar o dente vizinho. Você faz tratamentos preventivos". Reafirmou, mais uma vez que "quando você está com o campo aberto vendo a infecção você não vai fechar e depois submeter a paciente a uma nova cirurgia. O indicado é remover, limpar e fechar para preventivamente limpar o dente". Ainda, disse que o "reimplante do dente é largamente recomendado e existem inúmeras revisões bibliográficas sobre isso, porque é bem comum o reimplante nos acidentes com crianças", ressaltando que há uma recomendação da Organização Mundial da Saúde a respeito, aconselhando o reimplante dos dentes avulsionados, frisando que este é o primeiro procedimento, pois se preza na odontologia que se salve o dente. Destarte, pela prova produzida, especialmente pelos pontos técnicos comprovados, entendo que não restou demonstrado imperícia, imprudência ou negligência do profissional dentista, uma vez que este realizou o procedimento indicado para preservar o dente permanente da requerente, removendo-o para limpar a infecção que lhe acometia e reimplantando-o posteriormente. A técnica adotada visou a preservar o dente natural, e como relatado pelos outros dentistas, é extremamente recomendada, inclusive pelos órgãos da saúde, uma vez que a condenação do elemento dentário deve ser visto como última opção. Ao mais, como visto, dois anos após o procedimento, a autora retornou para novo serviço com o dentista, o que demonstra que naquele momento não suportava dores, tão menos insatisfação com o serviço prestado. Assim, não vejo a existência de erro odontológico na reimplantação do dente, de sorte que não há como se acolher o pedido da autora. b) Implantes dos elementos dentários 46 e 43 Alega a requerente que realizou dois implantes com o réu, um no ano de 2005 no elemento 46, e outro no ano de 2007 no elemento 43. Entretanto, aduz que após os implantes passou a sentir dores fortes na gengiva, inchaço e inflamações, de sorte que em 2013 realizou uma Tomografia Computadorizada Volumétrica, levando-a em uma consulta, ocasião em que se constatou que os implantes apresentavam ausência de cobertura óssea e portanto se encontravam em contato direto com a gengiva, o que ocasionava as dores e inflamações suportadas pela autora. Por conseguinte, salientou que lhe foi indicado por outro profissional como única solução plausível a extração e colocação de novos implantes, todavia, ao procurar o requerido este continuou lhe afirmando que não havia problema algum no método adotado, informando que para casos de complicação na gengiva existia um procedimento que sempre resolvia o problema, tratando-se da aplicação de plasma, mas a requerente optou por procurar outro dentista e proceder a retirada dos implantes com a colocação de novos, requerendo que o réu a indenize pelo custo. Em primeiro momento, há que se salientar que o exame foi confeccionado 8 anos após a realização do implante, de forma que certamente não refletia as condições do resultado do procedimento, uma vez que é incontroverso que inúmeros fatores podem modificar a condição de um implante com o decorrer do tempo de uso. Isto posto, disse o Perito que no que se refere ao procedimento de implante "os sinais e sintomas de uma contaminação acontecem dentro de poucos meses", frisando que de acordo com as radiografias apresentadas "não houve rejeição ou contaminação no implante 46". Ao mais, pontua que "o sucesso do implante é multifatorial, vai desde os cuidados prés e pós operatórios à qualidade do material utilizado, aos cuidados do paciente, entre outros". Ademais, disse que recomendaria a remoção do implante e realização de um novo, acaso constatada a perda de uma parede do implante. Confirma, ao mais, que o procedimento foi realizado há muito tempo e ocorreram alterações na mandíbula desde então. Ao fim, questionado se é possível afirmar que o implante foi fixado de maneira equivocada já que se encontrava sem cobertura óssea, respondeu que não, pois pode também ter ocorrido perda óssea por peri-implantite. Como já pontuado acima, a perícia elaborada deve ser ponderada com as demais provas e elementos técnicos colocados nos autos. Sobre os implantes, o assistente afirmou que "quando um implante apresenta um problema os sinais e sintomas acontecem poucos meses após o ato cirúrgico, facilitando a compreensão de que se fosse um problema do implante de titânio da região do 46 então em poucos meses os sinais