Luciana Daminelli

Luciana Daminelli

Número da OAB: OAB/SC 033338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSC, TJRJ
Nome: LUCIANA DAMINELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5002533-72.2023.8.24.0040/SC EMBARGANTE : MARCELO RUBENSAM ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) EMBARGANTE : LARISSA SILVA MICHELS RUBENSAM ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) EMBARGADO : ROSANE TASCA ADVOGADO(A) : KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) EMBARGADO : MARLENE HENRIQUE BONN ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE MINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC035142) ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO (OAB SC048926) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros para manter a parte embargante na posse do imóvel descrito na petição inicial, objeto do instrumento particular de cessão de direitos possessórios (evento 1, OUT3). Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse. Anoto que a medida liminar foi revogada na sentença prolatada nesta data nos autos em apenso, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial a seu respeito. Ante ao princípio da causalidade, condeno a embargada Marlene Henrique Bonn ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A considerar, porém, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo em apenso - que estendo ao presente feito em decorrência do pedido expresso formulado no Evento 26 -, resta suspensa a exigibilidade de cobrança dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302584-88.2017.8.24.0175/SC APELANTE : CRISTIANE FELISBERTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELANTE : ALICIA FELISBERTO PIROVANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELANTE : LETICIA FELISBERTO PIROVANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alicia Felisberto Pirovano , Letícia Felisberto Pirovano e Cristiane Felisberto contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no autos dos embargos de terceiro opostos pelas apelantes contra Cooperativa de Crédito Litorânea, com o seguinte dispositivo (evento 60 - 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito. Determino o levantamento da penhora registrada sobre o bem objeto da lide. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução apensos. Forte no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Argumentaram as recorrentes, em síntese, que: a) o direito à gratuidade judiciária detém natureza personalíssima e é notória incapacidade econômica de crianças, já que Alícia e Letícia são menores impúberes e estão representadas por sua genitora Cristiane; b) a situação financeira da representante legal das infantes se deteriorou, especialmente em razão de elevadas despesas mensais, o que compromete a manutenção das filhas e reforça a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; e c) deve a sentença ser desconstituía por nulidade absoluta, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou, ao menos, fixar os honorários em valor condizente com a sua realidade financeira. A apelada apresentou contrarrazões (evento 78). Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida homologou o reconhecimento do pedido formulado nos embargos de terceiro e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Embora o pronunciamento tenha determinado o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel de propriedade das apelantes, condenou-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ao desfecho da petição inicial, a ação foi valorada, ao final de 2017, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que importa na sujeição das apelantes ao pagamento de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o atual Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa, apenas, de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC) Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC assenta que a prerrogativa será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Isso porque, "é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família" (AC n. 0313083-54.2016.8.24.0018, de Chapecó, Sexta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Denise Volpato, j. 9-6-2020). É cediço, outrossim, que "o acesso à Justiça, como garantia constitucional, é direito personalíssimo e irrenunciável. Como tal, deve ser analisado sob enfoque individual, motivo por que, em regra, a hipossuficiência de uma pessoa independe da condição financeira de cônjuge ou parente próximo. Se não há evidências de que a pessoa que pede o auxílio possa, por seus próprios meios, arcar com as custas do processo, merece acolhida o pedido de concessão da benesse legal, ante a presunção estipulada em favor do requerente" (Agravo de Instrumento n. 0032376-40.2016.8.24.0000, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Sebastião César Evangelista, j. 30-11-2017). Nesse contexto, não é imprescindível à concessão da gratuidade a absoluta ausência de recursos ou a comprovação de estado de miserabilidade acentuada. A lei não impõe, outrossim, como obstáculo ao deferimento da benesse, a existência de membro da família que aufere rendimentos acima da média populacional, uma vez que o direito é personalíssimo, conforme se deduz da interpretação do § 5º do art. 99 do CPC. No caso, embora a representante legal das infantes não tenha juntado aos autos documentos comprobatórios de seus atuais rendimentos, qualificou-se na petição inicial como secretária. É fato notório que os ganhos do referido posto de trabalho não são expressivos, mormente se considerada a necessidade de sustento de duas crianças, as quais dependem exclusivamente do auxílio proveniente dos genitores para sobreviver. A existência da propriedade imóvel, por si só, não é incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando o bem foi destinado às titulares em razão do desfazimento da união estável de seus genitores. Conclui-se, pois, que as circunstâncias estampadas nos autos militam em favor das apelantes, na medida em que não se revela adequado impor sobre Cristiane a obrigação de pagamento de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quando o único intento da demanda foi proteger o patrimônio das filhas menores. