Rodrigo Frassetto Goes
Rodrigo Frassetto Goes
Número da OAB:
OAB/SC 033416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
879
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJGO, TJDFT, TJMA, TJRS, TJSP, TJRN, TJPE, TJBA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
RODRIGO FRASSETTO GOES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000486-50.2017.8.21.0063/RS RELATOR : WALTER WOODTLI EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5016901-73.2023.8.21.0039/RS RELATOR : LINIANE MARIA MOG DA SILVA AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 19/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 32 - 18/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 31 - 18/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001469-60.2017.8.21.0027/RS RELATOR : MARCELA PEREIRA DA SILVA AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011368-39.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ATO ORDINATÓRIO A fim de possibilitar a expedição do mandado, recolha o autor a despesa de condução do Oficial de Justiça PARA CUMPRIMENTO EM PRECATÓRIA - 3URCs e 2URC. (N° da Guia 001.25/6537338)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002019-28.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO : LEONARDO JOSE DANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE DANI (OAB RS133306) DESPACHO/DECISÃO A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado . São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente. No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc. Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis. Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito. Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções. É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado, visto que não excede o valor supramencionado . Intimem-se. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução dos valores penhorados. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5150148-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : VB SALOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VB SALÕES LTDA contra a decisão interlocutória do evento 32 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinta a execução quanto à agravante, nos seguintes termos: " Vistos. Defiro AJG à executada VB SALOES LTDA. A exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial destinada ao apontamento de vícios de ordem pública tais como ausência de certeza, de liquidez ou de exigibilidade, ilegitimidade, prescrição, decadência, entre outras matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não exigem dilação probatória. Desse modo, sendo a capacidade processual da parte o fundamento da exceção apresentada, viável o recebimento do incidente. Isso porque, foi demonstrado que com a baixa da empresa, antes mesmo da propositura da ação, foi extinta a pessoa jurídica ( evento 19, DOC2 ), ocorrendo a extinção da capacidade de estar em juízo, por força do art. 70 do CPC. Ademais, o incidente postula a extinção da ação somente em relação à empresa, notadamente diante da ilegitimidade constatada. No caso em tela, a empresa foi encerrada por liquidação voluntária em 24/05/2023, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 19/09/2023. Assim, o redirecionamento do feito não se mostra possível, sendo imperiosa a extinção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRE - EXECUTIVIDADE . EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. MANUNTEÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. - A extinção da pessoa jurídica empresária representa a morte da pessoa natural, isto é, o fim da sua existência no plano jurídico, fim da personalidade civil, da capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. - No caso em comento, desde o protocolo da petição inicial em outubro de 2020, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária , porquanto já extinta dez anos antes, devendo ser mantida a extinção da ação por falta de pressuposto processual de validade. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50139085820208210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-05-2022) Portanto, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada VB SALOES LTDA. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a VB SALOES LTDA. Sem condenação em custas por tratar-se de mero incidente processual. Intimações eletrônicas agendadas. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento em relação ao avalista MARCOS VINICIUS MENEZES MARTINS." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Alega que o juízo de primeiro grau extinguiu a ação em relação à empresa baixada, mas não arbitrou honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual. Advoga que, mesmo que a execução tenha sido extinta parcialmente, são devidos os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade. Cita jurisprudência para embasar sua tese. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e devidamente instruído. Não há pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Publique-se. Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001648-36.2017.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 27/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000425-12.2016.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL EXEQUENTE : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EXEQUENTE : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002290-35.2023.8.21.0098/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Cite-se a parte devedora, para pagamento do débito e seus acréscimos legais no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de penhora; para embargar, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados nos moldes do art. 231 do CPC; ou para requerer, caso entenda, no mesmo prazo de quinze (15) dias, a adoção da providência prevista no artigo 916 do CPC, cujo inteiro teor deverá ser transcrito no documento citatório entregue à parte executada. 2. Fixo os honorários advocatícios (CPC, 827) em 10% do valor da execução. Conste, ainda, que se a parte devedora efetuar o pagamento no prazo do artigo 829, do CPC, os honorários serão devidos apenas por metade (art. 827, §1º, do CPC).
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