Vassieli Roberta Decesaro

Vassieli Roberta Decesaro

Número da OAB: OAB/SC 033495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vassieli Roberta Decesaro possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT6
Nome: VASSIELI ROBERTA DECESARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000879-90.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71738dd proferido nos autos. Vistos etc. A executada CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se, conforme comprovado nos autos, em processo de recuperação judicial. Sem embargo do previsto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual devem ser suspensas todas as medida executórias em face de sua pessoa pelo prazo de 180 dias, uma vez deferido seu processo de recuperação judicial. Assim, somente acaso determinado o cumprimento forçado deste título judicial, é deverá ser aplicado o disposto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005. Nessa trilha, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. limitando-se esta Especializada à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Com base no exposto, alinhado com a jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região (Processo: AP - 0000335-76.2015.5.06.0171, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/03/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2021) desnecessária a garantia à execução, já que, à Justiça do Trabalho, compete somente liquidar o valor do crédito, para, em seguida, encaminhá-lo ao Juízo Universal da recuperação judicial, em cujo bojo será inscrito para pagamento. Ademais, destaca-se que a tese jurídica firmada no IUJ nº 0000461-86.2017.5.06.0000 estabeleceu que "não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial". Razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores depositados pela CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Portanto, em cumprimento dos arts. 112 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho - CGJT, que estabelecem que, deferida a recuperação judicial, caberá ao Juiz do Trabalho "determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial", permanecendo o processo em arquivo provisório, determina-se: Liberem-se valores ora depositados pela reclamada judicialmente, disponibilizando-os ao juízo de recuperação judicial;Suste-se a prática de qualquer ato executório, mormente de constrição patrimonial em desfavor da CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;Uma vez que se encontra atualizado o crédito obreiro, expeça-se CHC;Notifique-se o reclamante;Promova-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do acima disposto. Publique-se. Intime-se. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000879-90.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71738dd proferido nos autos. Vistos etc. A executada CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se, conforme comprovado nos autos, em processo de recuperação judicial. Sem embargo do previsto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual devem ser suspensas todas as medida executórias em face de sua pessoa pelo prazo de 180 dias, uma vez deferido seu processo de recuperação judicial. Assim, somente acaso determinado o cumprimento forçado deste título judicial, é deverá ser aplicado o disposto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005. Nessa trilha, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. limitando-se esta Especializada à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Com base no exposto, alinhado com a jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região (Processo: AP - 0000335-76.2015.5.06.0171, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/03/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2021) desnecessária a garantia à execução, já que, à Justiça do Trabalho, compete somente liquidar o valor do crédito, para, em seguida, encaminhá-lo ao Juízo Universal da recuperação judicial, em cujo bojo será inscrito para pagamento. Ademais, destaca-se que a tese jurídica firmada no IUJ nº 0000461-86.2017.5.06.0000 estabeleceu que "não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial". Razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores depositados pela CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Portanto, em cumprimento dos arts. 112 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho - CGJT, que estabelecem que, deferida a recuperação judicial, caberá ao Juiz do Trabalho "determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial", permanecendo o processo em arquivo provisório, determina-se: Liberem-se valores ora depositados pela reclamada judicialmente, disponibilizando-os ao juízo de recuperação judicial;Suste-se a prática de qualquer ato executório, mormente de constrição patrimonial em desfavor da CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;Uma vez que se encontra atualizado o crédito obreiro, expeça-se CHC;Notifique-se o reclamante;Promova-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do acima disposto. Publique-se. Intime-se. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOARES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000857-29.2012.8.24.0019 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300898-47.2017.8.24.0018/SC APELADO : PECUÁRIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : VASSIELI ROBERTA DECESARO (OAB SC033495) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, a Pecuária Nutrição Animal Ltda Epp, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Sustentou, em apertada síntese, " a ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS ". A antecipação da tutela foi deferida, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório. Oficie-se à Celesc para que emita faturas apartadas, uma relativa à energia elétrica e encargos setoriais, Tusd e Tust; outra com o valor do ICMS, que, por sua vez, deverá ser pago pelo autor mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial. Houve réplica. Ato contínuo, o feito foi suspenso em razão da submissão do Tema n. 986/STF, ao rito dos recursos repetitivos. Julgada a questão pela Corte Superior, as partes foram intimadas. Após manifestação das partes, sobreveio sentença do MM. Juiz, Dr. Daniel Lisboa Mendonça, cuja parte dispositiva assim restou redigida: ISTO posto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 1.040, §§1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Revogo , por conseguinte, a liminar deferida. