Maria Helena Cardoso
Maria Helena Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 033512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Cardoso possui 244 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSP, TJDFT, TJSC
Nome:
MARIA HELENA CARDOSO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008840-61.2025.8.24.0011/SC AUTOR : SUZANA REGINALDO ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os autos em razão da competência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, cogente e inderrogável, a teor do art. 2º, caput , e §4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. Abarca, pois, esta demanda. Proceda-se à retificação da competência e classe da ação junto ato sistema eproc. Com efeito, autorizo a devolução de eventuais custas e despesas processuais antecipadas, nos termos do art. 176 do CNCGJ/SC, devendo a parte observar as orientações dispostas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a devida restituição. II. A autora conta que foi surpreendida com duas faturas de água com valores exorbitantes. O consumo médio consiste entre R$ 115,47 e R$ 221,65, porém, os meses de março (consumo de 05/02/2025 a 06/03/2025) e abril (06/03/2025 a 03/04/2025) geraram faturas de R$ 1.339,45 e R$ 880,96, respectivamente. O SAMAE, após provocação, iniciou processo administrativo de averiguação e até encontrou um vazamento, mas, segundo sustenta, em local anterior ao relógio de medição, indeferindo o pedido de revisão. Ocorre que, após o conserto desse vazamento, as faturas normalizaram. Requer, então, a concessão da seguinte medida liminar: [...] requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida: a.1) de abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da Requerente; a.2) suspenda imediatamente a exigibilidade das faturas impugnadas, até decisão ulterior deste juízo; a.3) se abstenha de promover a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência relativa às referidas faturas, até que se apure, de forma definitiva, a regularidade dos valores; Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que é necessária a presença simultânea dos dois requisitos. O histórico de faturas da autora dos últimos 12 meses realmente demonstra que o seu consumo não é inferior a R$ 115,47 ou superior a R$ 221,65 ( 1.4 , fls. 12 e 1.6 ). Assim, as faturas de R$ 1.339,45 e R$ 880,96 destoam da média. Ao mesmo tempo, o SAMAE identificou um vazamento no cavalete de abastecimento, e ainda que argumente ter ocorrido antes do relógio de aferição, sem capacidade de refletir no registro de consumo e na fatura da autora, não há como ignorar o fato de que, após o conserto desse vazamento, no dia 23/03/2025 ( 1.4 , fls. 9), as cobranças seguintes normalizaram ( 1.3 ). Quando se analisa conjuntamente esses dois fatores (valores exorbitantes + regularização após conserto do vazamento), a conclusão, derivada de um juízo de cognição sumária, própria das tutelas provisória, é de que o vazamento no pé do cavalete interferiu nas faturas de março e abril de 2025. Aí, pois, levando-se em conta também o artigo 6º, X, do CDC, a probabilidade do direito. O periculum in mora consiste na possível suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplemento das faturas questionadas. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da autora durante o trâmite desta ação; b) determinar a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas (março e abril de 2025); e c) determinar que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência relativa às referidas faturas, até que se apure, de forma definitiva, a regularidade dos valores. Intime-se o réu para cumprimento com urgência. III. A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que o réu é fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 3º. De fato, as atividades desempenhadas por ele encaixam-se no conceito do citado artigo, ao passo que a autora é pessoa física destinatária. Então, incidem sobre este expediente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, considerando a eficácia diagonal dos direitos fundamentais e levando-se em conta a situação de vulnerabilidade do consumidor perante a fornecedora de produtos/serviços, determino a inversão do ônus da prova, o que faço com base no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como possível/ulterior impugnação apresentada pela parte ré, visto que o acesso do jurisdicionado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95), salvo na hipótese de interposição de eventual recurso inominado (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95). V. A ação tramita, por ora, sem o adiantamento de despesas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/2009). VI. Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC, além de remota a possibilidade de acordo por parte dos entes públicos, o que não impedirá, por certo, eventual a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. VII. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias (art. 7ª da Lei n. 12.153/09), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, e 336 do CPC, bem como indicar as provas que pretende produzir, indicando a sua pertinência e eficiência na elucidação dos fatos, sob pena de preclusão. VIII. Por fim, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5031684-48.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) RÉU : CONDOMÍNIO VERDE VALE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : CELSO ROBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : LUIZ ALBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : MARCIO NORBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : SARA CRISTINA SCHMIDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : CELIO GILBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do Evento 30, restou assim decidido: Em razão da ação de nº 5030002-58.2024.8.24.0008 ter sido distribuída antes (30/09/2024), possuir as mesmas partes e referir-se ao mesmo imóvel, contendo pedidos mais abrangentes que o outro, SUSPENDO o curso desta ação, por motivo da continência (art. 56 e 57 do CPC), até definição da situação posta em juízo naqueles autos. Promova-se o apensamento das duas ações. A s uspensão do presente feito está mantida , pois ainda não houve desfecho final na ação que tramita em dependência. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030002-58.