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça às apelantes e determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência determinados na sentença. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010299-47.2020.8.24.0020/SC REQUERENTE : JASER DE SOUZA GOLOMBIESCKI ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Malgarezi & Malgarezi Ltda. A causa de pedir resume-se ao fato de que a empresa não possui bens para saldar a dívida. É o relatório. 2. Decido de plano o pedido, pois a análise hipotética dos fatos e consequentes requerimentos é suficiente para se concluir não se moldar ao direito aplicável. Em relação ao tema de fundo, é digno de nota ressaltar que se compartilha da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria, a qual, mesmo não sumulada, entende que, ao menos na seara cível (não se tratando de relação tributária, trabalhista ou do consumidor), a simples inexistência de bens a serem penhorados não implica abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial (teoria do disregard ). Dito de outra forma: a mera suspeita de dissolução irregular, ou a inexistência de bens passíveis de penhora não são elementos robustos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Cabe ao interessado, nesse contexto, colacionar aos autos novos elementos aptos ao deferimento do pedido. A propósito, confira-se o Informativo 554 do STJ, EREsp 1.306.553/SC, Segunda Seção, rel. Min. Isabel Gallotti, 12/2014, DJe 12/12/2014 e, mais recentemente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020 ) E precedente do TJ/SC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSUCESSO NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039396-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021 ). Vale o destaque: por se tratar de exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o art. 50 do Código Civil deve ser interpretado restritivamente. Nesse sentido dispõe, ainda, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil da CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado na seara legislativa com o advento da Lei 13.874/2019 - reformadora do Código Civil - ao prever que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos." Estendidas essas premissas ao caso em apreço, chega-se à conclusão de que o pedido de redirecionamento promovido não comporta acolhimento. É que o fundamento do pleito baseou-se no mero inadimplemento de suas dívidas, circunstância, conforme aduzido acima, insuficiente a, isoladamente, ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro, portanto, a desconsideração almejada. Custas eventuais pela suscitante. Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie. Intimem-se. Preclusa essa decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa, junte-se cópia dessa decisão nos autos n. 50000519020188240020 e arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308196-84.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LIBERTI CONSULTORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) EXECUTADO : ZULMA DOS SANTOS VALERIO ADVOGADO(A) : RICARDO COLOSSI SERAFIM (OAB SC008723) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte executada. Suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Levantem-se as penhoras, restrições e gravames levadas a efeito nestes autos. Recolha-se eventual mandado pendente. Tornem-se sem efeito eventuais certidões de protesto e de inscrição da parte nos órgãos de proteção ao crédito.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301593-68.2017.8.24.0028/SC AUTOR : SILVIA D AGOSTIN DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE CADORIM (OAB SC013280) AUTOR : FERNANDO BENDO NAZARIO ADVOGADO(A) : SIMONE CADORIM (OAB SC013280) RÉU : ANDRE DA LUZ MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) RÉU : JULIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) SENTENÇA Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu ??Julio Cesar de Souza??. (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao réu Andre da Luz Medeiros. CONDENO o réu ??Andre da Luz Medeiros?? ao pagamento de R$ 12.280,00 (doze mil duzentos e oitenta reais) em favor dos Autores a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1, a contar de 15/07/2017 (súm. 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir de 15/06/2017 (súm. 54 do STJ). CONDENO O réu Andre da Luz Medeiros ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Autora ?Silvia d Agostin da Silva? a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ/SC, a contar da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa legal, a partir de 15/06/2017 (súm. 54 do STJ). Cientifiquem-se as partes de que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Condeno os Autores ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários ao advogado do Réu Julio Cesar de Souza, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão justiça gratuita, já deferida. Condeno o Réu Andre da Luz Medeiros ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão justiça gratuita, já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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