Gabriela Da Luz Possamai

Gabriela Da Luz Possamai

Número da OAB: OAB/SC 033371

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 237
Total de Intimações: 275
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: GABRIELA DA LUZ POSSAMAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003957-78.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA MADALENA NAZÁRIO PUCKOSKI ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Arquivar.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000521-68.2023.8.24.0078/SC AUTOR : VANILDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: REJEITO as PRELIMINARES suscitadas nos autos por total insubsistência das alegações, nos termos da fundamentação. Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 5000521-68.2023.8.24.0078, proposta por ?VANILDA MARQUES DA SILVA?, devidamente qualificada nos autos, contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, igualmente qualificado?. Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da lide. 2) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com base no art. 487, inc. I (acolher), do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE. Tubarão, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003910-27.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : FLAVIANE MARQUES DIAS ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em cumprimento de sentença movido por FLAVIANE MARQUES DIAS (evento 19). Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 23. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo o efeito suspensivo pretendido, pois a execução está garantida pelo valor depositado no evento 16 (art. 525, § 6º do CPC). O executado alega excesso de execução em razão da adoção de data incorreta para a incidência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória por danos morais. Sustenta que, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem fluir a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o qual teria ocorrido em novembro de 2021. A exequente concordou que os juros devem incidir a partir do mês indicado pelo devedor, porém pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do efetivo valor devido. Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da quantia devida pelo executado até a data do depósito realizado no evento 16. Ainda, tendo em vista que o depósito efetuado não teve por finalidade o pagamento do saldo devedor, mas sim garantir o juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, incidem sobre o saldo devedor a multa e os honorários previstos no §1° do art. 523 do CPC. Portanto, realizados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Tudo feito, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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