Joelcia Gonçalves De Lima
Joelcia Gonçalves De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 033348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelcia Gonçalves De Lima possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJMT, TJSC, TJPR, TJPE
Nome:
JOELCIA GONÇALVES DE LIMA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-19.2007.8.24.0015/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CARLOS JOSE LECH (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) EXECUTADO : CLAUDINEI LECH ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) EXECUTADO : JOCIMARI DE MELO ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JOAO PEDRO LECH (Representante) ADVOGADO(A) : HEYLA THAIS GURSKI (OAB PR096463) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LUANA LECH (Representante) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : GABRIEL JOSE GONCALVES LECH (Representante) ADVOGADO(A) : JOELCIA GONCALVES DE LIMA (OAB SC033348) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra CARLOS JOSÉ LECH, CLAUDINEI LECH e JOCIMARI DE MELO LECH. Determinada a citação dos executados ( 276.25 ), estes compareceram ao feito no evento 276.27 . O exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia ( 276.31 ), de matrícula n. 27.027 do CRI de Canoinhas, o que foi deferido ( 276.33 ). Juntadas cópias de sentenças que acolheram parcialmente os embargos à execução ( 276.35 a 276.39 e 276.44 a 276.54 ). Termo de penhora do imóvel de matrícula n. 27.027 do CRI de Canoinhas ( 276.57 ) e avaliação ( 276.71 ). Novo termo de penhora do mesmo imóvel ( 276.113 ). Intimação dos executados ( 276.115 , 276.117 e 276.149 ). O exequente informou o falecimento de CARLOS JOSÉ LECH ( 276.185 ) e requereu a habilitação de seus herdeiros SAMUEL LECH , LUANA LECH , JOÃO PEDRO LECH (este, na pessoa do seu representante legal Ana Cristina Ososwiski Lech ), GABRIEL JOSÉ LECH e TIAGO LECH (estes também, na pessoa do seu representante legal) ( 276.181 a 276.184 e 295.218 ). Foram citados os herdeiros: Ana Cristina Ososwiski Lech ( 335.250 473.1 ); Gabriel José Gonçalves Lech ( 469.1 ); Samuel Lech ( 497.1 ); Luana Lech ( 640.1 ). Matrícula mais recente do imóvel ( 383.2 ). No evento 541.1 , determinou-se a intimação da parte exequente para indicar o endereços dos herdeiros JOÃO PEDRO LECH, LUANA LECH e TIAGO LECH , que ainda pendiam de citação. A herdeira Luana Lech foi citada no evento 640.1 . No evento 652.1 , o pedido de utilização do sistema Sisbajud foi deferido. Os herdeiros executados Gabriel José Gonçalves Lech e João Pedro Lech compareceram aos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial ( 658.1 e 661.2 ). A decisão do evento 662.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade de Gabriel José Gonçalves Lech. O herdeiro executado Gabriel manifestou-se novamente nos autos, pela liberação/desbloqueio dos valores constritos ( 677.1 ). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio ( 678.1 ). Nos eventos 679.1 e 685.2 , a executada Jocimari de Melo Lech apresentou impugnação à penhora, assim como a herdeira Luana Lech ( 682.1 ), e Ana Cristina Ososwiski Lech ( 686.1 ). Posteriormente, foram efetuados novos bloqueios de valores por meio do sistema Sisbajud ( 688.1 , 690.1 , 691.1 , 692.1 e 693.1 ). Na decisão proferida no evento 714.1 , determinou-se o desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud em contas de titularidade de João Pedro Lech, Luana Lech , Gabriel José Gonçalves Lech e Ana Cristina Ososwiski Lech , com a consequente expedição de alvarás. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse bens de titularidade do autor da herança eventualmente sob administração dos herdeiros, diante da ausência de inventário, bem como para que se manifestasse sobre a legitimidade passiva dos herdeiros. Ainda no mesmo ato, acolheu-se parcialmente o pedido da executada Jocimari de Melo Lech, limitando a constrição a 20% de sua remuneração. Irresignada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5013915-17.2025.8.24.0000 contra a decisão proferida no evento 714.1 , o qual foi conhecido e teve seu provimento negado, mantendo-se incólume a decisão agravada ( 52.1 ). No evento 752.1 , a executada Jocimari de Melo Lech opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme decisão proferida no evento 764.1 . Ainda, na oportunidade, foi deferida consulta ao sistema Renajud. A executada Jocimari de Melo Lech opôs novos embargos de declaração ( 785.1 ), desta vez em face da decisão proferida no evento 764.1 . Por meio da decisão constante no evento 787.1 , os embargos foram parcialmente acolhidos. No evento 801.1 , o herdeiro executado, João Pedro Lech pugnou pela imediata retirada de qualquer tipo de restrição sob os veículos encontrados em seu nome, bem como sua exclusão do polo passivo da demanda. No evento 809.1 , a parte exequente manifestou-se no sentido de que a mera alegação do herdeiro de que não recebeu qualquer parcela da herança, desacompanhada de prova concreta acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido ou da origem exclusivamente particular de seu patrimônio atual, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, tampouco a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, nos limites legais. Sustenta que a exclusão do herdeiro do polo passivo somente seria admissível mediante comprovação robusta de que o acervo hereditário é inexistente ou insuficiente para satisfazer a