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SARA CRISTINA SCHMIDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : MARCIO NORBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : LUIZ ALBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CONDOMÍNIO VERDE VALE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CELSO ROBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CELIO GILBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) DESPACHO/DECISÃO 1 - No ev. 81 a ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA informou que especialista em segurança do trabalho vistoriou a obra e indicou seja colocada uma bandeja de proteção coletiva para evitar queda de funcionários, de materiais da obra, etc., tudo com o fito de segurança à obra, funcionários e terceiros. Disse que notificou a parte autora que se insurgiu contra a colocação do equipamento e requereu lhe seja deferida nova tutela antecipada para o fim de dar-se fiel cumprimento à decisão proferida no Agravo de instrumento de nº 5000900-78.2025.8.24.0000 e para que possa seguir com a obra. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Ao julgar o Agravo de instrumento de nº 5000900-78.2025.8.24.0000, interposto pelo CONDOMÍNIO VERDE VALE, representado por seu síndico Carlos Gustavo Koehler, a 7ª Câmara de Direito Civil determinou: (...) No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática de minha Relatoria, a probabilidade do direito da parte agravante não restou demonstrada. Isso porque, como bem ponderou o Togado singular, em sede de cognição sumária, a ocorrência de turbação ou esbulho encontra-se devidamente evidenciada pelas fotografias juntadas aos autos pela empresa agravada, notadamente aquelas constantes dos autos n. 5031684-48.2024.8.24.0008 (evento 1, FOTO12), nas quais se observa a instalação de cerca que impede o uso da servidão de passagem regularmente registrada nas matrículas de n.s 26.479, 12.751, 26.477 e 26.478. Além disso, a análise dos documentos constantes dos autos revela que as matrículas dos imóveis indicados nas presentes ações fazem expressa menção à existência e à vigência da servidão de passagem que ora se discute (evento 1, MATRIMÓVEL19-21, da origem). Tal condição também se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes em 17-8-2014, cujo objeto é o imóvel com área de 1.675,50 m² (evento 1, CONTR25, da origem). Dessa forma, constata-se que os próprios alienantes dos imóveis à agravada, ora agravantes, consentiram de forma inequívoca com a manutenção da servidão de passagem objeto da controvérsia, o que desampara o pleito liminar de paralisação das obras na área em litígio, formulado pelos agravantes. Por inexistirem indícios da irregularidade das obras promovidas pela parte agravada, não se justifica a concessão de medida liminar que determine sua paralisação ou suspensão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com isso, tendo em vista os documentos trazidos no ev. 81, dentre os quais o que sugere a colocação da "balança primária" de proteção, em complemento à decisão do ev. 50, especialmente no que se refere ao item "b" que concedeu à tutela antecipada a ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Autos 50316844820248240008), DEFIRO o pedido para que a empresa tome todas as medidas cabíveis (e com a devida segurança para todas as partes e envolvidos) para instalação do equipamento pelo tempo que se fizer necessário ou até decisão em contrário. Intimem-se a parte autora pessoalmente por oficial de justiça de plantão ( custas da diligência pela empresa ré) . 2 - Reitera-se que a ação apensa deverá permanecer suspensa até decisão em contrário (conforme decisão do ev. 30 da ação de nº 5031684-48.2024.8.24.0008), eis que esta ação é mais antiga e versa sobre mesma obra e possui as mesmas partes. Junte-se cópia desta decisão na ação apensa. 3 - Considerando a suspensão da ação apensa, informem em 15 dias as partes todas as provas que objetivam produzir (eis que se dará a produção de prova una, envolvendo as duas ações). Sendo requerida prova oral, apresentem rol de testemunhas. Sendo requerida prova pericial, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4 - Quanto ao pedido de expedição de ofício do ev. 77, defiro: (a) expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN) para que em até 30 dias envie cópia integral do procedimento de aprovação dos projetos da Requerida/expedição de Alvará (GRP nº 2023/1926); (b) expeça-se ofício à Secretaria do Meio Ambiente de Blumenau (SEMMAS) para que em até 30 dias envie cópia da licença de Instalação Ambiental para a construção da edificação da Requerida (novo prédio da IOT – com atendimento de emergência), nos termos do art. 8º, item 56.11.00 da Resolução CONSEMA nº 250/2024. 5 - Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois nítido o interesse da parte requerente eis que entende ter tido seu direito violado. Ademais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações da parte autora na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002387-40.2024.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXEQUENTE : INTERCROMA S/A ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EXECUTADO : CHARLES ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) EXECUTADO : SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB PR113359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030002-58.2024.8.24.0008/SC RÉU : ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento do(s) ato(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5010531-52.2021.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro REQUERENTE : JANICE GALLASSINI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) REQUERENTE : JAISON GALLASSINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) REQUERENTE : GILVANO GALLASSINI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) REQUERENTE : EDLA PUHLER GALASSINI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000526-29.2025.8.24.0011/SC RÉU : WT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) RÉU : SUCESSO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) DESPACHO/DECISÃO Dada a proximidade do ato e a ausência de citação do polo passivo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 07/10/2025 as 16:45:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ3NzQyZGQtOWY2Mi00ZTkzLThjZmYtODU1NzcyNDY4OWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d No mais, cite-se conforme requerio, evento 92.