Marina Maíra Moritz

Marina Maíra Moritz

Número da OAB: OAB/SC 033408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Maíra Moritz possui 222 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 222
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: MARINA MAÍRA MORITZ

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001519-32.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE : PRESIDENTE COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) EXECUTADO : SIMONE KOSLOPP VOLTOLINI 02332365974 ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE KOSLOPP VOLTOLINI 02332365974 sob o argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão ( evento 85, EMBDECL1 ). Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão contida no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. Em tempo, acrescento que sequer há prova da alegada utilização do automóvel para desempenho da atividade, pois a petição do evento 76 veio desacompanhada de qualquer documento. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 78, DOC1 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005959-30.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005986-13.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000982-70.2024.8.24.0089/SC EXECUTADO : VALMOR VOIGT ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará à exequente dos valores depositados em subconta, observando-se os dados bancários informados no evento 45. Em observância ao princípio da celeridade processual, fica desde já deferida a expedição de alvará para eventuais novos depósitos realizados em subconta, referentes à pensão alimentícia. Intime-se o executado acerca da petição de evento 44. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008415-21.2023.8.24.0135/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LUIZ ANTONIO DE LIMA em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese que: (i) recebe benefício previdenciário sob o NB: 170.1132.582-2; (ii) em outubro de 2019, o requerido entrou em contato propondo empréstimo consignado, o que imediatamente recusou; (iii) dias após (17/10/2019) foi creditado pelo réu em sua conta, na qual recebe a aposentadoria, o valor de R$ 4.474,25, referente ao contrato n. 291263151; (iv) imediatamente entrou em contato com o réu e recebeu orientações para devolução do valor, recebendo também um boleto com vencimento em 29/10/2019, que foi efetivamente pago em 22/10/2019; (v) desde 2020 recebe mensagens com cobranças relativas ao empréstimo quitado e também teve até o momento o valor de R$ 2.427,63 descontados indevidamente pelo réu; (vi) o réu passou a fazer ameaças de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes; (vii) não solicitou o empréstimo e não assinou contrato,  mas as parcelas do empréstimo continuaram sendo cobradas e, atualmente, só não estão sendo debitadas em razão de sua aposentadoria não ter margem; (viii) não obteve êxito na resolução extrajudicial da situação; (ix) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência para que o réu se abstivesse se realizar descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato objeto destes autos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 291263151 e a restituição das partes ao status quo ante , com a repetição do indébito dos descontos indevidamente realizados pela instituição financeira requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal da comarca de Itajaí, vez que incluído no polo passivo autarquia federal (INSS). No entanto, aquele juízo excluiu o INSS da lide e declinou a competência para processamento do feito à Justiça estadual ( evento 4, DESPADEC1 ). Acolhida a competência, foi concedida a tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova e foi determinada a citação da parte adversa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou acerca: (i) da regularidade da contratação, com a devida ciência pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; (ii) da legalidade do produto contratado; (iii) no ato da contratação, foi solicitado o valor de R$ 58.263,12, tendo sido disponibilizado um valor de R$ 32.867,87, parcelado em 72 parcelas mensais de R$ 809,21, com início dos descontos em 07/11/2019 e término em 07/10/2025; (iv) em que pese afirme a parte autora ter recebido o valor de R$ 4.474,25 em sua conta bancária e logo após ter devolvido o valor à instituição financeira, o valor total do contrato foi objeto de portabilidade, oriundo de dívida junto ao Banco Bradesco; (v) no momento da realização do contrato, adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora, solicitando documentos pessoais e cumprindo todos os procedimentos burocráticos inerentes à contratação do produto; (vi) eventual reconhecimento de responsabilidade de sua parte deverá considerar a culpa concorrente da parte autora para a ocorrência do evento danoso; (vii) impossibilidade da repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (viii) não foi demonstrada a ocorrência de abalo moral. Ao final, postulou pelo reconhecimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos inaugurais. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Houve réplica ( evento 33, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput , CPC). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: "Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse" (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante limitou-se a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que a parte autora realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. REJEITO , pois, a impugnação apresentada. 1.2. Da prescrição A parte requerida afirma que seria aplicável à pretensão autoral o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3 o , IV, do Código Civil, e que o direito invocado estaria prescrito pois o contrato foi celebrado em 03/10/2019 e a ação proposta apenas em 09/10/2023. Contudo, não é o caso dos presentes autos. A pretensão aduzida na inicial diz respeito à declaração de inexistência dos negócios jurídicos que originaram descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é certo que o caso versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, sendo pacífico o entendimento pela jurisprudência sobre o termo inicial de contagem da prescrição, qual seja, do pagamento da derradeira parcela da avença. Neste sentido, vejamos: Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado. (Apelação Cível n. 5000286-65.2021.8.24.0242, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 7-4-2022) No presente caso, a parte autora continuou a sofrer descontos em seus benefícios previdenciários em decorrência do contrato que pretende a declaração de inexistência, considerando que a tutela de urgência foi deferida por este juízo apenas no ano de 2024 ( evento 15, DESPADEC1 ). Portanto, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, diante da sucessiva renovação do termo inicial da prescrição por cada desconto realizado nos benefícios previdenciários da parte autora. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito aventada pela ré. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a autenticidade das assinaturas apostas aos contratos de empréstimo consignado ( evento 28, CONTR2 ); e (b) a existência (e extensão) de dano moral sofrido pela parte autora. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O e. Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5004699-46.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Desta forma, verifica-se que incumbe à instituição financeira requerida o ônus da prova acerca do item (a) dos fatos controvertidos. Contudo, incumbirá à parte autora o ônus da prova em relação ao item (b) dos fatos controvertidos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova na decisão que determinou a citação (ev. 4), porquanto o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça consignou, na Súmula n. 55, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito . 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar , sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput ) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único ). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
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