Eduardo Pieper
Eduardo Pieper
Número da OAB:
OAB/SC 033363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pieper possui 185 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJMG
Nome:
EDUARDO PIEPER
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015889-45.2024.4.04.7201/SC RECORRENTE : SILVANIA SCHWALBE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade , informalidade , economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica ”. Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva da segurada , ao procedimento de tramitação ágil. Quando do ajuizamento, de acordo com a Resolução Conjunta TRF4 n. 24/2023, ela deveria “informar qual especialidade atende a patologia causadora da incapacidade, para orientar a produção da prova pericial”. O texto prevê que, para “especialidade diferente das disponíveis no formulário eletrônico ou para os casos de mais de uma patologia (ou especialidade diferente das disponíveis), deverá ser selecionada a especialidade ‘médico do trabalho’”, com expressa advertência acerca da “limitação prevista no § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial”. Contudo, ela indicou justamente a especialidade de Ortopedia para a realização do exame técnico ( evento 5, INF1 ). De qualquer forma, os requerimentos de benefício n. 646.039.860-0 e 647.627.303-9 foram formulados com base no § 14 do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-doença com documento médico) e, portanto, eles sequer poderiam ser prorrogados, conforme constou expressamente das decisões respectivas ( evento 1, OFÍCIO_C14 ): “Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária”. A segurada só voltou a requerer novo benefício em 15-5-2024, que foi baseado justamente em incapacidade decorrente do problema no joelho direito ( evento 11, LAUDO1 , fl. 19). Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. A recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004610-38.2024.4.04.7209/SC AUTOR : WANDERLEA HELLER ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários advocatícios na forma transacionada. Custas também divididas em partes iguais. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ a implantação do benefício no prazo de 10 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE NB 21/187.975.287-2 DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Início dos efeitos financeiros 20/09/2018 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006245-25.2017.4.04.7201/SC EXEQUENTE : NELSON ABILIO ROSA (Curador) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no § 4º do artigo 203 do CPC, bem como no inciso XXVI do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região e no inciso XXXVI do artigo 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, em razão de depósito efetivado nestes autos , INTIMO a parte: 1) para que efetue ou viabilize o levantamento de valores: a) comparecendo na instituição bancária indicada munida de carteira de identidade, CPF, contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), bem como de cópia do comprovante de residência e do demonstrativo de pagamento; ou b) utilizando a ação “Pedido de TED” , disponível no eproc aos advogados associados a estes autos, indicando os dados bancários para transferência; e 2) para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Em caso de valor depositado em nome da parte do processo, fica sob responsabilidade do(a) procurador(a) cientificar o(a) interessado(a) acerca do depósito, bem como dos procedimentos necessários à efetivação do saque. Configurada a quitação, os autos serão baixados. Prazo: 20 (vinte) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012966-73.2025.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA AUTOR : NORIVAL FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000749-73.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO RECLAMADO: FERNANDES & RECH MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5b2b9 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as rés intimadas para vista do documento juntado no ID 2633ea7 em cinco dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDES & RECH MULTIMARCAS LTDA - AUTO+ JLLE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000749-73.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO RECLAMADO: FERNANDES & RECH MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5b2b9 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as rés intimadas para vista do documento juntado no ID 2633ea7 em cinco dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001823-27.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE DAMAS XAVIER RECLAMADO: EXPRESSO CORREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0205900 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. Intimem-se as partes, com urgência. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DAMAS XAVIER
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