Flavio Cardoso
Flavio Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 033355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Cardoso possui 149 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT4, TRF4, TRT12, TRT9, TJBA, TJPR, TJSC
Nome:
FLAVIO CARDOSO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000801-41.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE : ELIZABETE MADALENA BATISTA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) SENTENÇA Noticiado o pagamento nos autos principais, decreto extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por analogia, proceda-se ao cancelamento da distribuição sem custas ou ônus ao requerente, tendo em vista "o fato gerador da taxa de serviços judiciais é 'a prestação de serviço público de natureza forense' (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018). A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional" (TJSC, Apelação n. 5101675-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001670-36.2025.8.24.0044 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Orleans na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007470-90.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ADILTON BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000677-92.2024.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50010099320238240087/SC) RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : EDIMARA NUNCIO JOVENCIO ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 17/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000860-29.2025.8.24.0087/SC AUTOR : JANETE DEL PRATO CACIATORI ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por Janete Del Prato Caciatori contrae Anderson Mendes . A autora sustenta, em sua petição inicial, ser a legítima proprietária do imóvel registrado sob a matrícula n.º 17.096 do Cartório de Registro de Imóveis de Orleans/SC, situado na Rua Trogílio Rodrigues Lauriano, s/n, Loteamento Nova Coletora, bairro Mina Nova, município de Lauro Müller/SC. Narra, em síntese, que, após a aquisição do bem, construiu uma residência no local, onde passou a residir por aproximadamente três anos. Posteriormente, cedeu o imóvel para que sua filha, juntamente com o companheiro e os filhos (netos da autora), passassem a residir no local. Afirma que o imóvel foi cedido exclusivamente à filha e aos netos, e que, por mera tolerância, permitiu a coabitação do genro, em razão da relação familiar e da existência de união estável entre ele e sua filha. Informa que a referida união estável chegou ao fim em março do corrente ano, ocasião em que Juliana — filha da autora —, temendo por sua segurança, deixou o imóvel e passou a residir com a requerente, levando consigo os filhos menores. Alega que Juliana possui medidas protetivas em desfavor do requerido e que, nesta Vara, já tramita ação de reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes. Contudo, com a saída da filha e dos netos do imóvel, o requerido permaneceu no local, pontuando que insiste em permanecer no imóvel de forma indevida e injusta, desde a separação de fato com sua filha, sem qualquer autorização ou consentimento da proprietária. Por fim, a autora sustenta que a posse exercida pelo requerido sempre foi precária, tendo sido tolerada unicamente em razão da união estável com sua filha. Com o término da relação e a saída da filha e dos netos do imóvel, cessou qualquer justificativa para sua permanência no local, tornando-a indevida. Diante disso, a autora requereu, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel, com base no art. 562 do CPC (ev. 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. A presente ação possessória é o meio processual cabível diante de situações de turbação (para fins de manutenção da posse), esbulho possessório (para fins de reintegração de posse), nos termos do art. 560 do CPC, bem como de justo receio de moléstia à posse (interdito proibitório), conforme dispõe o art. 567 do mesmo diploma legal. Em qualquer das hipóteses, admite-se a fungibilidade entre as ações possessórias, nos termos do art. 564 do CPC. Para que a liminar de reintegração de posse seja concedida, a parte autora precisa comprovar, de forma inequívoca, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda efetiva da posse. Acerca dos requisitos da liminar, constata-se que o imóvel está devidamente individualizado nos autos, conforme a matrícula imobiliária (evento 1.18 ) e o boletim de cadastro imobiliário (evento 1.19 ). No caso em análise, a autora alega ter cedido verbalmente, a título gratuito e de forma precária, o imóvel de sua propriedade à sua filha e, por extensão e mera tolerância, ao requerido, para que residissem no local enquanto mantinham união estável. Sustentou que " o requerido Anderson insiste em permanecer no imóvel, de forma injusta e indevida, isso desde a separação de fato, ocorrida no início de março de 2025, sem qualquer autorização da proprietária. Esta ocupação, que até então era tolerada por força da relação familiar, passou a ser abusiva e contrária à vontade da requerente, caracterizando verdadeiro esbulho possessório " ( 1.1 ). Observa-se dos autos que todos os documentos apresentados pela autora buscam em verdade comprovar que esta é legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº. 17.096, do CRI da Comarca