Priscila Gonçalves De Castro
Priscila Gonçalves De Castro
Número da OAB:
OAB/SC 033335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Gonçalves De Castro possui 157 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRT9, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRT2, TRT9, TJSC, TRF4, TRF3, TRT12, TJRS
Nome:
PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000533-35.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: JAIME PAULO RAUBER RECLAMADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Destinatário: JAIME PAULO RAUBER Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. ITAPEMA/SC, 18 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIME PAULO RAUBER
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000533-35.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: JAIME PAULO RAUBER RECLAMADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Destinatário: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. ITAPEMA/SC, 18 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000779-72.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: NATALIA GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: ANTONIOS BOLICHE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165d94 proferido nos autos. DESPACHO Designo o dia 22/10/2025, às 9h30min, para audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA GONCALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000779-72.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: NATALIA GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: ANTONIOS BOLICHE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165d94 proferido nos autos. DESPACHO Designo o dia 22/10/2025, às 9h30min, para audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. N. DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ANTONIOS BOLICHE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001527-63.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: EVANDRO TOMBINI DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS E TITO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): EVANDRO TOMBINI DOS SANTOS Fica V. S. intimado: Tomar ciência dos termos da certidão negativa obtida através do rastreamento dos Correios, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPEMA/SC, 18 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO TOMBINI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002392-96.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: SIDEVALDO ALVES DAMASCENO RECLAMADO: K.S.T ABRASIVOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28664de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Convolo os bloqueios indicados on id 29e62b8 (R$ 32,26, R$ 10.402,54, R$ 46,76) em penhora. Dê-se ciência aos executados Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura (via DJEN) e Anderson Junior Galvão Reis (por carta), para, querendo, seja oposta a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao exequente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se a parte para que indique: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. II - O exequente pede a penhora de 30% dos benefícios previdenciários percebidos por Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura e Marines de Souza Fontoura. Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Nesse contexto, defiro a penhora quanto ao executado Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura. De outro lado, considerando que a importância recebida mensalmente por Marines Maria Maciel é inferior a 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto a ela fica o requerimento indeferido. Assim, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, no endereço eletrônico (oficios.gexspc@inss.gov.br) a fim de que seja procedida à penhora no importe de 30% do benefício previdenciário recebido por ARNALDO UBIRATAN GOMES FONTOURA, CPF: 099.908.010-53, até o montante apontado na planilha atualizada do débito que seguirá o presente ofício. Atribuo a presente força de ofício. Anexe-se cópia da planilha atualizada do débito a da presente determinação, à qual atribuo força de ofício. Os resultados deverão ser enviados diretamente diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96.. (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. III - Por fim, quanto ao pedido de bloqueio e apreensão de CNH e passaporte, os elementos apontados pelo exequente não são suficientes para a comprovação de ocultação patrimonial. A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, no prazo de 08 dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Decorrido esse prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional intercorrente. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANO SOUZA FONTOURA - ARNALDO UBIRATAN GOMES FONTOURA - K.S.T ABRASIVOS LTDA - ME - MARINES DE SOUZA FONTOURA - A M COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002392-96.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: SIDEVALDO ALVES DAMASCENO RECLAMADO: K.S.T ABRASIVOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28664de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Convolo os bloqueios indicados on id 29e62b8 (R$ 32,26, R$ 10.402,54, R$ 46,76) em penhora. Dê-se ciência aos executados Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura (via DJEN) e Anderson Junior Galvão Reis (por carta), para, querendo, seja oposta a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao exequente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se a parte para que indique: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. II - O exequente pede a penhora de 30% dos benefícios previdenciários percebidos por Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura e Marines de Souza Fontoura. Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Nesse contexto, defiro a penhora quanto ao executado Arnaldo Ubiratan Gomes Fontoura. De outro lado, considerando que a importância recebida mensalmente por Marines Maria Maciel é inferior a 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto a ela fica o requerimento indeferido. Assim, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, no endereço eletrônico (oficios.gexspc@inss.gov.br) a fim de que seja procedida à penhora no importe de 30% do benefício previdenciário recebido por ARNALDO UBIRATAN GOMES FONTOURA, CPF: 099.908.010-53, até o montante apontado na planilha atualizada do débito que seguirá o presente ofício. Atribuo a presente força de ofício. Anexe-se cópia da planilha atualizada do débito a da presente determinação, à qual atribuo força de ofício. Os resultados deverão ser enviados diretamente diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96.. (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. III - Por fim, quanto ao pedido de bloqueio e apreensão de CNH e passaporte, os elementos apontados pelo exequente não são suficientes para a comprovação de ocultação patrimonial. A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, no prazo de 08 dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Decorrido esse prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional intercorrente. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDEVALDO ALVES DAMASCENO
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