Mayara Marina Mattana Reginatto
Mayara Marina Mattana Reginatto
Número da OAB:
OAB/SC 033493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Marina Mattana Reginatto possui 135 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRF3, TRT12
Nome:
MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001506-59.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN IMPETRANTE : GENORCI ANTKIEWICZ ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001099-57.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: LUANA RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIOS: RECLAMANTE: LUANA RODRIGUES ADVOGADO: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO, OAB: 33493 INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante/reclamada intimada sobre a apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial, para vista e manifestação, querendo, no prazo de 05 dias. FOZ DO IGUACU/PR, 22 de julho de 2025. CRISTINA MARI SUZUKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001099-57.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: LUANA RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIOS: RECLAMADO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE, OAB: 17523 INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante/reclamada intimada sobre a apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial, para vista e manifestação, querendo, no prazo de 05 dias. FOZ DO IGUACU/PR, 22 de julho de 2025. CRISTINA MARI SUZUKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002884-78.2023.4.03.6340 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTONIA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO - SC33493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002884-78.2023.4.03.6340 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTONIA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO - SC33493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial ao deficiente. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido na inicial. É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002884-78.2023.4.03.6340 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTONIA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO - SC33493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. O requisito de portador de deficiência é incontroverso. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Quanto ao requisito de miserabilidade, transcrevo a sentença: “Caso concreto Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. O pedido é improcedente. A parte autora possui impedimento de longo prazo, assim verificado por meio de perícia médica judicial (laudo pericial - ID 310864486). Por outro lado, o requisito econômico não foi comprovado. Foi realizado estudo socioeconômico (ID 331930953), do qual colho o seguinte. A família em análise tem a seguinte composição: a autora e seu marido. A renda familiar mensal declarada à perita é de aproximadamente R$ 1.330,00, provenientes do trabalho assalariado pelo marido da autora. No entanto, os extratos do CNIS anexados aos autos pelo INSS demonstram que o marido da autora recebe rendimentos mensais brutos superiores a R$ 2.000,00 (ID 338422836). Assim, a renda mensal familiar por pessoa é notadamente superior a ¼ do salário-mínimo. Nesse contexto, não há presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a condição concreta da miserabilidade, em harmonia com o entendimento do STF. Prosseguindo, a parte autora e seu marido residem em imóvel cedido, localizado na área urbana do município de Piquete/SP. Trata-se de casa construída em alvenaria, em bom estado de conservação, adaptações, provida de água encanada, esgoto, energia elétrica, internet e com móveis e utensílios domésticos que atendem às necessidades básicas da família. As fotografias anexas ao estudo socioeconômico demonstram que não há luxo, mas também não existem sinais de miserabilidade. Além disso, não foram comprovados gastos recorrentes com medicamentos e tratamentos particulares acompanhados da negativa da Administração no fornecimento de tratamento de saúde e medicamentos gratuitos à parte autora. Não vislumbro, dessa maneira, circunstância de miserabilidade capaz de outorgar o beneficio assistencial, visto que a família da parte autora, que tem a obrigação lhe de prestar alimentos, nos termos do art. 203 da CF e arts. 1.696 e 1697 do Código Civil, ao que consta dos autos, possui condições de fazê-lo. Embora esteja o Estado brasileiro comprometido com o amparo às pessoas necessitadas, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Cons.” (destaquei) Importante ressaltar que o esposo da autora é atualmente recebe benefício por incapacidade temporária no valor de R$ 2.050,00 (324145839), o que perfaz renda per capita superior a R$ 1.000,00 mensais. Não se despreza a dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, todavia, o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência. Neste contexto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002884-78.2023.4.03.6340 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTONIA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO - SC33493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial, julgado improcedente ante a ausência da miserabilidade da parte autora. 2. No caso, o laudo socioeconômico não demonstra situação de vulnerabilidade social, portanto, não preenchido um dos requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 3. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022400-49.2025.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : TATIANI PIOVEZAN NICOLAU ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 21/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003060-92.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SIRLEI BECKER ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o direito à parte autora de indenizar o(s) período(s) rural de 01/11/1991 a 18/09/1994 e de 30/11/2004 a 22/11/2005, na condição de contribuinte individual, cujo recolhimento deverá ser efetivado administrativamente, observando os critérios do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991; b) RECONHECER o direito à parte autora de complementar o(s) período(s) urbano(s) de 08/2010 a 11/2010 na condição de contribuinte individual, cujo recolhimento deverá ser efetivado administrativamente, nos termos da fundamentação; c) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 19/09/1994 a 03/07/1996, 15/10/2007 a 14/05/2008, 16/11/2010 a 01/07/2011, 10/06/2009 a 30/12/2009, 11/06/2014 a 01/03/2016; 16/06/2020 a 01/01/2021 e de 18/05/2022 a 10/03/2023, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, limitando-se a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um vírgula dois) décimos em 13/11/2019, na forma da fundamentação; (II) JULGO IMPROCEDENTE , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde 24/06/2024, data do requerimento administrativo (NB 225.226.783-0 ), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Comprovada a averbação dos períodos ora reconhecidos, arquivem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006050-28.2024.8.24.0080 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
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