Andre Luiz Amandio

Andre Luiz Amandio

Número da OAB: OAB/SC 033323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Amandio possui 132 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT4, TJRN, TJSC, TRF1, TJRS
Nome: ANDRE LUIZ AMANDIO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006102-10.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FERNANDA DE SOUZA AMANDIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) EXECUTADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do esclarecimentos da Contadoria. Após, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020461-86.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5013092-12.2023.8.24.0033/SC AUTOR : ALANNA PAULA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) AUTOR : NELSON EDUARDO NUNES DUARTE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ajuizado por ALANNA PAULA CAMPOS e NELSON EDUARDO NUNES DUARTE . Antes do recebimento da petição inicial, e após intimada para o recolhimento das custas iniciais ( 36.1 e 43.1 ), a parte Autora ainda deixou de efetuar o pagamento devido. Ressalto que, desde 2023, aguardam-se providências por parte da Autora, e desde outubro de 2024 espera-se o recolhimento das custas iniciais. O recolhimento das custas iniciais é indispensável para a prática de determinados atos processuais, sendo que sua ausência implica no cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte Autora pugnou pela intimação pessoal da parte para pagamento das custas ( 49.1 ). No entanto, é pacífico o entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora para o recolhimento das custas iniciais. Não se exige tal medida antes do cancelamento da distribuição, quando caracterizada a ausência do recolhimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.) (Negritei) Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA CONFIRMADA DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, BENESSE QUE, ACASO CONCEDIDA, TERIA EFEITOS "EX NUNC", SEM O PODER DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PRETÉRITOS, TAMPOUCO DISPENSAR A PARTE DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU IMPEDIR A EXTINÇÃO PROCESSUAL  CAUSADA PELA PARTE ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 485, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000577-33.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025). (Negritei) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, promovo o arquivamento do feito. Sem custas 1 . Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. "'Como houve cancelamento da distribuição por carência do pagamento de custas iniciais, esta Corte Superior entende que não cabe falar em imposição de penalidade financeira em desfavor da parte autora - responsabilidade por custas judiciais ou honorários de sucumbência. portanto, é caso de afastamento da responsabilização pelo pagamento de custas iniciais, em razão do teor do art. 290 do atual CPC - cancelamento da distribuição' (STJ. ARESP n. 2.148.529, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30-8-2022.).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304030-22.2019.8.24.0090/SC EXEQUENTE : BRUSFORT EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5032953-47.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO (OAB SC043534) EXECUTADO : M7 COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por M7 COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face de ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO , no qual arguiu  o excesso de execução (ev. 14). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 18). É o relatório. II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. Isso porque, considerando que a sentença proferida confere certeza quanto à existência da obrigação de pagar, caso divirja dos cálculos do exequente, incumbe ao devedor apresentar em Juizo demonstrativo do valor devido, visto que, em todos os procedimentos em que eventualmente se discute a (in)correção de cálculos, o Ordenamento Jurídico adota a premissa de que incumbe ao impugnante a demonstração clara da inconsistência do cálculo da parte adversa, como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§5º e 6º, do CPC), nos embargos monitórios (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e nos embargos à execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, " ônus da devedora de indicar com precisão quais são os erros de cálculo cometidos pela parte credora " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025139-29.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020). Dessa forma, " se aventado o excesso [...][nos cálculos do credor], caberá à parte [impugnante] de pronto aduzir o valor que entende correto, apontando especificamente os acréscimos indevidos ou equívocos havidos de operação, [de modo que], se o devedor não se insurgir precisamente quanto aos termos da contagem realizada pelo credor, tampouco colacionar planilhas contendo o cálculo do débito pormenorizado, não poderá o Juízo acolher a sua [insurgência] [...], por se tratar de ônus que lhe incumbe a prova " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019442-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021). A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido no montante de R$ 12.953,67 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo. A decisão exequenda fixou honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ao se manifestar, a parte exequente informou que, por equívoco, computou a atualização monetária sobre o valor devido (ev. 18). Diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente, ainda que o alegue por mero descuido na elaboração dos cálculos, impositivo o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários em benefício da parte executada (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014). III. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o débito no valor de R$ 12.953,67 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) . Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 15% do valor atualizado excluído da dívida . IV. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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