dívida. Assim, pugnou pela manutenção do herdeiro no polo passivo, como medida necessária à regular tramitação do feito e à efetiva busca pela satisfação do crédito, sem prejuízo de que, em momento oportuno, possa o herdeiro demonstrar, com prova idônea, eventual limitação de sua responsabilidade. Nova manifestação do exequente no evento 823.1 , requerendo a penhora sobre os direitos em nome do herdeiro executado João Pedro Lech. A executada JOCIMARI DE MELO LECH interpôs o Agravo de Instrumento n. 5035249-10.2025.8.24.0000, contra a decisão interlocutória que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta. Na oportunidade, deferiu-se a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Diante da interposição do Agravo de Instrumento n. 5035249-10.2025.8.24.0000 e da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do recurso ( 825.1 ), CUMPRA-SE o determinado no referido agravo e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor constrito em favor da executada, JOCIMARI DE MELO . 2. Da análise dos autos, observa-se que, desde o falecimento do executado Carlos José Lech ( 276.185 ), em 15/10/2015, a parte exequente não comprovou a existência de bens deixados a título de herança. Em manifestação recente ( 809.1 ), sustentou que a simples alegação dos herdeiros de não ter recebido qualquer parcela da herança, sem prova concreta da inexistência de bens ou da origem exclusivamente particular de seu patrimônio, não afasta sua legitimidade passiva nem a responsabilidade pelo débito. Alegou, ainda, que a exclusão dos herdeiros do polo passivo somente seria cabível mediante prova robusta da inexistência ou insuficiência do acervo hereditário, ônus que, segundo afirma, competiria aos herdeiros do falecido. Ocorre que a demonstração de tal fato é de responsabilidade da própria exequente, por se tratar de medida essencial à efetividade da execução, que se processa no seu interesse. Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito em relação aos herdeiros de Carlos José Lech. Nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que o art. 1.792 do Código Civil dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança [...]". A ausência de bens deixados pelo falecido conduz à falta superveniente de interesse de agir, uma vez que se torna inviável a satisfação do crédito exequendo, o que esvazia a utilidade do prosseguimento da demanda. Ressalte-se que, mesmo no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inexistência de testamento conhecido e de bens a inventariar enseja a extinção do feito executivo: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO. 1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2 . No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 718.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) Destaquei. O novo CPC em seu art. 17 dispõe o seguinte: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Relevante para a abordagem que ora se faz é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o interesse de agir: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda a desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação se refere à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. evento 118). Sobre o tema, Medina aponta que: A ausência de legitimidade e interesse, indicados pelo art. 17 do CPC/2015 como requisitos da ação, conduz à prolação de decisão terminativa, que, na dicção do art. 485, VI do CPC/2015, não resolve o mérito (MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo I, 2.1.5.3, s/ p.). Neste norte, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DESTE EXECUTADO E SEUS HERDEIROS , CONSOANTE ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, O QUAL PRETENDE HABILITAR HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. SUCESSORES QUE SÓ PODEM RESPONDER À DÍVIDA NOS LIMITES DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFLAGRAÇÃO DE INVENTÁRIO OU DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO INFORMA HERANÇA, TESTAMENTO OU LEGADO E POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 405 DO CPC). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO FALECIMENTO DA PARTE. EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO, PASSÍVEIS À CONSTRIÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016114-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). Como se viu, no caso, a parte executada, pessoa física, faleceu no curso da demanda, e a parte exequente, embora intimada, permaneceu inerte quanto à indicação de bens deixados pelo de cujus. Dessa forma, diante da ausência de bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito, em relação à parte executada falecida, por ausência de interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à parte executada falecida, por ausência superveniente de interesse de agir. Levantem-se as eventuais constrições em nome dos herdeiros do executado . Permanece a lide tramitando entre a parte exequente e os executados CLAUDINEI LECH e JOCIMARI DE MELO . EXCLUAM-SE os demais do cadastro dos autos. 3. Por fim, considerando a penhora do imóvel de matrícula n. 27.027 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas ( 276.113 ), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do bem, requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora, suspensão e posterior arquivamento do feito (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003614-87.