apareceriam e não depois de dois anos, momento em que a paciente voltou ao consultório para solicitar mais um novo implante". Na questão, sobre os motivos que podem ter causado perda óssea posterior, disse o assistente técnico que "após o sucesso de integração do implante, é o trauma oclusal causado por desequilíbrio de mordida (função) uma das maiores causas de problemas como dor e perda óssea". Relatou também que "sempre temos que averiguar as possibilidades das causas das perdas ósseas (Periimplantite) em um implante doente. Primeiramente é necessário explicar que neste caso não havia uma perda óssea total como afirma o perito, mas sim uma perda parcial somente da tábua óssea vestibular e ainda se mantendo osseointegrado nas partes distal, mesial e lingual do mesmo implante, havendo assim uma preservação de mais de 75% da estrutura óssea implantar nesta situação. Em meu parecer e experiência clínica em implantodontia, fica claro que a opção da extração deste implante 43, sem sombra de dúvidas foi precipitada. A conduta protocolar seria primeiro retirar o fator causal mais provável que é trauma oclusal com a remoção da parte protética deste elemento implantar 43, já foi comprovado pelo perito que a prótese do implante 43 foi realizada por terceiro profissional, mesmo assim deveria ser esta troca realizada. Segundo avaliação e diagnóstico, pois a provável causa da perda óssea parcial da parte vestibular poderia ser por dois motivos: 1- má higiene dental pelo paciente (requer tratamento e acompanhamento periodontal e orientação de higiene) ou 2 - trauma oclusal (requer equilíbrio do trabalho protético) e seguindo este protocolo em implantodontia é que se alcança o prognóstico positivo para uma tentativa de enxertia regenerativa óssea para este caso, ainda sem a necessidade de uma condenação de um implante com 75% de osteointegração". Além disso, asseverou que "não existe protocolo de indicação para uma extração de um implante por perda óssea parcial, sem antes realizar um devido tratamento para a periimplantite - causa da perda óssea, antes de condenar um implante dental". Ressaltou, ao mais, que é necessário o acompanhamento e a manutenção da saúde bucal de qualquer tratamento, entretanto, a manutenção não estava sendo realizada pelo réu porque a paciente optou por escolher outro profissional para realizar a prótese, ausentando-se do consultório do requerido pelo período entre 2007 e 2013. Pontuou, novamente, que "as doenças de periodontite e implantodontite são frequentemente encontradas e a primeira opção deve sempre ser o tratamento, já que existem muitos recursos tecnológicos acessíveis antes da condenação de um implante ou mesmo de um dente. É necessário a avaliação minuciosa antes de condenar um implante, que neste caso apresentava 75% de osteointegração". Conclui, por derradeiro, que está evidenciada "a incapacidade de se avaliar e/ou condenar o réu hoje por implantes cirúrgicos realizados em 2005 e 2007, que se mantiveram em função por anos em atividade gnatológica. Os parâmetros anatômicos no caso que apresenta já sofreram transformações normais a função exercida e desgaste natural". Nessa sorte, diz que "o implante 43 apresentava osteointegração da parte mesial, lingual e distal do mesmo implante, vide laudo da tomografia nos autos e também a perda vestibular óssea apresentada era parcial e totalmente recuperável, com os tratamentos adequados previstos pela implantodontia contemporânea". Ainda, "a peri-implantite foi a maior provável causa da perda óssea vestibular e por isto o correto seria antes de ter extraído este implante, deveria ter sido realizado alternativas conservadoras e simples de tratamento e manutenção do mesmo, por exemplo: substituição da coroa protética, procedimento simples, barato e não invasivo. E tratamento de manutenção de saúde periodontal, o qual foi tentado pelo réu Dr. Charles, porém a paciente não demonstrou colaboração e desistiu desta alternativa nesta fase, que deveria ser seguida pelo tratamento regenerativo com enxertia, conforme preconiza a implantodontia contemporrânea". E, "a peri-implantite é uma doença que afeta implantes mesmo com osteointegração ótima, pois é causada por vários fatores, exatamente da mesma forma que a doença periodontite pode afetar dentes saudáveis. Neste auto é evidente que a perimplantite apresentada no implante 43, antes devidamente