Dori Edson Garcia
Dori Edson Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 033412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dori Edson Garcia possui 131 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
131
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT12, TJPR, TJSC, TRT4
Nome:
DORI EDSON GARCIA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301661-87.2016.8.24.0081/SC AUTOR : VALERIO SKROVONSKI NORBAK ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, ressaltando que seus efeitos ficam mantidos entre a data da concessão e a publicação do acórdão do REsp 1699851, em 29/05/2024, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301813-38.2016.8.24.0081/SC AUTOR : CELSO PERIN ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, ressaltando que seus efeitos ficam mantidos entre a data da concessão e a publicação do acórdão do REsp 1699851, em 29/05/2024, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301821-15.2016.8.24.0081/SC AUTOR : VIGILATO GARCIA ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, ressaltando que seus efeitos ficam mantidos entre a data da concessão e a publicação do acórdão do REsp 1699851, em 29/05/2024, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000472-81.2024.8.24.0081/SC AUTOR : CRISTIANE DEDONATTO (Pais) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) AUTOR : MATHIAS DEDONATTO VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) AUTOR : JOSE CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) AUTOR : CLEUSI MARINHO DE MELLO ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : WILIAN FERREIRA PRESTES ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) RÉU : LUIS HENRIQUE PIANA ADVOGADO(A) : JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE DEDONATTO , MATHIAS DEDONATTO VIEIRA , JOSE CARLOS VIEIRA e CLEUSI MARINHO DE MELLO em face WILIAN FERREIRA PRESTES e LUIS HENRIQUE PIANA , todos qualificados nos autos. Em síntese, busca a parte autora a indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos materiais, no valor de R$2.880.00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), bem como pensionamento em favor do autor Mathias, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tudo em razão do acidente automobilístico no qual figurou como vítima fatal o Sr. Odinei Marcos de Mello Vieira. Para tanto, referiram que, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 13h, na Rua Angelo Teston, em Xaxim/SC, Odinei conduzia sua motocicleta quando fora abruptamente atingido pelo veículo do réu, Willian Ferreira Prestes, que entrou na via sem avistar a moto. Mencionaram que no local havia um caminhão, de propriedade do réu Luis Henrique Piana , o qual estava estacionado em local proibido. Aduziram que o caminhão atrapalhou a visão dos motoristas e contribuiu para o acidente. Referiram que a parte ré é responsável pela morte de Odinei, porquanto agiu com negligência e imprudência ao deixar de observar as cautelas necessárias de trânsito e cortar a preferencial da vítima. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a produção de provas e a total procedência dos pedidos. Com a inicial, juntaram documentos. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 20, DESPADEC1 ). Adveio aos autos contestação ( evento 38, CONT1 ), por meio da qual o réu Luis Henrique Piana suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que seu caminhão estava estacionado em local permitido, a uma distância considerável do local do acidente (mais de 25 metros, aproximadamente 22 metros segundo as fotos do boletim de ocorrência). Ainda, afirmou que utiliza o local em frente à sua residência para estacionar seus veículos há mais de 18 anos sem nunca ter sido multado, o que corrobora ser um local permitido. Alegou que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia por parte do réu Willian Ferreira Prestes, que não observou as cautelas necessárias ao entrar na via e cortou a frente da motocicleta. Diante da ausência de provas da sua culpabilidade e do nexo causal direto e exclusivo, requereu a total improcedência dos pedidos formulados contra ele. Sobreveio réplica ( evento 64, RÉPLICA1 ). Citado ( evento 69, CERT1 ), o réu Willian Ferreira Prestes contestou a ação ( evento 71, CONT1 ). Em síntese, argumentou que a carreta do segundo réu estava estacionada parcialmente sobre a pista, o que é ilegal segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), citando os artigos 48, §1º e 181, inciso V. Aduziu que o veículo estacionado prejudicou a visibilidade tanto de Odinei quanto dele próprio, referindo que o Estado de Santa Catarina tem culpa por omissão, por não ter multado ou removido a carreta estacionada irregularmente. Ainda, referiu que a vítima transitava em alta velocidade e não respeitou a faixa de pedestres. Asseverou que a velocidade permitida na via é de 40 km/h e que, se Odinei estivesse dirigindo em velocidade compatível, o acidente não teria acontecido e, neste caso, o nexo causal fora rompido. Requereu o deferimento da justiça gratuita e o deferimento da denunciação da lide contra o Estado de Santa Catarina. Pugnou pela improcedência da demanda por rompimento do nexo de causalidade e, subsidiariamente, que os valores condenatórios sejam fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo que os danos morais não excedam R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pensionamento não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Sobreveio réplica ( evento 81, RÉPLICA1 ). É a síntese do necessário. Decido. 