de Orleans, mas em momento algum comprovam que a demandante exerce de fato a posse sobre o bem, quiçá a ocorrência de eventual esbulho. Importante destacar que a mera titularidade da propriedade do imóvel não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente em casos como o presente, nos quais há indícios de comodato verbal e ausência de prova inequívoca acerca da injusta posse atualmente exercida. A autora não demonstrou a manutenção da posse ou o exercício de posse anterior, elementos essenciais nos casos em que se alega esbulho, posse clandestina ou precária. Embora a autora detenha o domínio do imóvel e sua filha não mais mantenha união estável com o requerido, não foi demonstrado, em sede de cognição sumária, que a posse exercida por este seja injusta, clandestina ou precária. A alegação de esbulho possessório não foi acompanhada de qualquer prova que evidencie a negativa do requerido em desocupar o imóvel. A esse respeito, sabe-se que a notificação extrajudicial, uma vez realizada, teria o condão de convolar a posse, que então era justa, em injusta, assim entendida a posse violenta, clandestina e, como nos autos, precária (art. 1.200 do CC). Portanto, em teoria, a recusa do requerido em desocupar o bem configuraria esbulho, pois, a sua posse, transmudada em injusta (precária) a partir da notificação, não aproveitaria o prazo da posse anterior, tornando-se nova e admitindo, com isso, a adoção do rito especial do art. 558 do Código de Processo Civil. No entanto, a autora sequer juntou aos autos qualquer notificação extrajudicial, comunicação formal ou prova de resistência à desocupação , não havendo que se falar em posse nova, a justificar a utilização do rito especial e, consequentemente, o cabimento do pleito liminar. Em hipóteses como esta, é imprescindível a dilação probatória para melhor apuração dos fatos e definição da natureza da posse exercida pelo requerido. Nesse sentido, destaca-se entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE DE ESBULHO POSSESSÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INSISTÊNCIA NO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA INDICANDO POSSE ANTERIOR PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES QUE AINDA SE MOSTRA INCERTO. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA INTEGRA A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER MELHOR ESCLARECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. LIMINAR QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de provas robustas em sede de cognição sumária acerca do suposto comodato verbal, o eventual esbulho possessório decorrente do não cumprimento da notificação extrajudicial para desocupação deverá ser melhor esclarecido durante a fase de instrução processual . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041940-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). - grifo meu. Ainda, em situação análoga a do presente caso, o TJSC entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA . IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES, PLEITEANDO A IMEDIATA CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMODATO VERBAL FIRMADO COM O FILHO E SUA ENTÃO COMPANHEIRA . DISCUSSÕES SOBRE BENFEITORIAS NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CURSO. ESBULHO PELA DEMANDADA, POR ORA, INDEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034436-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024). - grifo meu. Logo, os requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse da parte autora não estão presentes na espécie, nada impedindo que, em cognição exauriente, esta possa ser modificada. Ademais, não é o caso de designação de audiência de justificação (art. 562, CPC), pois os argumentos e provas apresentados não geraram mínima verossimilhança acerca da presença dos requisitos legais aptos a configurar ao menos uma dúvida razoável nesta fase de cognição sumária, exigindo, portanto, a denegação imediata do pedido liminar. Neste sentido: [...] não há como ver-se a audiência de justificação prévia como ato obrigatório e que, por tal, sua ausência acarrete vício processual, pois o Juiz, como destinatário das provas que é, diante das alegações da parte demandante e dos documentos que trouxe ela com a inicial pode alcançar um raciocínio de inconclusão da verossimilhança da alegação e, com isso, desde logo negar o pedido liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045077-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). Ademais, a produção probatória oral, neste caso, mostra-se mais legítima após o contraditório, por ocasião da fase de instrução. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. 4. Nos termos da fundamentação, diante das peculiaridades do caso, deixo de designar a audiência preliminar. 5. Diante da natureza da causa em discussão e com o fito de racionalizar o andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. 6. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido inicial, com as advertências legais (artigo 564 do CPC), oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora. 7. Desde logo, concedo à autora a gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007366-98.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 17/07/2025.
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