osseointegrado, ocorreu devido a um fator causal do meio como: a má oclusão ou desgaste incorreto da mordida, ou má higiene do paciente". Seguindo a linha dos apontamentos, conforme já declinado acima, é de se considerar também o depoimento da informante Sandra, uma vez que também é profissional na área e prestou esclarecimentos bastante técnicos. Assim, salientou que "você faz a cirurgia e coloca uma raiz de titânio no meio do osso e você espera que seja aceito, em três meses você vai mexer de novo no implante e se ele estiver osseointegrado significa que a sua cirurgia teve sucesso. Se ele não estiver osseointegrado ele fica balançando, não está aderido e não fica preso, o que demonstra que teve um problema de osseointegração". Disse que a autora voltou ao consultório em 2013 falando que os implantes não se encontravam osseointegrados, entretanto, isso não pode ter ocorrido de uma cirurgia de 7 anos atrás, o que pode é qualquer outra doença ter acarretado a perda, como fatores oclusais, de mordida e de higiene. Destarte, informa que a doença que pode vir a ocorrer no implante se chama peri-implantite, que é uma inflamação que pode se dar por várias causas, oclusão, desgaste natural e até pela função já que se está há algum tempo usando, mastigando, falando e rangendo. Ressaltou que quando constatada a peri-implantite é necessário averiguar a causa para tentar devolver a saúde do dente, não havendo necessidade de condenar o dente. Reafirmou que geralmente o que causa peri-implantite é oclusão, mordida errada e desgaste, e que sempre se tenta fazer o procedimento menos invasivo para resolver a situação e por último você condena o dente, primeiro tenta eliminar a patologia e o que a está causando, frisando que a paciente já chegou relatando que um dentista havia lhe dito que teria que retirar o implante, entretanto, não pode simplesmente remover um implante sem resolver o problema. Explicou que o implante apresentava uma perda óssea vestibular, contudo, nas suas palavras, "isso não condena implante nenhum, porque se o implante está agarrado em três paredes você não retira todo o implante, começa com os riscos todos de novo para colocar outro implante e chegar na mesma situação anterior. Por isso, a primeira coisa que deve ser feita é sanar o problema que está causando o mal naquela parede, elimina a causa, trata o problema, enxerta osso e devolve a saúde ao implante, reafirmando que não se condena o implante e recomeça a fazer tudo de novo". Ao ser questionada se o implante da autora encontrava-se osseointegrado, a dentista respondeu que a paciente não poderia ter recebido um pino se o implante estivesse mole, "porque você faz uma tração, uma força, então é um procedimento que você não consegue fazer, então quando ela recebeu o pino, em três meses ela estava com o pino". Portanto, reafirmou que o implante estava cicatrizado no tempo certo, porque senão não poderia ter sido implantado o pino, já que este só é inserido se está osseointegrado. Em seguimento, respondeu que todos os implantes, "conforme estão sendo utilizados, existe sim, comprovado pela literatura, uma perda óssea cervical anual, o que existe inclusive no seu dente se você tem trauma, agora não que isso chega a comprometer todo o implante, pra tudo precisa de manutenção e tratamento indicado para a patologia e algumas necessitam de equilíbrio que é suportado pelo próprio organismo". Frisou, ainda, que a perda óssea total faria com que o implante "caísse da boca". "Na falta de osseointegração completa o implante sai na mão da pessoa". Por fim, novamente declarou que a indicação não é "você condenar um implante que está com três paredes segurando quando você vê que uma parede está com problema, o procedimento é primeiro descobrir a causa que está levando a uma reabsorção óssea - o seu organismo está diminuindo a parede naquele lado por algum motivo que geralmente é desgaste, trauma oclusal, sendo necessário fazer reajuste de prótese, colocar uma prótese provisória, remover as bactérias, limpeza profunda, introdução de plasma rica em plaquetas para que ajude o organismo a colaborar ou ainda uma enxertia óssea para dar a possibilidade da parede de se recuperar". Destarte, por toda a prova que foi produzida, entendo que a perda da cobertura óssea não pode ser imputada ao réu, uma vez que no decorrer da instrução não se demonstrou que a ausência de cobertura óssea foi