Maria Claudia Ferreira Barbosa
Maria Claudia Ferreira Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 033397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Claudia Ferreira Barbosa possui 177 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSC, TJPB, TRT2, TRT12, TRF4, TJPR
Nome:
MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007646-76.2024.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA DO SOL ADVOGADO(A) : MAYKO DONINI (OAB SC066701) ADVOGADO(A) : Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 21/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013045-30.2021.4.04.7201/SC EXEQUENTE : ROGERIO DUARTE ADVOGADO(A) : Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397) ADVOGADO(A) : MICHELE ZIMMERMANN DE FREITAS (OAB SC029067) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a concordância da parte exequente com o cálculo apresentado pela executada e consequentemente, com o depósito efetuado (evento 109), homologo como devido o valor de R$ 15.976, 92, atualizado até 06/2025 (evento 103): Dano Moral: R$14.397,00 e - Honorários Advocatícios: R$1.439,70 . 1.1. Ante a ínfima diferença entre o valor executado e o apontado como devido pela CEF, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal/CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias , proceda à conversão/transferência TOTAL da importância depositada na conta 2358/005/86418783-5 ( 110.1 ), procedendo, após, ao encerramento da mesma, referente ao processo supra indicado, observando os percentuais e beneficiários indicados : ► 90% em favor de ROGERIO DUARTE , CPF 821.071.069-91 , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3130, Conta Poupança (Op. 013): 00033134-9; e, ► 10% em favor de Michele Zimmermann de Freitas , CPF: 039.610.919-51 , Banco do Brasil S.A - Agência: 0038-8, Conta Corrente: 84380-6. Autorizo que cópia(s) desta decisão/despacho sirva(m) de OFICIO para a CEF-PAB/JF , instruindo-o com as peças necessárias. 3. Cumprido o item supra, retornem conlcusos registrados para sentença de extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001428-71.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: REGILAINE SILVA DE MOURA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc53617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por Regilaine Silva de Moura, em face de General Motors do Brasil Ltda., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais: R$7.000,00; b) honorários de sucumbência de 10%: R$700,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem determinados pela presente sentença. Custas pela parte ré, no valor de R$154,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$7.700,00, a ser atualizado. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REGILAINE SILVA DE MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001428-71.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: REGILAINE SILVA DE MOURA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc53617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por Regilaine Silva de Moura, em face de General Motors do Brasil Ltda., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais: R$7.000,00; b) honorários de sucumbência de 10%: R$700,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem determinados pela presente sentença. Custas pela parte ré, no valor de R$154,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$7.700,00, a ser atualizado. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001208-37.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA GARCIA RECLAMADO: HB11 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516c5ec proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de lei, apresente suas contrarrazões ao recurso ordinário interposto bem como contraminuta ao presente agravo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO LIMA GARCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000265-17.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TANIA MARA ALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698875a proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Este Juízo já apreciou e julgou a impugnação ao laudo médico-pericial por meio do despacho de ID 8df7a32, reconhecendo a regularidade técnica do trabalho desenvolvido e afastando as alegações de nulidade suscitadas, inclusive quanto à suposta contradição com laudos anteriores e à pretensão de prevalência de instrumentos administrativos como o NTEP e a LDRT. 2 - Em complemento, passa-se ao exame da impugnação ao laudo técnico de engenharia, bem como à análise da pertinência dos quesitos complementares formulados e da necessidade de eventual produção de prova oral. 3 - O laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro do trabalho (ID 1aa782b) é minucioso e suficientemente fundamentado, tendo sido realizado com base em inspeção in loco nas dependências da reclamada, análise das funções desempenhadas pela autora, das condições ambientais e dos equipamentos de proteção fornecidos. O expert reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, em razão de exposição a ruído contínuo e intermitente acima dos limites de tolerância e ao manuseio de agentes químicos sem adequada proteção na maior parte da contratualidade. 4 - As impugnações apresentadas pela reclamante (IDs 55fd767 e 2defcf8) insistem na tese de que a perícia médica baseou-se em informações extraídas de PPP emitido pela reclamada, sem considerar os achados técnicos da perícia ambiental. Contudo, essa alegação não invalida o laudo médico, cuja conclusão está fundamentada em exame clínico individualizado, histórico funcional da parte, patologias diagnosticadas e comorbidades relevantes. 5 - A insurgência sobre a suposta ausência de medição quantitativa de vibração não compromete, por si só, a validade do laudo técnico, uma vez que o perito esclareceu as limitações técnicas e embasou suas conclusões com base em observação direta das atividades e na análise do conjunto probatório disponível. O fato de não ter sido realizada medição específica não configura omissão relevante nem vício técnico, mas limite da diligência realizada, compatível com os parâmetros da prova pericial. 6 - Quanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora, constata-se que não foram apresentados durante a inspeção, como faculta o art. 470, I, do CPC. Foram ofertados apenas após a entrega do laudo, em momento posterior, quando a legislação admite apenas o requerimento de esclarecimentos pontuais sobre eventuais omissões ou obscuridades. Neste caso, os quesitos complementares formulados pela autora não trazem dúvida técnica relevante a ser sanada, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão pericial, o que é matéria de mérito a ser enfrentada na sentença. 7 - Em relação à prova oral requerida, notadamente oitiva de preposto e testemunhas, sua pertinência deve ser aferida com base na utilidade concreta para a elucidação dos pontos controvertidos. No caso dos autos, a controvérsia principal refere-se à existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades exercidas e as patologias diagnosticadas, o que é matéria eminentemente técnica e médica, não se prestando a prova oral para sua solução, pois incapaz de infirmar ou complementar o conteúdo dos laudos. 