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$305.843,10 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação de #216, na medida em que as partes poderão efetuar o acordo por meios extraprocessuais sem sobrecarregar o Poder Judiciário. 2. Renove-se intimação ao exequente para prosseguimento com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000192-80.2024.5.09.0012 RECLAMANTE: LEONARDO ABRAMOSKI NETO RECLAMADO: J P LIMAS - LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3fc68 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DESPACHO 1. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de #id:c39f325. 2. Rejeitadas as pretensões do autor em face do 2º réu JE SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, proceda a secretaria desta vara a sua inativação. 3. Intime-se o autor para que apresente sua CTPS em secretaria no prazo de 5 dias. 4. Após, intime-se a reclamada a efetuar a anotação na CTPS do autor do contrato de trabalho, em 5 dias, sob de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do empregado. Não sendo anotada a CTPS do reclamante pela ré no prazo de 30 dias, o ato deverá ser praticado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo deverá a parte reclamada entregar as guias para o levantamento dos valores de FGTS e indenização de 40% (TRCT e chave de conectividade social - Lei nº 8.036/90, art. 20), e as guias em quatro vias do TRCT código 01 e do RSD e CD impressas do “Empregador Web”, no Portal Mais Emprego do Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, sob pena de pagamento da mesma multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do autor. Não cumprindo o réu a obrigação de fazer, a Secretaria desta Vara deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, dependendo a concessão do benefício da verificação pela administração pública do preenchimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da execução da multa. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para retirada em 5 dias. 5. Para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, nomeio contador do juízo o perito contador Gilson Carlos Iochuki. 6. Para a apuração das contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregado quanto as devidas pelo empregador (art. 879, § 1º-B, da CLT), devem ser observados os seguintes parâmetros: 6.1. Para o período de prestação de serviços ocorrido até 4/3/2009 deve ser considerado como fato gerador das contribuições o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No cálculo dos acréscimos legais (juros e multa) aplica-se o artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, o regime de caixa. Por eventual multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. 6.2. Para o período de prestação de serviços ocorrido a partir de 4/3/2009: a) as contribuições serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º); b) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições, corrigidas pelos mesmos critérios do seu crédito trabalhista; c) pela diferença entre o valor da contribuição mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária, acrescida da SELIC, responderá apenas o empregador. 7. Consigne-se que em caso de adequação dos cálculos à portaria MF 582/2013, estará dispensada a intimação da União Federal para vista dos cálculos. 8. Após, na forma do artigo 879, § § 2º e 3º, da CLT, e feita a análise referida no item anterior, intimem-se a União pelo prazo de 10 dias e as partes pelo prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). 9. Apresentada impugnação por quaisquer das partes, intime-se o contador nomeado, pelo prazo de 20 dias, para que apresente manifestação fundamentada sobre a impugnação, bem como, sendo o caso de eventual alteração, apresente cálculos de liquidação readequados. 10. Após as manifestações ou com o transcurso do prazo, o processo deverá ser concluso para análise das eventuais impugnações e homologação dos cálculos. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ABRAMOSKI NETO
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000403-32.2023.5.09.0892 RECLAMANTE: PAOLA KASSIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LONDRES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa80e9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. 10bbc02. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Considerando a manifestação da reclamada de id. 10bbc02, intime-se a mesma para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a retificação dos cálculos, mantendo a data de atualização de 31/05/2025, devendo anexar o arquivo PJC do sistema PJECalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz, para tanto, deverá a reclamada atender as determinações de id. be1b737. Frise-se que a mera juntada do arquivo gerado pelo autor, no formato .PDF, não se presta a esta finalidade, assim como impossibilita que este Juízo manuseie o cálculo adequadamente o que, por derradeiro, obsta a continuidade da execução. A parte poderá verificar o passo a passo através do vídeo, cujo link é: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Atente-se a parte de que o salvamento deverá ser feito somente depois de anexado o arquivo PJC, sob pena do seu não envio ao PJe. Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da homologação dos cálculos. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de julho de 2025. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA KASSIANE DA SILVA SANTOS
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