Rafael Micheletto

Rafael Micheletto

Número da OAB: OAB/SC 033384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 406
Total de Intimações: 519
Tribunais: TJPR, TJPE, TJSC, TJRS
Nome: RAFAEL MICHELETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001199-57.2022.8.24.0001/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB SC025793) ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 293 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108491-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007061-58.2024.8.17.2640 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS RÉU: VALDOMIRO TELES DE MELO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL MAIS propôs AÇÃO MONITÓRIA, em face de VALDOMIRO TELES DE MELO JUNIOR ME, sustentando que o requerido, na qualidade de associado da cooperativa, firmou Contrato de Abertura de Conta Corrente em 12/07/2023 e Termo de Entrega de Cartão Cresol Empresarial em 01/08/2023. Narra a inicial que o requerido utilizou o cartão de crédito disponibilizado, usufruindo do adiantamento de crédito, porém deixou de quitar as faturas correspondentes. O débito, segundo a autora, perfaz o montante de R$ 13.817,62, atualizado até 18/07/2024, conforme demonstrativo de débito anexado. Fundamenta juridicamente o pedido na Súmula 247 do STJ, que autoriza a ação monitória com base em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, requerendo a expedição de mandado de pagamento. Deferido o processamento da ação monitória, o requerido foi regularmente citado e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS. Em sua defesa, o embargante reconhece parcialmente o débito, admitindo a utilização do cartão e o inadimplemento das faturas. Contudo, impugna especificamente a cobrança da multa contratual de 2%, alegando ausência de previsão expressa nos instrumentos contratuais que efetivamente assinou. Sustenta que após análise do Contrato de Abertura de Conta Corrente e do Termo de Entrega de Cartão, não localizou cláusula que estabelecesse multa moratória, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 12.861,28. Alega grave crise econômica como causa do inadimplemento e requer o benefício da justiça gratuita. Propõe acordo no valor de R$ 5.000,00. A autora ofereceu IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, arguindo preliminarmente a ausência de pedido determinado. No mérito, defende a regularidade da cobrança da multa, alegando sua previsão contratual e citando jurisprudência favorável. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, considerando tratar-se de pessoa jurídica utilizando crédito para atividade empresarial. Impugna o pedido de gratuidade e rejeita a proposta de acordo. Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamentação Questões Preliminares Da Ausência de Pedido Determinado A embargada alega generalidade dos embargos por não especificarem as cláusulas consideradas abusivas. A alegação não procede. Da análise dos embargos, verifica-se que o objeto da controvérsia está claramente delimitado: a cobrança da multa moratória de 2%. O embargante questiona especificamente este encargo, apresenta o valor que entende devido (R$ 12.861,28) e fundamenta sua impugnação na ausência de previsão contratual expressa. Não há, portanto, pedido genérico que prejudique o exercício do direito de defesa ou a análise judicial. REJEITO a preliminar. Do Benefício da Justiça Gratuita O embargante, pessoa jurídica (empresário individual), pleiteou o benefício da justiça gratuita. Conforme orientação da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O embargante apresentou documentos fiscais demonstrando: Faturamento bruto mensal: R$ 17.200,23; Despesas mensais: R$ 14.700,00; Recolhimento de DAS: R$ 611,34; e Contribuição previdenciária: R$ 155,32 Embora a margem operacional seja reduzida, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente demonstração de patrimônio, conta bancária, outros rendimentos ou situação patrimonial global. A simples alegação de crise econômica, desacompanhada de prova robusta da hipossuficiência, não autoriza a concessão do benefício. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Mérito Da Admissibilidade da Ação Monitória Presentes os requisitos do art. 700 do CPC, quais sejam: (i) prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) dívida líquida; (iii) cobrança de quantia em dinheiro. Os contratos de abertura de conta corrente e termo de entrega de cartão, acompanhados das faturas e demonstrativo de débito, constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ. Da Existência da Relação Jurídica e do Débito É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, materializada pelos seguintes instrumentos: Contrato de Abertura de Conta Corrente (ID 178640280); Termo de Entrega de Cartão Cresol Empresarial (ID 178640281). Igualmente incontroverso o inadimplemento das faturas do cartão de crédito pelo embargante, fato por ele expressamente admitido. Da Questão Central: Exigibilidade da Multa Moratória O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança da multa moratória de 2% sobre o débito inadimplido. Do Ônus Probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de cobrança de encargo contratual, cabe à credora demonstrar sua previsão no instrumento pactuado. Da Análise da Prova Documental A embargada fundamenta a cobrança da multa em alegada previsão contratual. Contudo, da análise criteriosa dos documentos, verifica-se: a) Contrato de Abertura de Conta Corrente (ID 178640280): Este instrumento disciplina exclusivamente a conta corrente e investimentos, não tratando das condições específicas do cartão de crédito ou penalidades por inadimplemento de faturas. b) Termo de Entrega de Cartão (ID 178640281): A Cláusula Sexta menciona que o titular "declara ter recebido o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO – PESSOA JURÍDICA". Elemento crucial: Este contrato específico da CRESOL Não foi juntado aos autos pela embargada. c) Contrato do SICOOB (IDs 199044388-199044390): A embargada apresentou contrato padrão do SICOOB que, em sua Cláusula XIX, prevê multa moratória de 2%. Entretanto, este não é o instrumento firmado entre as partes litigantes. d) Faturas do Cartão (IDs 178643484-178643486): As faturas mencionam "MULTA de 2.0%", porém constituem comunicação unilateral da credora, insuficiente para suprir a ausência de pactuação expressa. Da Necessidade de Pactuação Expressa A cobrança de cláusula penal (multa moratória) exige previsão clara e inequívoca no instrumento contratual, não sendo admissível sua presunção ou cobrança com base em comunicações unilaterais. Nesse sentido: “TJ-SP - Apelação Cível 10497070620218260576 São José do Rio Preto Jurisprudência Acórdão publicado em 19/09/2024 Ementa: PROCESSO – Rejeição da arguição de nulidade da sentença por vício de fundamentação, julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional – MM Juiz sentenciante observou a causa de pedir constante da inicial, decidindo a lide nos