8 - Ainda que se admita a possibilidade de prova testemunhal para descrever aspectos da rotina laboral, o laudo de engenharia já cumpriu tal finalidade com a necessária profundidade. A pretensão de utilizar a prova oral para suprir lacunas técnicas do laudo médico configura desvio da finalidade dessa modalidade probatória. Não se vislumbra, portanto, fato controvertido que demande instrução adicional. 9 - No mais, considerando que a perícia técnica reconheceu a insalubridade e que tal constatação decorre de premissas técnicas válidas e suficientes, eventual pleito de indenização por danos morais em razão de exposição a agentes insalubres, notadamente quando decorrente de ambiente de trabalho inadequado, com risco à saúde física e mental, deverá ser examinado sob a ótica de dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência dominante e precedente consolidado neste Juízo. EM FACE DO EXPOSTO: I – RATIFICO o despacho de ID 8df7a32 no que toca à perícia médica. II – INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela parte autora, porquanto intempestivos e desprovidos de pertinência técnica relevante, nos termos dos arts. 465, III, e 470, I, do CPC. III – INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por ausência de fato novo ou controvérsia não superada pelas provas técnicas produzidas, e porque a prova testemunhal, na hipótese, não se mostra útil para esclarecimento de matéria eminentemente técnica. IV – Considero encerrada a instrução processual. V – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 horas, apresentarem razões finais, por memoriais, facultando-se também a formulação de proposta de conciliação, se houver interesse. VI – Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000265-17.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TANIA MARA ALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698875a proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Este Juízo já apreciou e julgou a impugnação ao laudo médico-pericial por meio do despacho de ID 8df7a32, reconhecendo a regularidade técnica do trabalho desenvolvido e afastando as alegações de nulidade suscitadas, inclusive quanto à suposta contradição com laudos anteriores e à pretensão de prevalência de instrumentos administrativos como o NTEP e a LDRT. 2 - Em complemento, passa-se ao exame da impugnação ao laudo técnico de engenharia, bem como à análise da pertinência dos quesitos complementares formulados e da necessidade de eventual produção de prova oral. 3 - O laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro do trabalho (ID 1aa782b) é minucioso e suficientemente fundamentado, tendo sido realizado com base em inspeção in loco nas dependências da reclamada, análise das funções desempenhadas pela autora, das condições ambientais e dos equipamentos de proteção fornecidos. O expert reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, em razão de exposição a ruído contínuo e intermitente acima dos limites de tolerância e ao manuseio de agentes químicos sem adequada proteção na maior parte da contratualidade. 4 - As impugnações apresentadas pela reclamante (IDs 55fd767 e 2defcf8) insistem na tese de que a perícia médica baseou-se em informações extraídas de PPP emitido pela reclamada, sem considerar os achados técnicos da perícia ambiental. Contudo, essa alegação não invalida o laudo médico, cuja conclusão está fundamentada em exame clínico individualizado, histórico funcional da parte, patologias diagnosticadas e comorbidades relevantes. 5 - A insurgência sobre a suposta ausência de medição quantitativa de vibração não compromete, por si só, a validade do laudo técnico, uma vez que o perito esclareceu as limitações técnicas e embasou suas conclusões com base em observação direta das atividades e na análise do conjunto probatório disponível. O fato de não ter sido realizada medição específica não configura omissão relevante nem vício técnico, mas limite da diligência realizada, compatível com os parâmetros da prova pericial. 6 - Quanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora, constata-se que não foram apresentados durante a inspeção, como faculta o art. 470, I, do CPC. Foram ofertados apenas após a entrega do laudo, em momento posterior, quando a legislação admite apenas o requerimento de esclarecimentos pontuais sobre eventuais omissões ou obscuridades. Neste caso, os quesitos complementares formulados pela autora não trazem dúvida técnica relevante a ser sanada, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão pericial, o que é matéria de mérito a ser enfrentada na sentença. 7 - Em relação à prova oral requerida, notadamente oitiva de preposto e testemunhas, sua pertinência deve ser aferida com base na utilidade concreta para a elucidação dos pontos controvertidos. No caso dos autos, a controvérsia principal refere-se à existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades exercidas e as patologias diagnosticadas, o que é matéria eminentemente técnica e médica, não se prestando a prova oral para sua solução, pois incapaz de infirmar ou complementar o conteúdo dos laudos. 8 - Ainda que se admita a possibilidade de prova testemunhal para descrever aspectos da rotina laboral, o laudo de engenharia já cumpriu tal finalidade com a necessária profundidade. A pretensão de utilizar a prova oral para suprir lacunas técnicas do laudo médico configura desvio da finalidade dessa modalidade probatória. Não se vislumbra, portanto, fato controvertido que demande instrução adicional. 9 - No mais, considerando que a perícia técnica reconheceu a insalubridade e que tal constatação decorre de premissas técnicas válidas e suficientes, eventual pleito de indenização por danos morais em razão de exposição a agentes insalubres, notadamente quando decorrente de ambiente de trabalho inadequado, com risco à saúde física e mental, deverá ser examinado sob a ótica de dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência dominante e precedente consolidado neste Juízo. EM FACE DO EXPOSTO: I – RATIFICO o despacho de ID 8df7a32 no que toca à perícia médica. II – INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela parte autora, porquanto intempestivos e desprovidos de pertinência técnica relevante, nos termos dos arts. 465, III, e 470, I, do CPC. III – INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por ausência de fato novo ou controvérsia não superada pelas provas técnicas produzidas, e porque a prova testemunhal, na hipótese, não se mostra útil para esclarecimento de matéria eminentemente técnica. IV – Considero encerrada a instrução processual. V – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 horas, apresentarem razões finais, por memoriais, facultando-se também a formulação de proposta de conciliação, se houver interesse. VI – Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARA ALVES
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