1. Da matéria preliminar Inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, “ considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. No caso, a petição ao evento 1, INIC1 apresenta redação razoável quanto ao pedido e à causa de pedir, sem que esteja configurada indeterminação bastante a prejudicar o exercício da defesa. Outrossim, não obstante a alegada ausência de provas, estão presentes os documentos essenciais à propositura da ação (CPC, art. 320). Demais disso, a responsabilidade dos réus e a extensão dos danos causados depende de prova. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial. Da ilegitimidade passiva do requerido Luis Henrique Piana Alega o requerido Luis Henrique Piana ser parte ilegítima a figurar o polo passivo da demanda, tendo em vista que as narrativas e provas dos autores não demonstram uma ação ou omissão voluntária de sua parte que configure ato ilícito. Sabido que a legitimidade se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, " é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda " (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 134). Ademais, vale lembrar que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, segundo a qual " a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou ". Logo, " deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação " (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 25ª ed. São Paulo: Altas, 2014. p. 154). Ora, se por um lado o requerido assevera que inexistem provas de seu envolvimento no acidente, por outro não nega ser o proprietário do caminhão que, segundo os envolvidos no acidente, contribuiu para o infausto. Pelo contrário, em contestação refere-se ao veículo como "seu caminhão" e detalha que utiliza o local em frente à sua residência para estacionar "seus veículos" há mais de 18 anos. Portanto, tendo em vista que o próprio demandado confirmou ser o titular do caminhão e a pessoa quem o estacionou naquele local, bem como considerando que a contribuição do veículo na dinâmica do acidente diz respeito ao mérito da demanda, não há fundamento em acolher a preliminar suscitada. Da denunciação da lide O réu Willian Ferreira Prestes requereu a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o Estado foi omisso por não ter removido a carreta do segundo réu e tampouco ter aplicado multas de trânsito pelo estacionamento irregular ( evento 71, CONT1 ). O art. 125, II, do Código de Processo Civil diz que a denunciação é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery 1 lecionam: A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. O caso dos autos, no entanto, não se enquadra na disposição da lei, propriamente dita, uma vez que o Estado de Santa Catarina, em linha de princípio, não se encontra obrigado (pela lei ou por contrato) a indenizar o réu por eventual prejuízo advindo da presente demanda. Em situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE SANTA CATARINA . RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIA PÚBLICA NA QUAL OCORREU O SINISTRO ENCONTRAVA-SE EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES, O QUE CONSTITUIU FATOR PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, GERADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO EM INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO POR AÇÃO REGRESSIVA OU DE EXERCÍCIO DO DIREITO RESULTANTE DE EVICÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009906-51.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021). (Grifou-se) Além disso, "Não é cabível a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II do CPC/2015 se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060399-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). Logo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Da gratuidade judiciária Sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu ( evento 71, CONT1 ), não está devidamente instruído. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . No caso sub judice , não há informações suficientes sobre a capacidade econômica do réu, que sequer juntou cópia de sua declaração de imposto de renda. Nesse contexto, previamente à análise do pedido, deverá o demandado apresentar os documentos comprobatórios de alegada insuficiência de recursos. São os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária: 1. Caso se trate de pessoa física , a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de seguro desemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). 1.1. Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2. Caso se trate de pessoa jurídica , a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s). Diante disso, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), inclusive a documentação dos demais integrantes do grupo familiar. Ressalto que a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Os pontos controvertidos são os seguintes: (a) a dinâmica e a causa imediata do acidente; (b) a existência e extensão dos danos suportados pelos autores e o nexo de causalidade com o acidente; (c) a natureza da culpa dos requeridos (exclusiva ou concorrente); 3. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá seguir a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, cabendo à parte autora a demonstração da culpa pelo acidente e os danos dele decorrentes e, de outro lado, aos réus a comprovação da culpa concorrente ou exclusiva dos envolvidos. 4. Dos meios de prova INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 5. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 651).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301869-71.2016.8.24.0081/SC AUTOR : CLEUSA APARECIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301871-41.2016.8.24.0081/SC AUTOR : JOAO EGIDIO MENDO ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302123-44.2016.8.24.0081/SC AUTOR : FERMINO POMIECINSKI ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
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