limites do pedido formulado, e indicando motivo suficiente para demonstrar a razão de seu convencimento e bastante para o julgamento de improcedência dos embargos. MENSALIDADES ESCOLARES - Ação monitória – A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia da parte ré, é relativa, de sorte, que não acarreta, por si só, o julgamento de procedência da ação, que depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes dos autos, nem dispensa o enfrentamento de questões de direito deduzidas e a apreciação de documentos, pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença - Em ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem a partir do vencimento: (a) a correção monetária, que tem a natureza jurídica de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, por ser este o momento em que quantificado o prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente; e (b) os juros de mora, por aplicação do disposto no art. 397 , do CC/2002 , quando o contrato de prestação de serviço educacional especificar o valor da mensalidade e a data de pagamento, conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Em contratos de prestação de serviços educacionais, a multa moratória pode ser exigida, desde que expressamente pactuada ( CC/2002 , art. 409 ), observando para contratos regidos pelo CDC , firmados a partir da vigência da LF 9.298/96, como acontece no caso dos autos, que o limite é de 2%, tendo como base de cálculo o valor do principal, com incidência de correção monetária, excluídos os juros moratórios - nada nos autos infirma a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na inicial da ação monitória proposta, instruída com a prova escrita exigida pelo art. 700 , do CPC , decorrente da revelia da parte ré apelada, estabelecida pelo art. 344 , do CPC , relativamente aos valores das mensalidades e das dependências escolares, respectivas datas de vencimento, encargos moratórios e valor atualizado da dívida indicados no demonstrativo de débito apresentado – Reforma da r. sentença, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, no montante de R$18.626,41, com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de setembro de 2021, data-base do cálculo acolhido. Recurso provido, em parte. ” Da Insuficiência Probatória A embargada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. A ausência nos autos do contrato específico da Cresol que supostamente estabelece a multa de 2% impede o reconhecimento da legitimidade desta cobrança. A mera referência a contrato não juntado, associada à apresentação de instrumento de terceira instituição (SICOOB), não constitui prova suficiente da anuência do embargante à cláusula penal. Da Aplicabilidade do CDC Embora suscitada pela embargada a inaplicabilidade do CDC, considerando tratar-se de pessoa jurídica utilizando crédito para atividade empresarial, a solução da controvérsia independe desta discussão, pois se fundamenta na ausência de prova da pactuação, princípio aplicável independentemente do regime jurídico aplicável. Do Valor Devido Excluída a multa moratória, o valor reconhecido como devido é de R$ 12.861,28, conforme planilha apresentada pelo próprio embargante (ID 193002063), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Da Proposta de Acordo A proposta de pagamento de R$ 5.000,00 foi expressamente rejeitada pela embargada, não havendo base para homologação judicial. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por VALDOMIRO TELES DE MELO JUNIOR ME para: a) Excluir do débito exigido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL MAIS a multa contratual de 2% (dois por cento); b) declarar devido o valor de R$ 12.861,28 (doze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor reconhecido, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da embargada, condeno a COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL MAIS ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o reconhecido como devido. Condeno o embargante VALDOMIRO TELES DE MELO JUNIOR ME ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns-PE, 19 de junho de 2025. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050930-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, ciente da possibilidade de  extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000968-52.2019.8.24.0060/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de utilização do sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper . Referida ferramenta foi desenvolvida para facilitar a busca de bens e ativos da parte devedora, revelando-se uma ferramenta tecnológica que acelera e simplifica a pesquisa patrimonial. Ademais, é prescindível o esgotamento de outros meios de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INCONFORMISMO DO CREDOR. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COM OBJETIVO DE AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS EM NOME DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO N. 49/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011890-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Aliás, o uso do sistema reflete os princípios processuais e constitucionais da cooperação, da efetividade e da celeridade previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Para tanto, realize-se consulta de dados patrimoniais da parte executada no referido sistema, observado o sigilo constante no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Imperativo destacar que o referido sistema não efetua constrição de bens ou ativos mantidos pela parte executada, pois se trata de ferramenta meramente consultiva que cruza informações de diferentes bases de dados e identifica relações de interesse para processos judiciais. Atualmente a consulta atinge os bancos de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072330-21.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO - CRESOL SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) EXECUTADO : VOLMAR MELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONIAL (OAB SC062861) ADVOGADO(A) : MARTINA MOHR DA COSTA (OAB SC063182) EXECUTADO : SEDIMAR DE AZEVEDO MELLO ADVOGADO(A) : MARTINA MOHR DA COSTA (OAB SC063182) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONIAL (OAB SC062861) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O veículo de placa MKE2706 foi arrematado em leilão designado nos presentes autos (evento n. 127). Autorizada a transferência do bem junto ao DETRAN/SC, o órgão de trânsito noticiou a existência de restrição Renajud sobre o veículo e requereu o respectivo levantamento, a fim de possibilitar a transferência do bem ao arrematante (evento n. 179). Assim, compulsando os autos verificou-se que a aludida restrição é oriunda dos autos da execução n. 5056902-96.2022.8.24.0930. Desse modo, OFICIE-SE ao Juízo da 4º Vara Estadual de Direito Bancário (autos n. 5056902-96.2022.8.24.0930) para ciência e providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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