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários para liberação do saldo contido em subconta, referente aos depósitos do ICMS, determinado no ​ evento 5, DEC15 ​. Após o trânsito em julgado , expeça-se alvará. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono contrário, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os elementos do artigo 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu, em suma, que a devolução, ao autor, do depósito efetuado em juízo, ofende a lógica conjunta dos artigos 151, II e 156, VI, ambos do CTN. Pugnou, nesse sentido, a reforma do referido capítulo da sentença, para a determinar a " conversão do depósito em renda em benefício do Fisco Estadual ". Ausente contraminuta, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 30/06/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos. Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reformada parte da sentença proferida na origem, para que seja convertido o depósito judicial em renda, a rigor do disposto no art. 156, VI, do CTN. O pleito, adianta-se, merece ser acolhido. Com efeito, observo que, a Segunda Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Carlos Adilson Silva, apreciou situação análoga à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5072718-89.2023.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Controverte-se sobre o destino dos valores depositados em juízo pela impetrante com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, após a sentença de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Independentemente do desfecho de outros processos, nos quais não houve recurso por parte do Estado da Santa Catarina, importa analisar que, ao determinar a imediata expedição de alvará judicial para liberação dos valores à parte depositante, a decisão recorrida foi de encontro aos critérios sedimentados pela jurisprudência do STJ, no sentido de que, realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários - como no caso -, os depósitos só poderiam ser levantados pelo contribuinte caso fosse reconhecido seu direito no processo . Vale dizer, seria preciso que houvesse decisão de mérito favorável à parte impetrante. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos. E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública nos casos de não haver êxito na demanda. Inclui-se nessa hipótese a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1745612/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019) [grifou-se] "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DO FISCO. TRIBUTO EVIDENTEMENTE INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. 2. Essa orientação é excepcionada apenas em situações extremas, como no caso em que a pessoa jurídica contra a qual o contribuinte litiga, e a favor de quem tenha sido feito o depósito, não seja a titular do crédito tributário em discussão; e, também, nas hipóteses em que o tributo seja evidentemente indevido, por exemplo, quando se tratar de uma exação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão com efeito vinculante. Precedente da Primeira Seção: REsp 901.052/SP, de minha relatoria, DJe 03.03.08. 3. A recorrente alega que o tributo não seria exigível diante do resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 600-2/SP, o qual teria assegurado a todos os contribuintes a manutenção dos créditos de ICMS na hipótese de exportação de mercadorias. 4. Sucede que a Corte de origem não examinou esse aspecto da demanda - e nem poderia ser diferente, diante da equivocada premissa jurídica adotada -, o que impede que este Superior Tribunal de Justiça avance no exame da matéria em virtude da indefinição dos exatos contornos da controvérsia. 5. Devem os autos retornar à instância ordinária para que, conforme os parâmetros jurídicos agora traçados - com destaque à impossibilidade de conversão em renda de depósito relativo a tributo claramente indevido, em razão da declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante -, o Tribunal a quo promova um novo julgamento do agravo. 6. Recurso especial provido em parte." (REsp 1155459/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) [grifou-se] No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC), E AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SEGUIR OPOSTOS PELA IMPETRANTE REJEITADOS, AO FUNDAMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENDIDO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REMISSÃO/ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POR MEIO DA PORTARIA SEF N. 83/2022. INSUBSITÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO E  DE SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que "Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos. E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgad o. Precedentes. [...]" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). 2. Nos termos da Portaria SEF n. 83/2022, a Lei Complementar n. 160/2017 não tem o efeito pretendido pela impetrante, com a anistia automática dos créditos tributários vinculados à aplicação do artigo 35-B do RICMS/SC, dependendo da análise criteriosa da Fazenda Pública a partir de requerimento formulado pelo contribuinte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0501365-89.2011.8.24.0038, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022). Com efeito, o contribuinte somente poderia levantar o depósito judicial se, no mérito , restasse vencedor. A parte agravante não infirma a premissa no sentido de que a desistência da discussão judicial, para fins de adesão a parcelamento, não se assemelha à hipótese mencionada. Já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - REFIS - CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA - POSSIBILIDADE OMISSÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há discussão de matéria probatória nos autos. A questão é de direito (tese jurídica). Inaplicável, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A questão central dos autos refere-se à possibilidade - ou não - de levantamento dos valores depositados judicialmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão de pedido de desistência, por adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS . 3. "Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adesão ao Refis depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.964/2000. Em razão disso, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil." (REsp 614.246/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 27.2.2007 p. 241). 