Felipe Marcelino De Albuquerque

Felipe Marcelino De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SC 033415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Marcelino De Albuquerque possui 236 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 236
Tribunais: TJPR, TJMG, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) MONITóRIA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009481-22.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50157452620238240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : MDV CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074085-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ASTERI SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016733-13.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FABRICIO ALTHOFF ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031773-69.2023.8.24.0020/SC AUTOR : MERCADO MELHOR PRECO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR BILESIMO (OAB SC016975) RÉU : SMART CASH SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) ADVOGADO(A) : ISADORA ANTUNES KRUEL (OAB SC058936) RÉU : NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) RÉU : BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) RÉU : ASTERI SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) DESPACHO/DECISÃO Conforme postulado no EVENTO 251, DEFIRO a participação dos procuradores da parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA na audiência designada, por videoconferência , uma vez que não residem nesta Comarca. Ao cartório para o envio do link de acesso. No mais, aguarde-se audiência. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011970-37.2022.8.24.0020/SC AUTOR : FABRICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) SENTENÇA P.R.I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026095-73.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : JHONATA SERAFIM DE FARIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 113 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 112 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 103 - 14/05/2025 - Despacho
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000521-81.2025.8.24.0536/SC AUTOR : BIALK SECURITIZADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de falência por impontualidade (art. 94, I e II, da LRF) proposta por BIALK SECURITIZADORA DE CREDITO S/A em face da empresa FCP FABRICACAO DE COMPOSTOS PLASTICOS EIRELI. Aventou a parte autora que conforme contrato de novação e confissão de dívida firmado entre as partes é credora da importância de R$91.540,92 e que apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança a ré teria adimplido apenas o valor de R$2.755.00. Afirmou que realizou o protesto do título mas não obteve sucesso no recebimento dos valores. Razão pela qual requereu a citação da empresa ré, para que apresente a sua contestação ou tome qualquer outra medida cabível nos termos do art. 98 da Lei 11.101/05 e, ao final, julgue procedente a presente ação para decretar a falência da ré (art. 99, da LRF). É o suficiente relato. Da emenda da inicial Colhe-se do art. 75, §2º, da Lei 11.101/05, que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. Perfeitamente factível a conclusão de que o pedido de falência resguarda pretensões que se distanciam de interesses individuais, revelando um viés coletivo e social. Não bastasse, é de consenso geral que a formulação da Lei 11.101/2005, teve como um dos seus maiores pilares a preservação da empresa, o que relegou a decretação da falência a casos excepcionais. Não por outro motivo fez-se constar, por exemplo, que a recuperação judicial é ferramenta que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF). Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa. Nessa linha de raciocínio, não há qualquer consonância entre (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de decretação da falência pleiteada por um único e isolado credor, em razão da simples impontualidade do devedor. Nesse passo, parece-me lógico que a pretensão de ver decretada a falência de determinada empresa, com supedâneo na inadimplência (art. 94, I e II, da LRF), deve ser tratada com acuidade e zelo pelo julgador. Mostrando-se infactível a utilização do instituto como meio coercitivo de cobrança, por um único credor. A propósito, nessa linha de raciocínio, colhe-se da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho: No regime da lei anterior, estava em formação entendimento correto, no sentido de se indeferir a petição inicial de falência, quando se tratasse de débito de pequeno valor e quando não se demonstrasse haver outros credores. Isso porque, sendo a falência a abertura do concurso de credores, apenas se justificaria se houvesse efetivamente pluralidade de credores, o que pode ser demonstrado, por exemplo, pela existência de outros pedidos de falência, de diversos protestos tirados etc. Como o requerimento de falência não é meio de cobrança, e sim forma de permitir ao Judiciário que afaste do meio comercial aquele empresário que já está falido de fato, era razoável o entendimento então em formação. (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, RT, 3ª ed., p. 235). Não se desconhece os entendimentos em sentido contrário, os quais defendem que a decretação da falência em razão da impontualidade demanda o preenchimento de requisitos meramente objetivos. No entanto, o que também não se desconhece são as gravosas e nefastas consequências da decretação da quebra. Razão pela qual, com a devida vênia aos entendimentos distintos, este juízo filia-se à corrente de que, para além dos pressupostos objetivos previstos no art. 94 da LRF, há de se evidenciar, concretamente em cada caso, o estado de insolvência da empresa devedora para que seja possível a decretação da falência. Ônus, aliás, que recai sobre o interessado. Ora, se o credor visa apenas receber seu crédito, há medidas menos drásticas à sua disposição, não sendo o processo falimentar o meio adequado para tanto. Cumpre ressaltar que esta unidade judiciária foi criada com competência exclusiva para processar e julgar falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, bem como seus incidentes, respondendo atualmente por 18 (dezoito) comarcas do Estado de Santa Catarina. A especialização tem como uma de suas metas a melhor entrega da prestação jurisdicional à sociedade, o que deveras pode ser comprometida diante de pretensões impertinentes. Se o objetivo do credor é apenas obter o pagamento da dívida, há outras unidades jurisdicionais competentes para auxiliá-lo. A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. USADO COM SUCEDANEO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. 1. Não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte requerente é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.044/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI N. 11.101, DE 9/2/2005. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO PAGOU, DEPOSITOU OU NOMEOU BENS À PENHORA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA EXTREMA QUE NÃO ENCONTRA JUSTIFICATIVA NO INTERESSE DE CREDOR INDIVIDUALIZADO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE DO CREDOR INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PROCESSO DE FALÊNCIA COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303659-61.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). Ademais, o pedido realizado pelo autor é de tamanha seriedade e gravidade, que eventual deferimento do prosseguimento, demandará a exigência de prestação de caução para pagamento dos honorários do Administrador Judicial a ser nomeado em razão da quebra. Esse, inclusive, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. Precedente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA. [...] 2. O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial. Precedente. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.784.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Não é demais ressaltar que quem por dolo requerer a falência de outrem, poderá ser condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor em perdas e danos (art. 101, da LRF). Nesses termos, cito o recente julgado do Tribunal de Justiça Catarinense proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA PROPOSTA COM BASE EM CONTRATO DE CARTA FIANÇA. PROTESTO IRREGULAR. DÍVIDA INEXIGÍVEL À ÉPOCA DO PROTESTO. MORA NÃO CARACTERIZADA. ADEMAIS, RESTOU INCONTROVERSO QUE O VALOR PROTESTADO É MUITO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. IGUALMENTE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA. EVENTUAIS DESPESAS DE LANÇAMENTO DE CARTAS DE FIANÇA PODERIAM SER OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO. AÇAO TEMERÁRIA POR NÃO REUNIR OS REQUISITOS OBJETIVOS TRAÇADOS NA LEI DE REGÊNCIA. OS EFEITOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA SÃO DELETÉRIOS E CAPAZES DE ABALAR A ESTRUTURA ECONÔMICA DA EMPRESA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 11.101/2005. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Proferida a sentença denegatória da falência em razão da falta dos requisitos legais para o reconhecimento da insolvência, ao juiz compete a análise da conduta do requerente. Caso verifique que o requerente propôs a medida com o intuito de causar dano ao patrimônio do devedor ou tenha assumido a possibilidade de produção desse resultado, condenará o requerente ao ressarcimento do prejuízo causado. (Sacramone, Marcelo B. Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência. (3rd edição virtual. Editora Saraiva, 2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310458-50.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). Pelo exposto, resta intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial apresentando elementos que minimamente demonstrem o estado de insolvência da empresa devedora. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.
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