Joelcia Gonçalves De Lima
Joelcia Gonçalves De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 033348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelcia Gonçalves De Lima possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJMT, TJSC, TJPR, TJPE
Nome:
JOELCIA GONÇALVES DE LIMA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0021846-24.2025.8.16.0019 Processo: 0021846-24.2025.8.16.0019 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Data da Infração: Requerente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Requerido(s): FRANCISCO MOURA FERREIRA Com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, e tendo em vista a decisão cuja cópia foi apresentada no mov. 1.3, defiro o pedido do banco autor e autorizo expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Autorizo, ainda, o cumprimento da diligência mediante arrombamento e com reforço policial, caso o Sr. Oficial de Justiça responsável entenda necessário. Cumprido o mandado de busca e apreensão, e nada mais sendo pleiteado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e arquivem-se. D.N. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito de plantão
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018360-71.2011.8.16.0035 1. A sócia executada apresentou impugnação à penhora realizada nos autos (mov. 383.1), requerendo, liminarmente, o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SisbaJud, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por serem provenientes de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito do pleito, o qual está em vias de julgamento definitivo por este juízo, evidenciando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fim, o artigo 10 do CPC institui expressamente o princípio do contraditório, pelo qual deve-se oportunizar a oitiva da parte contrária, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Destaca-se que, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, tendo o dever de concedê-la. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC busca garantir a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do credor. As verbas tornam-se impenhoráveis, portanto, para que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se permita ao devedor e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo, demandando, assim, prova inequívoca acerca do caráter alimentar da verba. Sendo assim, intime-se a sócia executada para que comprove documentalmente suas alegações, em relação à impenhorabilidade de verba salarial (artigo 833, inciso IV, do CPC), juntando extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses da conta bancária onde houve o referido bloqueio das verbas oriundas do FGTS, dentre os quais deverão constar os efetivos recebimentos e bloqueios. 3. À Secretaria para que certifique nos autos os valores constritos. 4. Cumpridas as determinações supra, manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 383.1, bem como dos documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0013773-15.2025.8.16.0035 Processo: 0013773-15.2025.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Data da Infração: Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): ALESSANDRO MULLER MARTINELLI TRANSPORTES Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, condicionado ao pagamento das custas processuais relativas. Defiro desde já, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, caso necessário. Cumprida a ordem, intime-se a parte autora para comunicação ao juízo principal. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 176) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.