proveniente da inserção do implante, mas sim que ocorreu pela função do implante e por diversos fatores relacionados ao uso, tendo em vista que o exame foi realizado mais de 8 anos após o procedimento odontológico. Além disso, constatada a perda posterior da cobertura óssea, ao que se comprovou, o dentista ofereceu as soluções mais cautelosas e indicadas à requerente, inexistindo naquele momento necessidade de retirada dos implantes, tendo em mira que pelo que se demonstrou era possível restaurar a parede óssea devolvendo a saúde para o dente. Sobre a presente questão, até mesmo o perito nomeado ressaltou que não há como se dizer que a ausência de cobertura óssea decorreu de fixação equivocada do implante, uma vez que a causa mais provável para o ocorrido é a peri-implantite. Logo, tenho que um exame elaborado mais de 8 anos após o procedimento odontológico feito pelo requerido é totalmente incapaz de demonstrar que o réu obrou com erro no serviço prestado à autora, mormente em se tratando de implantes dentários que dependem de diversos fatores externos e internos para permanecerem em bom funcionamento. Assim, sopesados os elementos acima destacados, não se vislumbra a ocorrência de má-prestação de serviço pelo dentista requerido, motivo pelo qual inexistem provas a demonstrar eventual responsabilidade por parte do demandado. Em síntese: [a] a apelada procurou o apelante para realizar procedimentos não estéticos [extração do dente 46, devido ao seu comprometimento, e colocação de implante], atraindo a responsabilidade subjetiva do profissional [obrigação de meio, e não de resultado, reclamando a demonstração de culpa para ensejar dever de indenizar]; [b] a extração do dente 45, naquela mesma ocasião, ocorreu porque alcançado tal elemento pelos danos existentes no dente vizinho [46]; [c] o reimplante do dente 45 é técnica recomendada pela literatura médica; [d] se os procedimentos nos dentes 46 [implante] e 45 [reimplante], realizados em 2005, não tivessem sido bem sucedidos, pouco provável que a apelada procurasse o apelante para fazer novo implante no dente 43 em 2007; [e] caso houvesse má técnica nos procedimentos, a situação seria identificada pouco tempo depois; [f] apenas 8 anos depois a apelada se submeteu a exame detalhado para averiguar a origem das dores sentidas, o que permite deduzir não se arrastar essa situação desde 2005; [g] a perda óssea apresentada pela apelada, provocando o contato dos implantes com a gengiva, pode ter relação com causas alheias à atuação do dentista, a saber, má higiene dental pelo paciente [peri-implantite], má oclusão dentária [mordida errada] e desgaste natural; [h] mesmo diante da perda óssea, a colocação de novo implante, em 2014, com outro profissional, à primeira vista não era a medida clínica mais adequada para resolver o problema da apelante. Por fim, importa destacar a Súmula 55/TJSC, de modo a não afastar da parte consumidora o dever de apresentar mínimos indícios da verossimilhança de suas alegações. Ocorre que, com visto, não há nos autos nenhuma linha de raciocínio clínico lógico conduzindo ao nexo de causalidade entre os serviços do apelado e os danos alegados pela apelante. Assim, todos os elementos apresentados pela parte apelada configuram fato impeditivo do direito vindicado [art. 373, II, do CPC], pois demonstraram, para além daquilo consignado pelo perito judicial, inexistir qualquer modalidade de culpa do profissional na prestação do serviço odontológico, o qual empregou as melhores técnicas no tratamento da apelante . (Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005234-39.2014.4.04.7209/SC AUTOR : VANISE MENELLI ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005244-83.2014.4.04.7209/SC AUTOR : MARIA CLEONI DA ROSA LACERDA ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005262-07.2014.4.04.7209/SC AUTOR : CELCO VANDERLEI MARX ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-66.2014.4.04.7209/SC AUTOR : ILARIO STIEGLER ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005290-72.2014.4.04.7209/SC AUTOR : JULIO ALVES ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005293-27.2014.4.04.7209/SC AUTOR : FABIANO JOSE MUNCH ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER BRAIER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenha sido apreciado. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito.
Página 1 de 3
Próxima