Maira Vieira Cavalcanti
Maira Vieira Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SC 033494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Vieira Cavalcanti possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPA, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPA, TJSC
Nome:
MAIRA VIEIRA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002567-58.2020.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM EXEQUENTE : CHRISTIANE DALMOLIN ADVOGADO(A) : MAIRA VIEIRA CAVALCANTI (OAB SC033494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 26/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896895-56.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, chamo o feito à ordem para acolher o pedido da parte requerida e redesignar a audiência de instrução agendada para oitiva pessoal da requerente. Assim, designo audiência de instrução o dia 05/08/2025 às 10h:30min. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas de expedição de mandado de intimação da requerente em 5 dias. Belém, 26 de maio de 2025. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0014705-33.2016.8.14.0048 APELANTE: MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI – OAB/PA N. 14.702 APELADO: POUSADA MANOEL E MARIA ADVOGADA: MAIRA VIEIRA CAVALCANTI – OAB/SC N. 33.494 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO contra a sentença proferida pela Vara Única de Salinópolis que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Damos Materiais e medida liminar ajuizada por si contra POUSADA MANOEL E MARIA, indeferiu a petição inicial (Id. 20033294). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 26352591, determinei que a apelante comprovasse os requisitos da justiça gratuita, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 26641088). No Id. 26651558, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais, tendo o prazo também decorrido sem manifestação (Id. 26916520). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 26651558) para recolher o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, no entanto, descumpriu a determinação supramencionada (Id. 26916520). Logo, não comprovado o recolhimento do preparo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)- Grifei Desse modo, inexiste comprovação do preparo da apelação interposta pelo Apelante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0014705-33.2016.8.14.0048 APELANTE: MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI – OAB/PA N. 14.702 APELADO: POUSADA MANOEL E MARIA ADVOGADA: MAIRA VIEIRA CAVALCANTI – OAB/SC N. 33.494 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO contra a sentença proferida pela Vara Única de Salinópolis que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Damos Materiais e medida liminar ajuizada por si contra POUSADA MANOEL E MARIA, indeferiu a petição inicial (Id. 20033294). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 26352591, determinei que a apelante comprovasse os requisitos da justiça gratuita, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 26641088). No Id. 26651558, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais, tendo o prazo também decorrido sem manifestação (Id. 26916520). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 26651558) para recolher o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, no entanto, descumpriu a determinação supramencionada (Id. 26916520). Logo, não comprovado o recolhimento do preparo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)- Grifei Desse modo, inexiste comprovação do preparo da apelação interposta pelo Apelante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator