Maicon Geiser Borderes

Maicon Geiser Borderes

Número da OAB: OAB/SC 033409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maicon Geiser Borderes possui 100 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: MAICON GEISER BORDERES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071904-04.2025.8.24.0930/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA AUTOR : TEREZINHA DA SILVA LARA ADVOGADO(A) : TAINÁ PEREIRA SOUZA LOBO (OAB PR128919) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020130-89.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ANA MARIA IMBRIACO MORRISON ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville ( evento 11, DESPADEC1 ), verifica-se que a questão controvertida não possui natureza bancária. A competência das Varas Bancárias da Região Metropolitana de Florianópolis é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, conforme art. 2 o , I, §1 o , da Res. n. 50/2011-TJ, com redação dada pela Resolução n. 21/2018-TJ, mesmo que relacionadas a serviços bancários. No caso, a autora alega que foi contatada pela parte ré com a finalidade de apresentar propostas de renegociação do contrato de empréstimo anteriormente firmado. Contudo, afirma que não manifestou interesse na renegociação, tampouco autorizou qualquer nova contratação. Apesar de sua expressa recusa, os valores referentes ao suposto novo contrato foram indevidamente creditados em sua conta bancária, sem sua anuência. Colhe-se da inicial os seguintes relatos da parte autora: A Autora, em síntese, narrou que foi procurada pelo Réu via contato telefônico para renegociação de empréstimo consignado, mas foi ludibriada a contratar refinanciamento que não desejava, mesmo recusando o empréstimo , teve o valor creditado em sua conta bancária , referente aos contratos de empréstimo consignados, as contratações foram realizadas sem sua autorização [...] ( evento 1, INIC1 -p. 2 - grifo nosso). In casu, a Autora não realizou os empréstimos, portanto, os contratos de empréstimo consignado são visivelmente nulos ( evento 1, INIC1 - p . 3). Nesse norte, considerando-se que a contratação do empréstimo ocorreu por meios ardilosos do Réu , que ignorou os deveres da boa-fé objetiva e constrangeu a Autora em evidente necessidade financeira a contratar serviço por ele não desejado [...] ( evento 1, INIC1 - p. 11) (grifo nosso). Da análise detida dos trechos da petição inicial transcritos, verifica-se que não há qualquer admissão, seja expressa ou tácita, de que a autora tenha assinado os contratos em questão, ainda que contra sua vontade. Ao contrário, a autora sustenta de forma categórica que: (i) foi ludibriada a contratar refinanciamento que não desejava; (ii) mesmo tendo recusado a proposta de empréstimo, os valores foram creditados em sua conta; (iii) as contratações foram realizadas sem sua autorização; (iv) não efetuou os empréstimos; e (v) os contratos são, de forma manifesta, nulos. Na emenda do evento 9, DOC1 , a parte autora acrescentou que: A Autora esclarece que, ao afirmar na petição inicial que foi "ludibriada a contratar refinanciamento", não pretendeu afirmar que firmou livremente o contrato após negociação consciente , mas sim que foi induzida em erro pela conduta do banco réu, o qual realizou contato telefônico oferecendo renegociação de dívida preexistente , mas acabou por realizar nova contratação, de forma unilateral e sem autorização válida da Autora . Importante ressaltar que, apesar da Autora não ter formalmente solicitado ou anuído à contratação, houve depósito de valores em sua conta bancária , os quais não foram por ela requeridos nem aceitos, caracterizando verdadeira contratação não autorizada , que é nula de pleno direito [...] (destaques da própria autora). Em nenhum momento a autora afirma ter assinado fisicamente, eletronicamente ou fornecido aceite verbal. Tampouco utiliza expressões que indiquem vício de consentimento por coação ou erro substancial, como 'fui forçada', 'assinei sem compreender' ou 'assinei por engano'. Dessa forma, a tese central da inicial é a de que jamais houve contratação válida, tampouco qualquer manifestação de vontade por parte da autora, o que conduz à conclusão de que o negócio jurídico é inexistente ou absolutamente nulo, por ausência de consentimento e de assinatura. Consequentemente, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da inexistência de relação contratual, o que atrai a competência do juízo cível comum. A competência da vara especializada em direito bancário somente se justifica quando há relação contratual admitida, ainda que se discuta a existência de vícios, como cláusulas abusivas, coação, lesão ou erro. Ademais, a mera presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil em um dos polos da demanda não enseja, por si só, o deslocamento automático da competência para a Vara de Direito Bancário, sobretudo quando a matéria discutida é de natureza eminentemente civil. Registre-se, ainda, que a tese ora sustentada encontra respaldo em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do conflito de competência n. 5040030-75.2025.8.24.0000, referente aos autos n. 5019900-47.2025.8.24.0038. Naquela oportunidade, em situação fática idêntica à dos presentes autos, restou decidido que a competência para apreciação da matéria é do Juízo Cível, e não da Vara especializada em Direito Bancário ( processo 5040030-75.2025.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1 ). Tal precedente reforça o entendimento de que, inexistindo relação contratual admitida pela parte autora, como ocorre no presente caso, em que se alega a completa ausência de consentimento e de assinatura, a controvérsia deve ser dirimida pelo juízo cível comum, por se tratar de matéria de índole eminentemente civil. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. A causa de pedir do presente conflito negativo de competência reside na divergência entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo da Vara Cível quanto à definição da competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O Juízo Bancário declinou da competência sob o fundamento de que a controvérsia não envolve matéria tipicamente bancária, mas sim a verificação da existência da relação jurídica e a análise de danos morais, caracterizando questão eminentemente civil. Por outro lado, o Juízo Cível recusou a competência e suscitou o presente conflito, argumentando que a demanda possui natureza bancária, uma vez que há um contrato de refinanciamento formalizado e a necessidade de examinar eventual falha na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presente controvérsia versa sobre a alegada inexistência de relação contratual, consubstanciada na negativa expressa da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado, o que configura matéria de natureza tipicamente civil. A referência ao suposto refinanciamento de dívida cuja origem é expressamente negada revela-se contraditória e, por si só, não justifica a incidência da competência da Vara de Direito Bancário. 5. Nos termos do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, as ações que visam à declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito perante a instituição financeira, sem impugnação de cláusulas contratuais específicas, possuem natureza eminentemente civil, afastando-se, portanto, da competência especializada do Juízo Bancário. Reconhece-se, assim, a competência do Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito improcedente. Competência do Juízo Cível. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5016255-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025 - grifou-se). E mais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado . IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5027141-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025 - grifou-se). Logo, não se pode falar em competência das Varas Estaduais de Direito Bancário. Assim, em razão do princípio da celeridade e por economia processual, deixo de suscitar o presente conflito. DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo de origem. Em havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o envio imediato. Cumpra-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045021-48.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MABEL CAETANO JORGE ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia do devedor (evento 89), expeça-se alvará em favor da parte credora, de acordo com os dados bancários do evento 90. INDEFIRO o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, posto que foi realizada varredura recente e, apesar do resultado parcialmente positivo, o montante econtrado nas contas bancárias devedor é inferior a 10% do valor total do débito, ou seja, não há indícios de que nova pesquisa será capaz de aplacar integralmente a dívida. Por fim, a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, deve ser realizada por conta e responsabilidade do credor, que já detém o título executivo e pode providenciar a inscrição por seus próprios meios. Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041865-52.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ALZIRA DA VEIGA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A): CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) APELANTE: CELIRIO DA VEIGA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A): CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) APELADO: CLELIO LUIS LOPATIUK (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARIA DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) APELADO: ARLETE PEREIRA BANKHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: CAIRO BRESSAN DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) APELADO: FELIPE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: HEVERTON RAFAEL FERRAZZA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARILEIA DE OLIVEIRA GREGORIO (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARTIM BANKHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5046085-59.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JANUARIO ARTULINO GUESSER ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A) : MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB SP480785) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO Assim, declaro integralmente cumprida a obrigação do réu em relação ao principal e honorários advocatícios (art. 526, § 3º do CPC). Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 68, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ). Após, arquive-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041865-52.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ALZIRA DA VEIGA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A): CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) APELANTE: CELIRIO DA VEIGA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A): CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) APELADO: CLELIO LUIS LOPATIUK (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARIA DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) APELADO: ARLETE PEREIRA BANKHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: CAIRO BRESSAN DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) APELADO: FELIPE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: HEVERTON RAFAEL FERRAZZA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARILEIA DE OLIVEIRA GREGORIO (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) APELADO: MARTIM BANKHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004470-05.2019.8.24.0058/SC EXECUTADO : DEBORAH DUVOISIN FRIEDRICH ADVOGADO(A) : IVANDENNIS LUIZ (OAB SC053464) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 8º, inciso X, da Portaria n. 05/2025 desta Unidade, fica o exequente intimado que os autos permanecerão suspensos por parcelamento, pelo prazo requerido no evento 111, PET1.
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