Jean Marcus Salvador

Jean Marcus Salvador

Número da OAB: OAB/SC 033413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Marcus Salvador possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC
Nome: JEAN MARCUS SALVADOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000358-53.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: SCHAIANE CAMPOS RECLAMADO: PANIZ ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a4560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que SCHAIANE CAMPOS propôs em face de PANIZ ODONTOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação, decido: (1) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade, depósitos de FGTS e a multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT (esta no valor de R$1.844,40), além dos honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e indefiro o benefício à parte reclamada, conforme fundamentos do capítulo “E”. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “G”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “H”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PANIZ ODONTOLOGIA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000358-53.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: SCHAIANE CAMPOS RECLAMADO: PANIZ ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a4560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que SCHAIANE CAMPOS propôs em face de PANIZ ODONTOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação, decido: (1) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade, depósitos de FGTS e a multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT (esta no valor de R$1.844,40), além dos honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e indefiro o benefício à parte reclamada, conforme fundamentos do capítulo “E”. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “G”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “H”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SCHAIANE CAMPOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003994-18.2024.8.24.0049/SC EXECUTADO : DEBORA MILENA SCHUH BACKES ADVOGADO(A) : JEAN MARCUS SALVADOR (OAB SC033413) ATO ORDINATÓRIO NOMEAÇÃO DE CURADOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica intimado(a) o(a) curador(a) especial, nomeado(a) por sorteio, para que, no prazo de 10 dias, manifeste seu aceite ou recusa PETICIONANDO nos autos e diretamente no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Recusa à nomeação: 🤖Peticione assim: "DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO" Aceite da nomeação: 🤖Peticione assim: "PETIÇÃO" Em caso de aceite, será reaberto o prazo de 15 dias para apresentação da defesa cabível.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000526-17.2022.8.24.0049/SC AUTOR : SERENITA SCWERTZ KEHL ADVOGADO(A) : JEAN MARCUS SALVADOR (OAB SC033413) RÉU : GEOVANI MOISES KEHL ADVOGADO(A) : VALDECIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC037832) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTA CATHARINA PARIZOTTO (OAB SC058301) ADVOGADO(A) : IVANDEL VALDIR MORAES DE BRITO (OAB SC062560) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porSERENITA SCWERTZ KEHL. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022136-98.2019.8.16.0035   Processo:   0022136-98.2019.8.16.0035 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:   R$8.561,98 Autor(s):   reinaldo lima de oliveira Réu(s):   PATRICIA DE LIMA ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES 1. Intime-se o autor pessoalmente acerca do disposto no item 1 do despacho retro, sob pena de extinção por abandono. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema.   Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300871-34.2018.8.24.0049/SC REQUERENTE : DHIANATA DA SILVA ROTH (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEAN MARCUS SALVADOR (OAB SC033413) INTERESSADO : LOJAS KNORST LTDA ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ DESPACHO/DECISÃO Considerando que já houve a homologação do plano de partilha e que a herança fora transmitida aos herdeiros, em revisão a entendimento anterior, a cobrança de eventual dívida remanescente deverá ser realizada através de procedimento autônomo, em face dos beneficiários da herança , que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Nesse sentido, ao analisar caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015 - grifei) Desta forma, ultimadas as providências referentes ao inventário, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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