Angela Volpato

Angela Volpato

Número da OAB: OAB/SC 033476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Volpato possui 135 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12, TRT5
Nome: ANGELA VOLPATO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004926-98.2017.4.04.7208/SC RECORRENTE : ARACY DE FRANCA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) RECORRIDO : NEYD TORRES BRUNATTO (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA GLUSTAK (OAB PR075816) INTERESSADO : ANA PAULA FRANCA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral: Tema STF 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. Tema STF 526 - Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1. 723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Ante o exposto, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011207-76.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VINICIUS DE BORBA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 30 dias. No mesmo prazo, deve, a parte autora deve comprovar a natureza acidentária do referido período a que se refere, tendo em vista que todos os documentos levam a crer na natureza previdenciária do acidente. Mister anotar-se que a Justiça Estadual possui competência originária para julgar as demandas acidentárias, isto é, aquelas decorrentes de acidente em virtude de relação de emprego. As demais ações previdenciárias envolvendo a União ou entidade federal, até 2020, estavam subordinadas à jurisdição delegada estadual por força do artigo 109, § 3º da  Constituição Federal. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, tal dispositivo foi alterado. Conforme nova redação dada ao artigo 15, inciso III da Lei Federal n.º 5.010/66, em virtude do art. 3º da Lei n. 13.876/2019, as demandas previdenciárias, cuja jurisdição seja delegada, somente deverão ser propostas na Justiça Estadual caso esta esteja a mais de 70 km de distância de uma Comarca sede de Vara Federal, o que, de fato, não ocorre entre as comarcas de Balneário Camboriú e Itajaí (sede de Vara Federal). Portanto, há necessidade de comprovar-se que o auxílio-doença da parte autora possui natureza acidentária - código 91 -, o que, de fato não ocorre nos autos, haja vista que não localizo a Comunicação de Acidente de Trabalho. Curial mencionar que, consoante artigo 22, § 2.º da Lei de Benefícios da Previdência Social, a Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser emitida pelo próprio acidentado quando a empresa não o fizer, in verbis : Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, encarte aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT referente ao seu pedido, sob pena de declinação de competência à Justiça Federal. Intime-se, também, no mesmo prazo, o INSS para, querendo, manifestar-se do pedido.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007193-62.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN AUTOR : MARIA DE LOURDES FERREL LISBOA ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004133-15.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : JULIANI NICHELATTI ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seus direitos quanto à correta implantação de eventual benefício deferido no processo e ao pagamento de valores atrasados eventualmente devidos nestes autos. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006376-95.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ALEXANDRE BANTIM COELHO ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008824-41.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ROSELI PEREIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008824-41.2025.4.04.7208 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ITAJAÍ na data de 12/07/2025.
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