Rosana Barbosa
Rosana Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 033336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Barbosa possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
ROSANA BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003844-67.2019.4.04.7206/SC RECORRIDO : DAIANE PEREIRA DE MARAFIGO LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA (OAB SC033336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007). No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: " a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso " (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário , nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004422-93.2025.8.24.0039/SC AUTOR : TEREZINHA PADILHA PALHANO (Espólio) ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA (OAB SC033336) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme solicitado no evento 24, PET1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007985-32.2024.8.24.0039/SC APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : FK FLORESTAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA (OAB SC033336) DESPACHO/DECISÃO FK FLORESTAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1 Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à nulidade da cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão da apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "por meio de acesso à Escavadeira Modelo LC, Marca John Deere, terceiros furtaram todo o sistema de gerenciamento do Cabeçote Modelo 6000B, Marca LOG MAX, sem o qual, o equipamento não tem funcionalidade, deixando apenas a carcaça e braço de estrutura da conexão"; e que "ainda que a cláusula 4.c) exclua o roubo ou furto parcial de peças do equipamento segurado, como decidiu a decisão colegiada, deixou esta de verificar, outrossim, sob a ótica consumerista, o conflito do dispositivo com outras cláusulas do pacto de seguro, o que acarretava dúvidas severas ao consumidor" ( evento 40, RECESPEC1 ). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não fora demonstrada qualquer abusividade concreta que pudesse invalidar a cláusula contratual que excluiu o roubo parcial da cobertura securitária. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 13, RELVOTO1 ): É cediço que o art. 757 do Código Civil, dispõe que a obrigação do segurador estará atrelada a riscos predeterminados no contrato. Assim, não se olvida que aos contratos de seguro cabe uma análise mais restritiva de suas cláusulas, no entanto, não se descuida também que tal natureza não possui o condão de afastar as normas consumeristas, de maneira que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor é que deverá ser analisada a apólice em comento. [...] Relativamente às condições de cobertura para esse tipo de dano, dispõem os termos contratuais (evento n. 1, CONTR6, p. 84-85): 4. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído: a) Roubo e/ou furto qualificado praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; b) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita; c) roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes pertencentes ao equipamento segurado, salvo quando integrante de sistemas de irrigação. 5. Participação do Segurado / Franquia 5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice. Segundo a recorrente, não haveria razão para indenização requerida pelo segurado, porquanto a situação narrada corresponde ao item 4, "c", das condições gerais da apólice, cujo risco fora expressamente excluído da cobertura contratada. E, neste ponto, razão assiste à parte apelante. É que, conforme se depreende do "aviso de sinistro" (evento n. 1, PPROCADM9), bem como do boletim de ocorrência (evento n. 1, BOC7) e relatório fotográfico (evento n. 14, FOTO2), o maquinário segurado não fora integralmente subtraído, mas tão somente alguns itens que o compunham. Assim sendo, considerando que o contrato de seguro firmado entre possui previsão expressa de cláusula de exclusão de riscos, de que não haverá cobertura em hipóteses de furto parcial do bem segurado, entendo que não cabe a indenização requerida no presente caso. Tal cláusula, a propósito, não se mostra abusiva, considerando que a limitação de cobertura é essencial para o equilíbrio técnico-atuarial do contrato, que se baseia na relação risco-prêmio. A doutrina reforça esse entendimento, destacando que a ampliação indevida dos riscos contratualmente predeterminados compromete a sustentabilidade econômica do seguro: [...] Além disso, é entendimento consolidado que os contratos de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, evitando-se a ampliação de riscos por via interpretativa, o que poderia desfigurar a essência do pacto securitário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: [...] Em arremate, destaco não fora demonstrada qualquer abusividade concreta que pudesse invalidar a referida cláusula, inexistindo violação às disposições do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor . Logo, ausente cobertura para o sinistro narrado, não há direito à indenização pela parte autora, sob pena de se desequilibrar a relação contratual e comprometer a segurança jurídica que deve nortear as relações securitárias, concluo que a sentença vergastada deve ser reformada para que seja julgados improcedentes os pedidos expostos na inicial. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se.
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