4. É legítima a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença, após o trânsito em julgado . Precedentes: EDcl no REsp 815810/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2008; REsp 642965/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2005 p. 183; AgRg no REsp 774.579/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. " (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 827.375/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 23/10/2009) [grifou-se] Nem sequer foi colacionado algum precedente desta Corte ou do STJ em sentido contrário. Em adendo, sabe-se que a Lei Federal n. 11.941/09, que " dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda ", estabelece que os depósitos existentes vinculados ao débito parcelado são convertidos em renda em favor da União, concedendo-se o parcelamento apenas sobre o saldo remanescente: "Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.               (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)              (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.                    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) § 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) § 3o  Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.                (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)         (Vigência) § 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." No caso em apreço, verifica-se que a concessão da liminar ficou condicionada ao depósito referente às faturas emitidas pela CELESC, de forma apartada, relativas ao ICMS incidente (valores controvertidos da presente demanda). Logo, a rigor do exposto alhures, com fulcro nos artigos 151, II e 156, VI, do CTN, bem como em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, impõe-se a conversão do depósito em renda, em benefício do Fisco Estadual. Por outro lado, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a retirada dos valores depositados em juízo pelo Estado só é permitida após o trânsito em julgado, uma vez que o montante é irreversivelmente incorporado o patrimônio da Fazenda Pública. Daí a necessidade de se aguardar a definitividade e estabilidade da decisão judicial. Nesse sentido, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Na via do recurso especial, este Tribunal Superior não procede à análise de matérias que não foram prequestionadas, ainda que sejam de ordem pública, razão pela qual não é adequada a apreciação de fato novo em favor da parte recorrente. Precedentes. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Na hipótese em que há extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.162/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021, grifou-se). A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 02/03/2023, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 50.000,00. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PORTAL ELETRÔNICO ADEQUADO. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUANTE NA DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS E MATERIAIS HOSPITALARES (IMPETRANTE). INCONFORMISMO DE CIAMED-DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. [...] APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, QUE EXIGE DECISÃO FINAL IRRECORRÍVEL CONFIRMANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. "A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência (Min. Benedito Gonçalves)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024572-52.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024). DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020326-75.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM RENDA, EM FAVOR DO FISCO, DE VALOR DEPOSITADO EM SUBCONTA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VALOR, PARA A QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO, QUE ERA DISCUTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA E É  PERSEGUIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE ARREDADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DO MANDAMUS, DENEGANDO A ORDEM E ONDE O VALOR FOI DEPOSITADO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. LIBERAÇÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024572-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024, grifou-se). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTAL NACIONAL DO ICMS/DIFAL. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo, que visa o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS/DIFAL enquanto não implementada, na forma preconizada no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, o Portal Nacional do DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "extra petita" ou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, a discussão consiste em definir se o Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, é (in)suficiente para atender ao disposto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e, por conseguinte, enseja a (in)exigibilidade da cobrança. Questiona-se, ainda, o momento em que deve ser autorizada a conversão dos depósitos judiciais em renda à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A determinação de conversão dos depósitos judiciais realizados pela impetrante em renda à Fazenda Pública foi precipitada, uma vez que, consoante o Superior Tribunal de Justiça, ela somente deve ser autorizada após o trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...] (TJSC, Apelação n. 5013991-40.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025, grifou-se). Neste contexto, portanto, a conversão da renda em depósito deve ser condicionada ao trânsito em julgado. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de obstar a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, devendo a quantia ser convertida em renda do Estado de Santa Catarina após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000790-41.2020.4.04.7212/SC AUTOR : UWE KRAUSE ADVOGADO(A) : JOSE ANIBAL DAMBROS (OAB SC046409) ADVOGADO(A) : VASSIELI ROBERTA DECESARO (OAB SC033495) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001592-68.2022.4.04.7212/SC AUTOR : ADEMAR MASAAKI MORI ADVOGADO(A) : JOSE ANIBAL DAMBROS (OAB SC046409) ADVOGADO(A) : VASSIELI ROBERTA DECESARO (OAB SC033495) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
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